Portaria 1016/91
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da marinhagem, as categorias de marinheiro de 2.ª classe e de empregado de câmaras.
O anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a estas categorias é necessária, entre outros requisitos, a frequência de cursos de formação específicos da marinha do comércio.
A evolução tecnológica verificada na marinha mercante, a reformulação da carreira dos marítimos das classes de mestrança e marinhagem, definida pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, e a evolução sócio-económica do País determinam uma reformulação dos cursos já existentes, criados pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 87.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto, por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São criados no âmbito da marinha do comércio os cursos de formação para marinheiro de 2.ª classe e empregado de câmara designados, respectivamente:
a) Curso de marinheiro;
b) Curso de empregado de câmaras.
2.º Os cursos referidos no artigo anterior destinam-se a ser frequentados por indivíduos que reúnam as condições para acesso à inscrição marítima.
3.º Os cursos de marinheiro e de empregado de câmaras são ministrados pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).
4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos dos cursos de marinheiro e de empregado de câmaras serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.
5.º Concluído qualquer dos cursos com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.
6.º São considerados extintos os cursos de formação ministrados ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto.
7.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre os cursos ora extintos e os criados por esta portaria e ou outros cursos de formação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por elas reconhecidos.
8.º O presente diploma revoga a secção III e a subsecção III da secção V do capítulo IV e os anexos B, C, D, E, F, G, H, I e J do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto, o n.º 10.º da Portaria 875/74, e a Portaria 605/82, de 18 de Junho.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.