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Decreto-lei 412-A/75, de 7 de Agosto

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Sumário

Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.

Texto do documento

Decreto-Lei 412-A/75

de 7 de Agosto

Considerando a impossibilidade de assegurar a normalidade do trabalho portuário com o estrito respeito dos limites resultantes do disposto no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, dado o carácter de continuidade que deve presidir a todas as tarefas inerentes ao complexo portuário;

Considerando que, por ora, não estão os portos e departamentos da Direcção-Geral de Portos organizados de molde a trabalhar por turnos, cobrindo as actividades respectivas a totalidade das horas diárias, visando um maior desembaraço dos navios, aumento de produtividade e decréscimo de custos;

Considerando ainda que o cumprimento do disposto no referido decreto-lei obriga necessariamente à paralisação de operações de apoio às que envolvem o trabalho nos navios, empolando as suas despesas por acréscimo escusado de estadias, levando possivelmente ao afastamento de unidades estrangeiras para portos não nacionais economicamente mais vantajosos;

Considerando, finalmente, que tanto nas Juntas Autónomas dos Portos como na Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos as razões no sentido de se manter a continuidade das tarefas são igualmente pertinentes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sob proposta fundamentada, pode o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que o trabalho extraordinário do pessoal da Administração do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios seja remunerado para além do limite de um terço da remuneração principal estabelecida pelo Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, se se verificar a impossibilidade de recorrer ao recrutamento de pessoal para preencher os quadros.

2. O acréscimo por trabalho extraordinário não poderá, em caso algum, exceder 100% do vencimento base.

Art. 2.º A data da entrada em vigor do presente diploma será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/07/plain-224315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-26 - Portaria 698/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece a cobrança de sobretaxas por serviços extraordinários a prestar pela Inspecção-Geral de Navios, previstos na Portaria 23453, de 28 de Junho de 1968 e na Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Portaria 450/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a fiscalização das condições de segurança do aparelho de carga e descarga das embarcações mercantes nacioanis e estrangeiras compete à Inspecção-Geral de Navios (IGN) e aprova o certiicado de prova do mesmo aparelho.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Portaria 575/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Estabelece disposições relativas ao pessoal que intervenha na compensação de agulhas e nas inspecções às embarcações e aprova a tabela dos respectivos trabalhos, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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