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Portaria 635/85, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo de impresso para registo e uso da bandeira portuguesa de embarcações de comércio estrangeiras tomadas de fretamento em casco nu.

Texto do documento

Portaria 635/85
de 23 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, foi permitido, a título temporário, o registo e uso da bandeira portuguesa de embarcações de comércio estrangeiras tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra por armadores nacionais inscritos, devendo tal registo nos termos do artigo 4.º, ser feito segundo os princípios e com as formalidades estabelecidas no Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.

Verificando-se ser conveniente criar o modelo de impresso do auto de registo temporário e estabelecer os princípios a ter em conta para a atribuição do número de registo temporário:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O número de registo temporário será constituído pelas letras TEMP seguidas da série natural dos números inteiros a começar em 1 e termina pelas letras designativas da Repartição Marítima de Registo.

2.º Para o efeito de registo temporário do navio, referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, é aprovado o auto de registo temporário, cujo modelo se anexa à presente portaria.

Ministério do Mar.
Assinada em 29 de Julho de 1985.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto-Lei 287/83 - Ministérios da Defesa e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite, a título temporário, o registo e o uso da bandeira nacional de embarcações de comércio estrangeiro tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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