de 29 de Setembro
O Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, ao definir o regime de vencimentos dos professores e instrutores da Escola Náutica Infante D. Henrique, estabeleceu, para o efeito, uma equiparação às categorias, respectivamente, de capitão-tenente e primeiro-tenente da Armada.Com a desafectação da Escola do ex-Ministério da Marinha, deixou de se justificar tal forma de remuneração. O regime não foi entretanto alterado, pois se entendeu dar tratamento definitivo à matéria no âmbito de reformulação do regulamento orgânico da Escola.
Atendendo à fase adiantada em que se encontram os trabalhos tendentes a tal reformulação, é legítimo prever-se para breve a entrada em vigor do futuro diploma orgânico, o qual virá a contemplar globalmente o estatuto da carreira docente, nele se definindo, designadamente, um critério de ordenamento que tem em conta os princípios gerais adoptados para as carreiras do pessoal técnico superior.
Tendo em conta que, a persistir-se na equiparação artificial a categorias militares, se podem vir a criar situações dificilmente conciliáveis com o futuro estatuto, mostra-se conveniente, desde já, proceder ao enquadramento das categorias de professor e instrutor face à tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores e instrutores da Escola Náutica Infante D. Henrique contratados ao abrigo do Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, têm o vencimento correspondente, respectivamente, às letras G e I da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela função pública e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.