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Decreto Regulamentar 16/89, de 22 de Junho

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Sumário

Determina a aplicação do novo regime remuneratório do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico aos professores da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) providos no quadro transitório.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/89

de 22 de Junho

O Decreto-Lei 458-A/85 e o Decreto Regulamentar 71/85, ambos de 31 de Outubro, aprovaram, respectivamente, a Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH). Esta legislação introduziu alterações profundas na Escola, estendendo aos docentes da ENIDH o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho) e criando um quadro transitório para os docentes da ENIDH contratados, em regime de tempo completo, ao abrigo do Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março.

Foi entretanto publicado o Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, que estabelece o novo regime remuneratório do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, o qual não abrange os professores da ENIDH providos no quadro transitório. A situação assim gerada dá origem a injustiças e a equívocos funcionais, que urge ultrapassar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Aos docentes da ENIDH providos no quadro transitório constante do anexo B ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 2.º - 1 - Os professores providos no quadro transitório referido no artigo 1.º, quando em regime de dedicação exclusiva, são equiparados, para efeitos remuneratórios, à categoria de professor-adjunto prevista no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

2 - O vencimento em regime de tempo integral dos professores referidos no número anterior não pode ser inferior ao fixado para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/22/plain-22430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 92/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao pessoal docente da Escola Náutica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto Regulamentar 71/85 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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