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Portaria 575/77, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao pessoal que intervenha na compensação de agulhas e nas inspecções às embarcações e aprova a tabela dos respectivos trabalhos, publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 575/77

de 14 de Setembro

O Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, atribuiu à Secretaria de Estado da Marinha Mercante as funções que, no sector de segurança do material, estavam cometidas ao Instituto Hidrográfico. Com a estruturação orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, através do Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, o desempenho das referidas funções passou a competir à Inspecção-Geral de Navios.

Considerando a necessidade de definir as condições de prestação destes serviços;

Considerando, ainda, ser necessário alterar a tabela anexa à Portaria 65/71, de 9 de Fevereiro, tornando-a mais adequada à natureza dos serviços a prestar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, conforme o preceituado no artigo 27.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 43015, de 8 de Junho de 1960, o seguinte:

1.º Os comandantes e mestres das embarcações providenciarão para que o embarque e desembarque do pessoal que intervenha na compensação de agulhas e nas inspecções sejam feitos com a máxima segurança. Providenciarão ainda para que a bordo seja prestada ao referido pessoal a assistência necessária, com vista a uma mais eficiente prestação do serviço.

2.º Quando os trabalhos de compensação tiverem de ser realizados fora das barras, é obrigatório o navio entrar de novo no porto, para o desembarque do pessoal que procedeu aos mesmos, sempre que as condições de tempo não permitam ao seu desembarque, com segurança, fora das barras.

3.º É aprovada a tabela anexa a esta portaria, que fixa as taxas devidas pelos serviços de inspecção e compensação das agulhas magnéticas e electromagnéticas a efectuar pela Inspecção-Geral de Navios ou seus delegados.

4.º As taxas emolumentares constantes da tabela anexa, embora de carácter pessoal, constituem receita do Estado. A sua distribuição será feita de acordo com as disposições legais em vigor.

5.º Serão considerados extraordinários todos os serviços previstos nesta portaria, quando expressamente requisitados pelos interessados e executados, no todo ou em parte, fora do horário oficial de trabalho.

6.º Pelos serviços prestados nos termos do artigo anterior serão cobradas, além das taxas constantes da tabela anexa, as seguintes sobretaxas:

1 - 100%, quando executados em dias úteis, fora do horário oficial de trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - 200%, quando executados aos sábados, domingos e feriados oficiais, ou ainda nos dias úteis no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.

3 - Sempre que, por motivo de serviço ou em consequência dele, os técnicos tenham de permanecer a bordo para além das 8 horas do dia seguinte ao do embarque, será cobrada por cada período ou fracção de vinte e quatro horas seguintes, 2500$00 por cada técnico.

4 - As sobretaxas de 100% e 200% referidas nos n.os 1 e 2 nunca poderão ser acumuláveis.

7.º As sobretaxas cobradas ao abrigo desta portaria constituirão receita do Estado.

8.º Os funcionários que prestarem os serviços extraordinários referidos nesta portaria terão direito a uma remuneração por trabalho extraordinário, de acordo com o Decreto-Lei 412-A/75, de 7 de Agosto, e nos termos do mesmo diploma.

9.º São revogadas as Portarias n.os 65/71, de 9 de Fevereiro, e 698/75, de 26 de Fevereiro.

10.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 25 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Tabela de taxas a cobrar por serviços prestados, a que se refere o n.º 3 desta

Portaria

(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/14/plain-79926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-08 - Decreto-Lei 43015 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que devem ser munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-09 - Portaria 65/71 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas ou electromagnéticas a efectuar pelo pessoal do Instituto Hidrográfico ou seus delegados.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 412-A/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-01 - Decreto-Lei 51/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, da instalação e da compensação das mesmas. Estabelece ainda o regime de elaboração das tabelas de desvios e da emissão dos correspondentes certificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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