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Portaria 1016/91, de 3 de Outubro

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Sumário

CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, G, H, I, E J DO REGULAMENTO DA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM, ANEXO AO DECRETO NUMERO 345/72, DE 30 DE AGOSTO, O NUMERO 10 DA PORTARIA NUMERO 875/74, E A PORTARIA NUMERO 605/82, DE 18 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 1016/91
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da marinhagem, as categorias de marinheiro de 2.ª classe e de empregado de câmaras.

O anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a estas categorias é necessária, entre outros requisitos, a frequência de cursos de formação específicos da marinha do comércio.

A evolução tecnológica verificada na marinha mercante, a reformulação da carreira dos marítimos das classes de mestrança e marinhagem, definida pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, e a evolução sócio-económica do País determinam uma reformulação dos cursos já existentes, criados pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 87.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto, por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São criados no âmbito da marinha do comércio os cursos de formação para marinheiro de 2.ª classe e empregado de câmara designados, respectivamente:

a) Curso de marinheiro;
b) Curso de empregado de câmaras.
2.º Os cursos referidos no artigo anterior destinam-se a ser frequentados por indivíduos que reúnam as condições para acesso à inscrição marítima.

3.º Os cursos de marinheiro e de empregado de câmaras são ministrados pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).

4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos dos cursos de marinheiro e de empregado de câmaras serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.

5.º Concluído qualquer dos cursos com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.

6.º São considerados extintos os cursos de formação ministrados ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto.

7.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre os cursos ora extintos e os criados por esta portaria e ou outros cursos de formação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por elas reconhecidos.

8.º O presente diploma revoga a secção III e a subsecção III da secção V do capítulo IV e os anexos B, C, D, E, F, G, H, I e J do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, anexo ao Decreto 345/72, de 30 de Agosto, o n.º 10.º da Portaria 875/74, e a Portaria 605/82, de 18 de Junho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 875/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Define as finalidades da Escola Náutica do Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem e aprova outras disposições relativas às mesmas Escolas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Portaria 605/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza as normas que regem a admissão aos cursos de formação da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Portaria 251/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas, e Alimentação, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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