de 5 de Novembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, aprovadas pela Portaria 15498, de 10 de Agosto de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16408, 19033, 19675, 20674, 21772, 24293 e 314/71, respectivamente de 11 de Setembro de 1957, 16 de Fevereiro de 1962, 16 de Março de 1963, 9 de Julho de 1964, 4 de Janeiro de 1966, 17 de Setembro de 1969 e 18 de Junho, e mais as seguintes:...............................................................................
TÍTULO IV
Ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito do rio
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CAPÍTULO III
Ocupação de terrenos marginais
Art. 67.º Pela ocupação de terrenos marginais com edificações, vedações ou depósitos de qualquer natureza cobra-se:a) Destinados a instalações ligadas a actividades portuárias:
Por metro quadrado e por ano ... 3$00 b) Destinados a planos inclinados ou estaleiros de construção naval (pesca):
Por metro quadrado e por ano ... 6$00 c) Destinados a habitações, restaurantes e instalações afins:
Por metro quadrado e por ano ... 8$00 ...............................................................................
TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga
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Art. 71.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas:
a) Guindastes manuais:
Por cada meia hora ... 20$00 Guindastes a motor por hora:
Até 1500 kg ... 100$00 Mais de 1500 kg ... 180$00 b) Transportadores e outros aparelhos de carga ou descarga:
Empilhadores - Por hora:
Até 2 t ... 100$00 Mais de 2 t ... 130$00 Tractores - Por hora ... 80$00 Zorras (atrelados) - Por hora ... 7$50 § 1.º Nos serviços prestados fora da zona do porto pelo equipamento referido neste artigo as taxas aplicáveis terão um aumento de 100%.
§ 2.º Contar-se-á como tempo de aluguer dos guindastes, transportadores e outros aparelhos de carga e descarga o período que decorrer desde o momento em que os aparelhos foram postos à disposição do cliente até ao momento em que o mesmo os dispensar, exceptuando apenas as horas de paralização para descanso do pessoal ou devido a caso de força maior.
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TÍTULO VI
Fornecimentos
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CAPÍTULO IV
Fornecimento de pessoal
Art. 120.º ................................................................1.ª categoria. - Encarregados de tráfego e armazéns, mestres marítimos de 1.ª classe, motoristas marítimos de 1.ª classe, manobradores de guindaste de 1.ª classe, motoristas de tráfego de 1.ª classe, encarregados de obras de 1.ª classe, mestres de oficinas e agentes de cais de 1.ª classe ... 40$00 2.ª categoria. - Agentes de cais de 2.ª classe, fiscais de exploração de 1.ª ou 2.ª classe, mestres marítimos de 2.ª ou 3.ª classe, motoristas marítimos de 2.ª ou 3.ª classe, manobradores de guindaste de 2.ª ou 3.ª classe e motoristas de tráfego de 2.ª ou 3.ª classe ... 36$00 3.ª categoria. - Apontadores de 1.ª ou 2.ª classe e operários especializados de 1.ª ou 2.ª classe ... 30$00 4.ª categoria. - Apontadores de 3.ª classe, guardas de 1.ª classe, trabalhadores, moços e marinheiros ... 24$00 ...............................................................................
TÍTULO VIII
Licenças
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CAPÍTULO II
Diversas
...............................................................................Art. 149.º As licenças indicadas sob os n.os 1, 2, 5, 7, 8, 11, 12, 17, 19, 20 e 24 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, nas zonas sob jurisdição da Junta Antónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, são conferidas e cobradas por esta Junta.
§ 1.º Até à revisão do Regulamento Geral das Capitanias, as actividades indicadas sob o n.º 20 da alínea ss) referida neste artigo, quando requeridas para praias de banhos, serão licenciadas pelas autoridades marítimas, sob parecer das autoridades portuárias.
§ 2.º Pela extracção de areia ou burgau nas áreas de jurisdição da Junta, com excepção das praias de banhos e dos varadouros, será cobrada, por metro cúbico, a importância de 5$50.
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Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.