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Despacho Normativo , de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta a atribuição do título profissional de oficiais maquinistas da marinha mercante

Texto do documento

Despacho normativo

Na actual conjuntura sócio-profissional do País são já vários os grupos de trabalhadores que viram oficialmente reconhecidas alterações de designação profissional, em ordem a adequá-las ao nível técnico de funções que efectivamente desempenham ou se mostrem aptos a desempenhar.

Aos oficiais maquinistas da marinha mercante, não só a bordo, como também em terra, e aqui em ramos de actividade bastante diversos, estão cometidas tarefas cuja responsabilidade muitas vezes equivale à dos diplomados pelos estabelecimentos de ensino superior de engenharia. Aliás, e nos termos do Decreto-Lei 348/72, de 5 de Setembro, são considerados como de nível superior os cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Neste sentido abonam também os estudos disponíveis sobre estrutura profissional: no trabalho colectivo Classificação de Níveis Ocupacionais, 1.ª parte, do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, Lisboa, 1973, os diplomados pela Escola Náutica surgem classificados nos níveis de formação A/B, ou seja, do grau superior.

Acresce, ainda, que no campo da experiência profissional concreta os oficiais maquinistas da marinha mercante têm sido chamados a dirigir instalações dotadas dos mais avançados meios tecnológicos, elevadas potências instaladas e de equipamento muito diversificado, tudo a exigir capacidade técnico-profissional de bom nível.

Considera-se ainda que o presente despacho deve ser encarado sem prejuízo de futura regulamentação de carteira profissional para os oficiais maquinistas e então, e nos termos da legislação aplicável ao assunto (aliás em curso de revisão), nos limites da competência do Ministério do Trabalho.

Nestes termos:

Em tudo que dependa dos organismos e serviços integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante, preceptivamente, e, a título de recomendação, no quadro das relações individuais e colectivas de trabalho, determino a atribuição do título profissional regulamentado no presente despacho aos seguintes oficiais maquinistas da marinha mercante:

1.º São designados engenheiros maquinistas da marinha mercante:

a) Os oficiais maquinistas da marinha mercante que hajam completado o curso geral de máquinas previsto na alínea a) do n.º 2 da Portaria 749/75, de 16 de Dezembro, com referência à alínea b) do artigo 45.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, e a quem haja sido atribuída a categoria de maquinista de 3.ª classe;

b) Os oficiais maquinistas da marinha mercante a quem tenha sido atribuída a categoria de maquinista de 1.ª classe e provem ter um mínimo de oito anos de embarque;

c) Os oficiais maquinistas da marinha mercante que hajam completado o curso complementar de máquinas marítimas e, além disso:

1 - Quanto aos oficiais de carreira de mar, que satisfaçam o disposto na alínea anterior;

2 - Quanto aos oficiais exercendo em terra a sua actividade, que, em função do seu currículo profissional, obtenham visto favorável da comissão de análise a que se refere o n.º 4.º deste despacho.

2.º Pode, porém, ser atribuída a designação prevista no número anterior aos oficiais maquinistas que, não possuindo o curso complementar referido na alínea c) desse mesmo número, reúnam as condições seguintes:

a) Visto favorável da comissão de análise referida no n.º 4.º deste despacho, para acesso ao curso mencionado na alínea seguinte;

b) Aproveitamento num «curso de formação paralela ao curso complementar»;

c) Visto final favorável da mesma referida comissão, tidos em conta o enriquecimento profissional do candidato e o tipo e qualidade de funções que lhe estejam efectivamente atribuídas.

3.º - 1. O curso de formação paralela ao curso complementar é integrado pelas matérias que venham a ser definidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, mediante proposta circunstanciada do director-geral dos Estudos Náuticos.

2. A duração, plano de matérias e métodos de avaliação de conhecimentos do mesmo curso reger-se-ão sempre por critérios de rigor e selectividade profissional.

4.º - 1. Os membros da comissão de análise são nomeados pelo director-geral dos Estudos Náuticos, em obediência à seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos;

b) Um professor da Escola Náutica, maquinista-chefe ou oficial maquinista de 1.ª classe;

c) Um representante do Sindicato dos Oficiais Maquinistas da Marinha Mercante, maquinista-chefe ou oficial maquinista de 1.ª classe.

2. Das sessões da comissão de análise é sempre lavrada acta, sendo enviada cópia ao Sindicato dos Oficiais Maquinistas da Marinha Mercante, ao director-geral dos Estudos Náuticos e ao Secretário de Estado da Marinha Mercante.

3. A inobservância das formalidades previstas no número anterior implica nulidade da deliberação.

5.º A designação profissional regulamentada no presente despacho não só não tem implicações no exercício da actividade a bordo, como não é susceptível de alterar qualquer forma legal ou regulamentar de hierarquia das carreiras de mar.

6.º As situações previstas no presente despacho exigem a apresentação e/ou exibição dos seguintes instrumentos de prova:

1. Alínea a) do n.º 1.º: carta de curso e documento comprovativo da atribuição da categoria de oficial maquinista de 3.ª classe;

2. Alínea b) do n.º 1.º: documento comprovativo da atribuição da categoria de oficial maquinista de 1.ª classe e certidão de embarque;

3. N.os 1 e 2 da alínea c) do n.º 1.º: carta do curso complementar de máquinas marítimas.

4. N.º 2 da alínea c) do n.º 1.º e alíneas a) e c) do n.º 2.º: Currículos circunstanciados e autenticados pelos órgãos de gestão das empresas;

5. Alínea b) do n.º 2.º: carta de curso de formação, de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.

7.º A interpretação de casos duvidosos e a integração de lacunas do presente diploma são efectuadas mediante simples despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 749/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção aos artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que aprova o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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