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Decreto 436/70, de 15 de Setembro

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Sumário

Cria a Escola Náutica de Mindelo, a funcionar na dependência da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 436/70
de 15 de Setembro
Considerando a conveniência de ampliar o recrutamento dos oficiais da marinha mercante e de fomentar a promoção social dos naturais do arquipélago de Cabo Verde que desejem servir na mesma marinha;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Escola Náutica de Mindelo, que funcionará na dependência da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde.

Art. 2.º Na Escola Náutica de Mindelo serão ministrados os cursos gerais de pilotagem, de máquinas marítimas, de radiotelegrafia e de comissariado, destinados à formação de oficiais da Marinha Mercante.

Art. 3.º As condições de admissão aos cursos referidos no artigo anterior, a constituição dos mesmos cursos, os programas das disciplinas e instruções e o regime do ensino e dos exames serão idênticos aos que estiverem estabelecidos para iguais cursos da Escola Náutica de Lisboa.

Art. 4.º - 1. Pela Escola Náutica de Mindelo serão passados certificados e cartas de curso em condições idênticas às fixadas para a Escola Náutica de Lisboa.

2. À mesma Escola não é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, quanto a contagem de tirocínios e cartas das diferentes categorias de oficiais da marinha mercante.

Art. 5.º - 1. A Escola Náutica de Mindelo é dirigida por um dos oficiais da Armada em serviço no Comando Naval ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde, proposto pelo chefe da mesma Repartição e nomeado pelo governador da província.

2. O director da Escola fica subordinado:
a) Ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, em todos os assuntos de carácter pedagógico;

b) Ao chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde, para os assuntos de qualquer outra natureza.

3. O director da Escola, pelo exercício deste cargo, tem direito a uma gratificação mensal estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar.

Art. 6.º - 1. Os professores e instrutores da Escola Náutica de Mindelo são:
a) Oficiais da Armada prestando serviço no Comando Naval ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde; ou

b) Oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar da Escola Náutica de Lisboa;

c) Civis, com a qualificação adequada para a natureza do ensino que ministrem.
2. As funções exercidas na Escola são remuneradas por gratificações mensais fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar.

Art. 7.º A Escola Náutica de Mindelo disporá:
a) De um conselho escolar;
b) De um conselho administrativo;
c) De uma secretaria.
Art. 8.º O conselho escolar funciona como órgão de consulta e de estudo do director, que ao mesmo presidirá, e dele farão parte todos os professores e instrutores da Escola.

Art. 9.º O conselho administrativo, com funções análogas às dos organismos da mesma natureza dos serviços da província, será constituído por:

a) Presidente: o director;
b) Vogal: o professor que, como oficial, se seguir em antiguidade ao director;
c) Secretário-tesoureiro: o secretário da Escola.
Art. 10.º - 1. A secretaria destina-se a executar os trabalhos de expediente e arquivo necessários ao funcionamento da Escola e será dirigida, em regime de acumulação, por um dos oficiais em serviço no Comando Naval ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde, que por tal serviço receberá uma gratificação mensal também fixada por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar.

2. Na secretaria prestará serviço o pessoal civil necessário ao seu funcionamento, o qual será recrutado na província em condições análogas às estabelecidas para o restante funcionalismo civil, e mediante proposta do director da Escola ao governador da província.

Art. 11.º Os auxiliares de instrução serão sargentos ou praças da Armada, em serviço no Comando Naval ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde, os quais terão direito a uma gratificação mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar.

Art. 12.º O ensino ministrado na Escola poderá ser completado com instruções práticas dadas nos navios da Armada ou da província.

Art. 13.º Enquanto não dispuser de instalações próprias, a Escola funcionará no edifício que para esse efeito for designado pelo governador da província.

Art. 14.º O serviço militar dos alunos da Escola Náutica de Mindelo será prestado na reserva marítima em condições idênticas às estabelecidas para os alunos da Escola Náutica de Lisboa.

Art. 15.º Fica o Governo da província autorizado a tomar as providências de ordem financeira necessárias para dar execução ao presente diploma.

Art. 16.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Agosto de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-03 - Decreto-Lei 42827 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946, que reorganiza o ensino na Escola Náutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-07 - DESPACHO DD5134 - MINISTÉRIO DA MARINHA;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Atribui gratificações mensais ao pessoal em serviço na Escola Náutica de Mindelo.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-07 - Despacho - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Atribui gratificações mensais ao pessoal em serviço na Escola Náutica de Mindelo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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