Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21050, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições a que fica sujeita, a partir de 1 de Março de 1965, a instalação de agulhas magnéticas ou electromagnéticas, quer sejam de fabrico nacional, quer de fabrico estrangeiro, nas embarcações portuguesas.

Texto do documento

Portaria 21050

Tendo sido atribuídas ao Instituto Hidrográfico as funções da extinta Direcção de Hidrografia e Navegação, e atendendo ao exposto nos artigos 8.º e 27.º do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de Que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

43015, de 8 de Junho de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A partir de 1 de Março de 1965, nas embarcações portuguesas não poderão ser instaladas agulhas magnéticas ou electromagnéticas, quer estas sejam de fabrico nacional, quer de fabrico estrangeiro, sem que tenham sido prèviamente submetidas a exame em banco de provas. Se as embarcações forem construídas no estrangeiro, este exame deverá ser efectuado na oportunidade mais conveniente e antes da primeira compensação

realizada em Portugal.

2.º O exame das agulhas será efectuado na sede do Instituto Hidrográfico, que procederá à selagem da caixa do morteiro e da bitácula e passará o respectivo certificado, no caso

de merecerem aprovação.

3.º Além do exame inicial a que se refere o n.º 1.º desta portaria, os morteiros das agulhas instaladas nas embarcações dos grupos c) e d) referidas no artigo 2.º do regulamento citado devem ser sujeitos a exame periódico, com um intervalo não superior a quatro

anos.

4.º O exame das bitáculas pode ser efectuado depois da sua instalação a bordo, se os planos que servirem para a sua construção forem prèviamente aprovados pelo Instituto

Hidrográfico.

5.º Para efeitos do estabelecido no n.º 4.º, os fornecedores de bitáculas podem solicitar ao Instituto Hidrográfico a aprovação dos planos de determinado tipo de bitácula, enviando, em duplicado, os desenhos e as descrições que permitam ajuizar perfeitamente todos os pormenores da construção. Para efeitos de referência, é necessário que em cada bitácula conste o nome do fabricante e a designação do tipo (letra, número, etc.).

6.º Os morteiros das agulhas que já estiverem instaladas nas embarcações à data da publicação desta portaria devem ser submetidos a exame dentro do prazo de dois anos.

7.º As remunerações devidas por estes serviços constituem alteração ao n.º 6 da tabela anexa à Portaria 17786, que a seguir se discrimina:

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 19 de Janeiro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/19/plain-79920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Portaria 17786 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha

    Aprova a tabela que fixa as importâncias devidas pelos serviços de inspecção, compensação e exame às agulhas magnéticas, a efectuar pelo pessoal da Direcção de Hidrografia e Navegação ou seus delegados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-01 - Decreto-Lei 51/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, da instalação e da compensação das mesmas. Estabelece ainda o regime de elaboração das tabelas de desvios e da emissão dos correspondentes certificados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda