de 28 de Agosto
O Decreto 425-D/76, de 31 de Maio, que aprovou o quadro do pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique, expressamente manteve em vigor o regime de contratação de professores constante do Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, e do Decreto 348/72, de 5 de Setembro.A sujeição destes contratos às formalidades estabelecidas pela lei geral acarreta frequentes prejuízos ao normal funcionamento da Escola, dada a morosidade que daí advém para os processos de contratação.
Mostra-se, assim, conveniente aplicar a tais contratos o regime constante do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O provimento do pessoal docente da Escola Náutica Infante D. Henrique é feito por contrato.
2 - Os provimentos consideram-se efectuados por conveniência urgente de serviço, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.
Art. 2.º A admissão do pessoal docente nos termos do artigo anterior fica sujeita à observância das disposições legais que condicionam a admissão de pessoal na função pública.
Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.