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Portaria 605/82, de 18 de Junho

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Sumário

Actualiza as normas que regem a admissão aos cursos de formação da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Texto do documento

Portaria 605/82
de 18 de Junho
Considerando a necessidade de actualização das normas que regem a admissão aos cursos de formação da Escola de Mestrança e Marinhagem;

Nos termos do artigo 87.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que o anexo J ao Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem passe a ter a seguinte redacção:

ANEXO J
I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão aos cursos de formação são as seguintes:
a) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória;
b) Ter, pelo menos, 16 anos de idade, completados até 30 de Setembro do ano do concurso;

c) Possuir aptidão física para a carreira marítima;
d) Saber nadar;
e) Sendo estrangeiro, possuir conhecimento da língua portuguesa;
f) Obter aprovação nas provas de aptidão cultural.
2 - Quando a situação do mercado de trabalho o justifique, o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos poderá determinar que os concursos sejam abertos exclusivamente para inscritos marítimos ou que um número determinado de vagas lhes seja reservado.

II - Documentos a entregar
3 - Os documentos a entregar pelos candidatos são os seguintes:
a) Requerimento, em papel selado, de acordo com o modelo em apêndice a este anexo;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;
c) Certidão comprovativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;

d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;

e) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a 60 dias relativamente à data dos exames de aptidão física).

4 - Os candidatos, uma vez admitidos à matrícula, devem apresentar:
a) Boletim individual de saúde, do qual conste vacina contra o tétano;
b) 3 fotografias.
III - Aptidão física
5 - A verificação da aptidão física dos candidatos compete a uma junta médica nomeada pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, sendo aplicável a tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para admissão à Escola Náutica Infante D. Henrique.

6 - A condição referida na alínea d) do n.º 1 é verificada através de prova prática.

IV - Aptidão cultural
7 - A aptidão cultural à avaliada por meio de provas literárias, podendo compreender provas práticas.

V - Admissão à matrícula
8 - Os candidatos serão ordenados em função das classificações obtidas nas provas de aptidão cultural, sendo as vagas preenchidas de acordo com prioridade resultante da ordenação.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo membro do Governo competente, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Apêndice ao anexo J
(Minuta do requerimento)
Exmo. Sr. Director da Escola de Mestrança e Marinhagem:
... (nome), de ... anos de idade, natural da freguesia d..., concelho d..., distrito d..., residente em ..., filho de ... e de ..., possuidor do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de 19 ..., ... (local de emissão), desejando ser admitido ao concurso ..., pede a V. Ex.ª se digne deferir.

Data ...
Assinatura ...
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 21 de Maio de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1016/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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