de 14 de Setembro
O Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, atribuiu à Secretaria de Estado da Marinha Mercante as funções que, no sector de segurança do material, estavam cometidas ao Instituto Hidrográfico. Com a estruturação orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, através do Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, o desempenho das referidas funções passou a competir à Inspecção-Geral de Navios.Considerando a necessidade de definir as condições de prestação destes serviços;
Considerando, ainda, ser necessário alterar a tabela anexa à Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro, tornando-a mais adequada à natureza dos serviços a prestar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, conforme o preceituado no artigo 27.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 43015, de 8 de Junho de 1960, o seguinte:
1.º Os comandantes e mestres das embarcações providenciarão para que o embarque e desembarque do pessoal que intervenha na compensação de agulhas e nas inspecções sejam feitos com a máxima segurança. Providenciarão ainda para que a bordo seja prestada ao referido pessoal a assistência necessária, com vista a uma mais eficiente prestação do serviço.
2.º Quando os trabalhos de compensação tiverem de ser realizados fora das barras, é obrigatório o navio entrar de novo no porto, para o desembarque do pessoal que procedeu aos mesmos, sempre que as condições de tempo não permitam ao seu desembarque, com segurança, fora das barras.
3.º É aprovada a tabela anexa a esta portaria, que fixa as taxas devidas pelos serviços de inspecção e compensação das agulhas magnéticas e electromagnéticas a efectuar pela Inspecção-Geral de Navios ou seus delegados.
4.º As taxas emolumentares constantes da tabela anexa, embora de carácter pessoal, constituem receita do Estado. A sua distribuição será feita de acordo com as disposições legais em vigor.
5.º Serão considerados extraordinários todos os serviços previstos nesta portaria, quando expressamente requisitados pelos interessados e executados, no todo ou em parte, fora do horário oficial de trabalho.
6.º Pelos serviços prestados nos termos do artigo anterior serão cobradas, além das taxas constantes da tabela anexa, as seguintes sobretaxas:
1 - 100%, quando executados em dias úteis, fora do horário oficial de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - 200%, quando executados aos sábados, domingos e feriados oficiais, ou ainda nos dias úteis no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
3 - Sempre que, por motivo de serviço ou em consequência dele, os técnicos tenham de permanecer a bordo para além das 8 horas do dia seguinte ao do embarque, será cobrada por cada período ou fracção de vinte e quatro horas seguintes, 2500$00 por cada técnico.
4 - As sobretaxas de 100% e 200% referidas nos n.os 1 e 2 nunca poderão ser acumuláveis.
7.º As sobretaxas cobradas ao abrigo desta portaria constituirão receita do Estado.
8.º Os funcionários que prestarem os serviços extraordinários referidos nesta portaria terão direito a uma remuneração por trabalho extraordinário, de acordo com o Decreto-Lei 412-A/75, de 7 de Agosto, e nos termos do mesmo diploma.
9.º São revogadas as Portarias n.os 65/71, de 9 de Fevereiro, e 698/75, de 26 de Fevereiro.
10.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 25 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
Tabela de taxas a cobrar por serviços prestados, a que se refere o n.º 3 desta
Portaria
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.