Decreto-Lei 103/2004
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março, estabelece as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à emissão dos respectivos certificados.
A experiência resultante da sua aplicação revelou a existência de embarcações nacionais que, de acordo com as condições e locais em que operam e as suas dimensões, podem ser dispensadas da instalação e utilização de agulhas magnéticas e equipamentos complementares, sem prejuízo para as normais condições de segurança das mesmas.
Tal sucede, designadamente, com certas embarcações que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e que não se afastam mais de um quarto de milha das suas margens.
Importa, por isso, proceder ao ajustamento das disposições do referido decreto-lei, com o objectivo das embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem dentro de portos, rios ou rias, e das embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15 que, operando nos mesmos locais, não se afastem mais de um quarto de milha, fiquem dispensadas de estarem equipadas com agulhas de governo e dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulhas de governo e estar equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.
2 - Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no número anterior:
a) As embarcações de arqueação bruta inferior a 15, desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias;
b) As embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 15, desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens.
3 - As dispensas devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações.
Artigo 8.º
[...]
As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda (mais ou menos) 5º.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 as embarcações nele referidas desde que operem exclusivamente dentro dos portos, rios ou rias e não se afastem mais de um quarto de milha de qualquer das suas margens.
5 - As dispensas a que se refere o número anterior devem ser requeridas pelos interessados ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e averbadas no certificado de navegabilidade das embarcações.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.