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Portaria 698/75, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece a cobrança de sobretaxas por serviços extraordinários a prestar pela Inspecção-Geral de Navios, previstos na Portaria 23453, de 28 de Junho de 1968 e na Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 698/75

de 26 de Novembro

As taxas cobradas pelos serviços prestados pela Inspecção-Geral de Navios no âmbito das disposições contidas na Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro, são as que constam da respectiva tabela anexa.

No mesmo diploma prevê-se que os serviços extraordinários fora das horas normais sejam onerados para além dos correspondentes valores constantes da referida tabela.

É de inteira justiça dar idêntico tratamento aos serviços previstos pela Portaria 23453, de 28 de Junho de 1968.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º São considerados extraordinários todos os serviços previstos na Portaria 23453, de 28 de Junho de 1968, e na Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro, prestados às embarcações de comércio, pesca, rebocadores, auxiliares ou de recreio, quando expressamente requisitados pelos seus responsáveis fora dos horários oficiais de trabalho.

2.º Pelos serviços executados de acordo com o número anterior serão cobradas, além das taxas constantes nas tabelas em vigor, as seguintes sobretaxas:

a) 100% nos dias úteis fora do horário oficial de serviço, excluindo o período das 20 horas às 8 horas;

b) 200% aos sábados à tarde, domingos, feriados oficiais e nos dias úteis no período entre as 20 horas e as 8 horas.

3.º As taxas respeitantes a estes serviços constituem receitas do Estado.

4.º As sobretaxas mencionadas no n.º 2.º serão distribuídas pelo inspector-geral de Navios aos funcionários, como retribuição do trabalho extraordinário, até ao limite fixado no Decreto-Lei 412-A/75, de 7 de Agosto, e nos termos do mesmo diploma, constituindo o excedente receitas do Estado a entregar nos cofres do Tesouro.

5.º São revogados os n.os 1 e 2 das observações à tabela anexa à Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro.

6.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 13 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/26/plain-79925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-28 - Portaria 23453 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova as tabelas de emolumentos devidos pela execução das vistorias e passagem dos respectivos relatórios, em conformidade com os artigos 14º, 15º e 16º do Decreto-Lei nº 48 257, e pelas aprovações e consequentes marcações e inspecções de equipamentos e materiais previstas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, e a efectuar pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-09 - Portaria 65/71 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas ou electromagnéticas a efectuar pelo pessoal do Instituto Hidrográfico ou seus delegados.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 412-A/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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