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Portaria 220/99, de 30 de Março

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Sumário

Procede à regulamentação das normas técnicas e de execução respeitantes à aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, publicando em anexo os certificados de aprovação tipo e de exame de agulha magnética.

Texto do documento

Portaria 220/99
de 30 de Março
Pelo Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março, foram estabelecidas as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados, tendo sido cometida a competência para tal à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

Importa, agora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do referido decreto-lei, proceder à regulamentação das normas técnicas e de execução respeitantes à aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas, fazendo-se, no entanto, referência ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), organismo criado pelo Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, o qual veio a suceder nas atribuições e competências da extinta DGPNTM, designadamente em sede de segurança marítima, conforme decorre do disposto na alínea d) do artigo 4.º e na alínea q) do artigo 8.º dos Estatutos do IMP, aprovados por aquele diploma legal.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 51/97, de 1 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º A aprovação tipo das agulhas magnéticas é efectuada, a pedido dos interessados, pelo Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que também emite, relativamente a cada tipo de agulha magnética aprovada, um certificado de aprovação, conforme com o anexo n.º 1 deste diploma.

2.º A aprovação tipo da agulha magnética carece da apresentação de declaração comprovativa de que a mesma está conforme com as especificações técnicas previstas neste diploma.

3.º Para efeito do número anterior, o IMP aceita declaração emitida por qualquer das seguintes entidades:

a) Instituto Hidrográfico;
b) Organismos avalizados por administração estrangeira;
c) Outros organismos a reconhecer por deliberação do conselho de administração do IMP.

4.º Na aprovação tipo das agulhas magnéticas são tidas em conta as normas e especificações seguintes:

a) Normas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade;
b) Especificações técnicas contidas em resoluções da IMO ou dos organismos internacionais de normalização (ISO, IEC ou outros);

c) Especificações técnicas elaboradas pelo IMP.
5.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relevantes:
a) A resolução IMO A.382(X) e a norma CEI 945 para a aprovação tipo de agulhas magnéticas de embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 150;

b) A norma ISO 613-1982 para a aprovação tipo de agulhas magnéticas de embarcações com arqueação bruta inferior a 150.

6.º O IMP publicará, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências a outras normas e especificações que venham a ser utilizadas na aprovação tipo das agulhas magnéticas.

7.º Os certificados de aprovação tipo são válidos por cinco anos contados a partir da data de emissão que constar de cada certificado, perdendo, todavia, a validade se os equipamentos a que respeitem deixarem de corresponder ao modelo aprovado.

8.º A aprovação individual das agulhas magnéticas é efectuada a pedido dos interessados pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do presente diploma.

9.º Relativamente a cada agulha magnética aprovada individualmente é emitido um certificado de exame de agulha magnética, conforme modelo previsto no anexo n.º 2 deste diploma.

10.º Na aprovação individual das agulhas magnéticas são tidas em conta as condições técnicas constantes do anexo n.º 3 deste diploma.

11.º São dispensadas de aprovação as agulhas magnéticas que possuam certificados de aprovação ou de homologação emitidos ao abrigo de legislação comunitária ou internacional a que Portugal se tenha vinculado.

12.º A instalação e a manutenção das agulhas magnéticas em embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem ser efectuadas de acordo com as regras seguintes:

a) As agulhas magnéticas devem possuir certificados de aprovação tipo ou certificados de exame de agulha magnética;

b) A embarcação deve possuir condições adequadas à instalação de uma agulha magnética de governo e dos respectivos acessórios para as marcações azimutais;

c) As agulhas magnéticas líquidas devem ser verificadas, periodicamente, pelos seus utilizadores, tendo em vista a detecção de bolhas de ar;

d) As agulhas magnéticas devem permanecer cobertas, sempre que não estejam a ser utilizadas.

13.º A instalação e a manutenção das agulhas magnéticas em embarcações nacionais de arqueação bruta igual ou superior a 150 deve efectuar-se de acordo com as regras seguintes:

a) As agulhas magnéticas devem possuir certificados de aprovação tipo ou certificados de exame de agulhas magnéticas;

b) As agulhas magnéticas devem ser instaladas no eixo longitudinal da embarcação e a linha de fé deve indicar a proa da embarcação (ship's heading) com uma precisão de (mais ou menos)0,5º;

c) A agulha padrão deve ser instalada em local que permita uma visão o mais completa possível, para efeitos de realização de marcações horizontais e celestiais;

d) A agulha de governo deve ser instalada de modo a permitir uma leitura clara ao homem do leme, a partir do seu posto de governo da embarcação;

e) As agulhas magnéticas devem ser instaladas o mais afastadas possível de materiais magnéticos ou metálicos, de circuitos eléctricos e de aparelhos de radiocomunicações e de radionavegação;

f) A distância mínima a que deve ser colocada a agulha padrão relativamente a materiais magnéticos varia em função do comprimento total da embarcação, conforme resulta do gráfico seguinte:

Distância mínima recomendável da agulha padrão a qualquer material magnético parte da estrutura da embarcação

(ver tabela no documento original)
g) Relativamente à agulha de governo, os valores expressos no gráfico a que se refere a alínea anterior podem ser reduzidos até 65%, desde que a distância obtida não venha a ser inferior a 1 m;

h) Os circuitos ou aparelhos percorridos por corrente superior a 10 A devem situar-se a uma distância superior a 3 m;

i) Os equipamentos existentes a bordo, quando em funcionamento, não devem produzir na agulha desvios superiores a 1º em qualquer proa;

j) Entre duas agulhas magnéticas instaladas em posições próximas deve existir uma distância mínima de 2 m;

l) Os equipamentos que façam parte da instalação da agulha magnética e que requeiram energia eléctrica têm de comutar automaticamente para a fonte de emergência, sempre que ocorra uma falha no circuito principal de energia da embarcação;

m) Os componentes de projecção e de reflexão devem permitir uma leitura clara da agulha magnética e por isso são instalados de modo que as lentes e os espelhos não fiquem sujeitos a embaciamentos;

n) Os dispositivos destinados a iluminar a instalação da agulha magnética devem incorporar um regulador de intensidade da luz (dimmer) que possa ser regulado a partir do posto do homem do leme;

o) O convencional tubo de comunicação entre a agulha padrão e o posto do homem do leme pode ser substituído, em alternativa, por uma instalação telefónica permanente e funcional, mesmo em casos de falha no circuito principal de energia da embarcação;

p) A montagem e a regulação das agulhas magnéticas devem ser efectuadas de modo que o desvio residual nunca exceda (mais ou menos)5º;

q) O desvio das agulhas magnéticas deve ser verificado em cada quarto de navegação;

r) As agulhas magnéticas devem ser verificadas semanalmente, relativamente à existência eventual de bolhas de ar;

s) As agulhas magnéticas que não sejam utilizadas devem permanecer sempre cobertas.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 6 de Março de 1999.


ANEXO N.º 1
Certificado de aprovação tipo de agulha magnética
N.º ...
Certifico que a pedido de: ... a agulha magnética: ..., fabricada por: ..., foi aprovada pelo IMP, nos termos da legislação em vigor, e satisfaz às seguintes especificações: ..., podendo ser instalada em embarcações nacionais com a seguinte classificação: ...

Válido até: ... de ... de ...
Data de emissão: ... de ... de ...
O Presidente do Conselho de Administração, ...

ANEXO N.º 2
(identificação da entidade certificadora)
Certificado de exame de agulha magnética
A/O ... (entidade certificadora) certifica que a agulha magnética marca: ..., n.º ..., foi examinada e selada em .../.../..., e, nesta data, obedece aos requisitos dos n.os 1) a 24) do anexo n.º 3 da Portaria 220/99, de 30 de Março.

Data: ... de ... de ...
Certificado n.º .../...
A Entidade Certificadora, ...

ANEXO N.º 3
Condições técnicas a que devem obedecer as agulhas para as quais é emitido um certificado de exame de agulha magnética

As agulhas devem obedecer a um mínimo de condições que garantam a sua eficiência no meio em que são utilizadas.

Assim:
1) As peças das agulhas magnéticas, com excepção dos próprios magnetes da rosa - ou de outros dispositivos relacionados com a sua orientação ou compensação -, devem ser de material não magnético.

2) O momento de inércia da rosa deve ser o mesmo em todas as direcções.
3) A rosa deve permanecer livre na sua suspensão quando se inclinar o morteiro de 10º em torno de qualquer eixo e o morteiro deve manter-se horizontal quando a bitácula sofrer uma inclinação de 40º.

4) Numa agulha líquida, com flutuador, a rosa deve ter um peso compreendido entre 4 g e 8 g, quando em imersão, se o seu diâmetro não exceder 15 cm e para diâmetros superiores, o seu peso não deve ir além de 12 g.

5) Nas agulhas líquidas do tipo «agulhão», sem flutuador, a rosa pode pesar 18 g.

6) As rosas das agulhas secas, incluída a pedra, devem pesar entre 10 g e 20 g, consoante o número e dimensões dos seus magnetes.

7) O período de oscilação (oscilação dupla) de uma rosa de diâmetro igual ou superior a 15 cm deve estar compreendido entre 20'' e 30'', à temperatura de 15ºC e no local onde a componente horizontal do campo magnético terrestre seja igual à intensidade média do campo horizontal em Lisboa, a menos que seja aperiódica.

8) O plano da rosa, suspensa no seu pivot, não deve fazer com a horizontal um ângulo superior a 30', quando sujeita a uma componente vertical do campo magnético igual à intensidade média do campo magnético vertical em Lisboa.

9) A rosa deve ter estabilidade suficiente para não se inclinar mais de 3º, quando a componente vertical do campo que sobre ela actuar varie de uma unidade CGS (oersted).

10) A distância entre a linha de fé e o bordo da rosa deve estar compreendida entre 1% e 2% do seu diâmetro, nunca devendo contactar, mesmo que submetida a fortes oscilações ou vibrações.

11) Os eixos da suspensão, a rosa e o pivot de uma agulha líquida devem estar no mesmo plano horizontal quando o morteiro estiver horizontal.

12) Numa agulha seca, o plano da rosa deve estar normalmente um pouco abaixo do plano do pivot.

13) A graduação das rosas de diâmetro igual ou superior a 10 cm deve ser em graus, de 0º a 360º, ou em graus e quartas, meias quartas e quartos, conjuntamente. Nas rosas de duas vistas pode a face inferior ser graduada apenas em quartas, meias quartas e quartos.

14) As rosas de diâmetro inferior a 10 cm podem ser unicamente graduadas em quartas, meias quartas e quartos.

15) As agulhas que sejam obrigadas a compensação devem permitir fáceis leituras de rumo e marcação com o aparelho azimutal e o vidro do morteiro deve ter ao centro uma cavidade para apoio do referido aparelho, no caso de este assim o exigir.

16) O sistema direccional da rosa deve ser tal que o desvio produzido pelo magnetismo induzido nos correctores de ferro macio (esferas ou outros compensadores quadrantais e barra flinders) não deve exceder 3º em azimute no local de componente magnético horizontal igual a 0,25 oersted.

17) O aro superior do morteiro da agulha padrão deve ser graduado de 0º a 180º, para cada bordo, a partir da proa.

18) O dispositivo de suspensão do morteiro deve garantir a segurança deste, em quaisquer condições de tempo.

19) Na suspensão dos morteiros, recomenda-se o uso sistemático de amortecedores eficazes, os quais apenas se exigem quando os locais onde se encontrem instalados são normalmente sujeitos a fortes vibrações.

20) O líquido empregado no enchimento dos morteiros não deve congelar à temperatura de -30ºC, e entre esta temperatura e +60ºC não deve haver perda de líquido ou entrada de ar.

21) O erro instrumental (má graduação da rosa, excentricidade, etc.) não deve exceder 20' de arco, em qualquer rumo ou marcação.

22) Quando a rosa é deflectida de cerca de 2º e depois de abandonada entra em oscilação, deve readquirir a sua posição inicial de equilíbrio, com um erro residual não superior a 15' de arco, num campo magnético horizontal de 0,25 oersted.

23) O plano vertical, contendo a linha de fé e o centro da rosa, deve conter o eixo longitudinal da suspensão e ser perpendicular ao plano vertical que passa pelo outro eixo com um erro limite de 30'.

24) Os fabricantes devem inscrever a marca e o número de série de fabrico na rosa, no aro superior do morteiro e na bitácula.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-01 - Decreto-Lei 51/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, da instalação e da compensação das mesmas. Estabelece ainda o regime de elaboração das tabelas de desvios e da emissão dos correspondentes certificados.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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