de 1 de Março
O sistema normativo nacional aplicável, na navegação marítima, às agulhas magnéticas, arquitectado por volta dos anos 60, mostra-se hoje claramente desajustado quando comparado com as regras em vigor na comunidade internacional ou com a própria legislação vigente nos países da União Europeia.A utilização de agulhas magnéticas continua, porém, a revestir-se de primordial importância. Por essa razão, as organizações internacionais têm vindo a dedicar a esta matéria a devida atenção, apesar do grande desenvolvimento que se vem operando nos sistemas de radionavegação de suporte terrestre e espacial.
Os considerandos expostos vão, pois, no sentido de uma reformulação do quadro normativo aplicável às agulhas magnéticas, que permita, tendo em consideração a particular amplitude do capítulo V, «Segurança da navegação», da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, e ainda a Resolução A.382 (X) da Organização Marítima Internacional (IMO), melhor responder às questões resultantes do processo de transição da utilização das agulhas magnéticas para os sistemas globais de radionavegação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma são estabelecidas as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições previstas no capítulo II deste diploma aplicam-se às agulhas magnéticas das embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150.2 - As disposições constantes do capítulo III deste diploma aplicam-se às agulhas magnéticas:
a) Das embarcações nacionais com arqueação bruta igual ou superior a 150;
b) Das embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150 que naveguem para além dos limites estabelecidos para a navegação costeira;
c) Das embarcações nacionais de passageiros e das auxiliares utilizadas em actividades marítimo-turísticas.
3 - O presente diploma não se aplica às embarcações de recreio, aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha e às embarcações afectas às forças policiais e de segurança.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Agulha magnética - o instrumento concebido para fornecer permanentemente uma determinada direcção e cujas propriedades direccionais dependem do magnetismo terrestre;
b) Agulha padrão - a agulha magnética utilizada para navegação, montada em bitácula adequada, contendo os dispositivos necessários para realizar a sua compensação e dotada de equipamento para efectuar marcações azimutais;
c) Agulha de governo - a agulha magnética utilizada no governo da embarcação, montada em bitácula adequada, contendo os dispositivos necessários para realizar a sua compensação;
d) Compensação da agulha - o acto de neutralização ou redução dos desvios semicirculares quadrantais e de banda, devidos às componentes horizontais e verticais do magnetismo permanente das embarcações ou devidos às componentes horizontais e verticais do magnetismo induzido;
e) Tabela de desvio - o quadro que contém o desvio correspondente à proa da agulha, de 15o em 15o e num arco de 360o, após a sua compensação;
f) Desvio residual - o erro remanescente após compensação da agulha;
g) Morteiro da agulha - o receptáculo onde se encontra instalada a agulha magnética, colocado num dispositivo denominado «bitácula» e ligado a este por meio de uma suspensão cardan, que o mantém horizontal, independentemente das oscilações da embarcação;
h) Navegação costeira - a navegação efectuada ao longo das costas e de um modo geral à vista de terra.
Artigo 4.º
Comprovação da compensação das agulhas magnéticas
A compensação das agulhas magnéticas só pode ser comprovada mediante certificado, conforme o modelo anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Entidade competente
1 - À Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) compete aprovar as agulhas magnéticas e sua instalação, efectuar a sua compensação, elaborar as tabelas de desvios e emitir os respectivos certificados.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais da marinha mercante podem ser autorizados pela DGPNTM, mediante credenciação, a efectuar a compensação das agulhas, a elaborar as tabelas de desvios e a emitir os respectivos certificados, desde que preencham as seguintes condições:
a) Possuam certificados de competência emitidos ao abrigo da regra II-2 da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW), aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto;
b) Tenham efectuado na DGPNTM um estágio envolvendo a participação em, pelo menos, 10 acções de compensação de agulhas e na elaboração de tabelas de desvios respeitantes a diversos tipos de embarcações e em diferentes portos;
c) Não sejam tripulantes do próprio navio inspeccionado;
d) Não prestem quaisquer serviços, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, à empresa armadora do navio inspeccionado.
3 - A DGPNTM poderá verificar, a todo o tempo, se a actuação dos oficiais da marinha mercante se mostra conforme às normas previstas neste diploma.
Artigo 6.º
Normas de aprovação, instalação e manutenção
das agulhas magnéticas
1 - Nos processos de aprovação, de instalação ou de manutenção das agulhas magnéticas deve observar-se o disposto na Resolução A.382 (X) da IMO.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas técnicas e de execução respeitantes à aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas serão objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO II
Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas
pelo n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos
complementares
As embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulha de governo e estar equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.
Artigo 8.º
Compensação das agulhas magnéticas
As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações referidas no artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda ±5º.
CAPÍTULO III
Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas
pelo n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos
complementares
1 - As embarcações nacionais de arqueação bruta igual ou superior a 150, as embarcações nacionais de arqueação inferior que naveguem para além dos limites estabelecidos para a navegação costeira, as embarcações nacionais de passageiros e as auxiliares utilizadas em actividades marítimo-turísticas devem possuir uma agulha magnética padrão e uma agulha de governo e estar equipadas com meios adequados de comunicação entre o local em que está instalada a agulha magnética padrão e o posto de governo da embarcação.2 - A DGPNTM pode autorizar que uma agulha magnética padrão seja substituída por uma agulha magnética de governo, sempre que as embarcações se limitem a navegar à vista de terra ou não exista espaço disponível para a sua instalação, dadas as características das embarcações.
3 - A agulha magnética de governo é dispensável sempre que as embarcações possuam condições que permitam uma leitura fácil da agulha padrão pelo homem do leme, a partir do seu posto de governo.
Artigo 10.º
Agulha magnética de reserva
As embarcações referidas no n.º 1 do artigo anterior devem dispor de uma agulha magnética de reserva, intermutável com a agulha padrão, sempre que não possuam uma agulha de governo ou uma girobússola.
Artigo 11.º
Marcações azimutais
A instalação das agulhas magnéticas deve ser efectuada de modo a tornar possível a obtenção de marcações azimutais num arco no horizonte que se aproxime, tanto quanto possível, de 360º.
Artigo 12.º
Compensação das agulhas
1 - As agulhas magnéticas devem ser devidamente compensadas e as tabelas de desvios mantidas sempre disponíveis.
2 - A compensação periódica das agulhas magnéticas é válida por um período de três anos contados a partir da data de emissão do respectivo certificado.
3 - A pedido dos interessados, a DGPNTM pode prorrogar o prazo de validade do certificado previsto no número anterior, por forma a habilitar a embarcação a navegar para o porto de armamento ou para o porto onde normalmente é vistoriada.
4 - Haverá lugar a uma compensação antecipada das agulhas magnéticas quando se verifique um desvio que exceda ±5º, ou durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando tal seja determinado, ou ainda quando uma compensação seja considerada necessária pelo comandante, mestre ou armador da embarcação.
Artigo 13.º
Apoio à compensação das agulhas magnéticas
1 - Os comandantes ou os mestres das embarcações devem garantir a máxima segurança aos técnicos que intervenham na compensação das agulhas magnéticas.
2 - Quando a compensação das agulhas se realizar fora das barras e em condições de mau tempo, os técnicos que participem nessas operações devem ser desembarcados no respectivo porto de embarque e em boas condições de segurança.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Taxas
Pelos serviços prestados relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados, são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 15.º
Legislação revogada
Por este diploma são revogadas:a) Todas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 43 015, de 8 de Junho de 1960, respeitantes a agulhas magnéticas ou electromagnéticas e suas bitáculas;
b) A Portaria 21 050, de 19 de Janeiro de 1965;
c) A Portaria 575/77, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação das duas portarias a que se referem os artigos 6.º e 14.º, os quais entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
De acordo com o disposto no artigo 4.º, é o seguinte o modelo de Certificado de Compensação de Agulhas e correspondente Tabela de Desvios: