Considerando a oportunidade de actualizar outras disposições do diploma que reorganizou
o ensino da mesma Escola;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O corpo do artigo 1.º, o corpo do artigo 8.º e o seu § 1.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, tomam a redacção seguinte:
Artigo 1.º A Escola Náutica, na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de capitães, oficiais náuticos, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e
oficiais comissários da marinha mercante.
................................................................Art. 8.º O corpo docente da Escola Náutica, de nomeação do Ministro da Marinha,
compõe-se de:
a) Um director - oficial general da Armada, do quadro da reserva, ou capitão-de-mar-e-guerra, dos quadros do activo ou da reserva, a propor pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;b) Professores e instrutores - oficiais superiores ou subalternos da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, ou oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar da Escola Náutica, a propor pelo director da mesma Escola.
§ 1.º O director será substituído nos seus impedimentos pelo professor oficial da Armada que, como oficial, se lhe seguir em antiguidade.
................................................................
Art. 11.º A administração financeira da Escola Náutica pertencerá ao conselho administrativo que for designado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 2.º - 1. Enquanto não forem reguladas por diploma especial as condições de prestação de serviço e os vencimentos dos professores e instrutores da Escola Náutica que sejam oficiais da marinha mercante, essas condições serão análogas às que vigoram para os oficiais da Armada que exercem aqueles cargos em regime de acumulação e os mesmos professores e instrutores apenas recebem as gratificações de instrução e de acumulação de regências fixadas para os referidos oficiais.
2. No corrente ano os abonos aos professores e instrutores da Escola Náutica que sejam oficiais da marinha mercante serão suportados pelas disponibilidades da verba descrita no capítulo 3.º, artigo 38.º, n.º 2), alínea 2, do orçamento vigente para o Ministério da
Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional