Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 93/2024, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Transpõe a Diretiva 2014/112/UE, relativa a aspetos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/2024

de 25 de novembro

A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (Diretiva «Tempo de Trabalho»), relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

Considerando que as disposições em vigor não eram suficientemente adequadas às situações laborais e condições de vida específicas do setor do transporte por vias navegáveis interiores, foi adotada a Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014 (Diretiva 2014/112/UE), que aplica o Acordo Europeu celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), pela Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (Acordo).

A Diretiva 2014/112/UE e o respetivo Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores (Acordo Europeu) que lhe está anexo e da qual faz parte integrante, estabelecem normas mínimas relativas a aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis do setor do transporte por vias navegáveis interiores, consideradas mais específicas do que as estipuladas pela Diretiva «Tempo de Trabalho», para efeitos do seu artigo 14.º, e pretendem garantir um nível elevado de proteção da segurança e saúde no trabalho aos trabalhadores desse setor.

Em Portugal, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho já cumprem, em boa medida, as normas mínimas do referido Acordo Europeu, oferecendo até, nalguns aspetos, uma proteção mais elevada, que pode ser mantida ao abrigo da cláusula 17.º do Acordo e do artigo 2.º da Diretiva 2014/112/UE. Acresce que as características deste setor em Portugal não justificam um enquadramento legal distinto.

Importa, no entanto, proceder à transposição da Diretiva 2014/112/UE, através do presente decreto-lei, quanto a aspetos relativos ao registo de tempos de trabalho, descanso, emergências e exames de saúde. A transposição da referida diretiva é acompanhada de algumas previsões complementares, adequadas à boa aplicação do Acordo Europeu, destacando-se a definição de vias navegáveis interiores, que não é referida no mencionado Acordo, e que se afigura essencial para a clarificação do seu âmbito de aplicação.

Estas disposições são aplicáveis aos trabalhadores móveis, designadamente tripulação e pessoal de bordo de embarcações afetas a operações comerciais de transporte por vias navegáveis interiores.

Nesta circunstância, são aqui abrangidas as embarcações de comércio afetas ao tráfego local de passageiros ou de carga, conforme disposto no Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como as embarcações auxiliares que se dedicam ao transporte de passageiros no âmbito da atividade marítimo-turística, conforme previsto no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro. Com efeito, aquelas operações comerciais, mencionadas no âmbito de aplicação do Acordo Europeu, não pretendem resumir-se à classificação portuguesa de embarcações de comércio como tráfego local, conforme decorre do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 28 de fevereiro de 2024.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), pela Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF).

2 - O presente decreto-lei regula, ainda, aspetos específicos da organização do tempo de trabalho de trabalhador móvel que preste a sua atividade a bordo de embarcação de comércio afeta ao tráfego local de passageiros ou de carga, ou de embarcação auxiliar, incluindo as que exercem atividade marítimo-turística por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

b) «Trabalhador móvel», um trabalhador que faça parte da tripulação, ou que preste outra atividade a bordo de embarcação, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

c) «Pessoal de bordo», todo o trabalhador, não marítimo, a bordo de uma embarcação de passageiros que não faz parte da tripulação.

Artigo 3.º

Regime aplicável

Aos trabalhadores móveis abrangidos pelo presente decreto-lei aplicam-se as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho, salvo no que respeita às matérias reguladas pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Registo de tempos de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, o registo de tempos de trabalho deve conter as seguintes informações para os trabalhadores móveis:

a) Nome da embarcação;

b) Nome do trabalhador;

c) Nome do comandante da embarcação responsável;

d) Data;

e) Dias de trabalho e dias de descanso;

f) Horas de início e de termo do tempo de trabalho, interrupções e intervalos que nele não se compreendam, e período de descanso diários, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua ou línguas de trabalho da embarcação, bem como em português.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 202.º do Código do Trabalho, os registos de tempos de trabalho devem ser conservados a bordo, pelo menos, durante 12 meses.

4 - O registo de tempos de trabalho deve ser verificado e confirmado periodicamente, o mais tardar até ao final do mês subsequente, conjuntamente pelo empregador, ou o seu representante, e pelo trabalhador.

5 - O empregador, ou o seu representante, deve facultar mensalmente cópia do registo de tempos de trabalho confirmado ao trabalhador, que o deve conservar durante 12 meses.

6 - Os dados podem ser registados por meio de procedimentos informáticos seguros, que garantam a segurança dos dados pessoais nele contidos e cumpram as normas em vigor sobre a proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Descanso

1 - O conceito de período de descanso previsto no artigo 199.º do Código do Trabalho inclui descanso a bordo da embarcação em trânsito, estacionária e em terra.

2 - O trabalhador móvel tem direito a gozar:

a) O intervalo de descanso previsto no artigo 213.º do Código do Trabalho, fora do seu espaço habitual de trabalho, caso o tenha;

b) O descanso semanal previsto no artigo 232.º do Código do Trabalho, num local da sua escolha.

Artigo 6.º

Emergências

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 227.º do Código do Trabalho, o comandante de uma embarcação, ou o seu representante, tem o direito de exigir ao trabalhador, a qualquer momento, que preste o trabalho necessário à segurança imediata da embarcação, das pessoas a bordo ou da carga, ou com a finalidade de socorrer outras embarcações ou pessoas em perigo, podendo, para o efeito, suspender os períodos normais de descanso até à normalização da situação.

2 - Após o retorno a uma situação de normalidade, o comandante de uma embarcação deve garantir que o trabalhador que tenha prestado trabalho nos termos do número anterior, durante um período de descanso previsto segundo o seu horário normal de trabalho, beneficie, logo que seja viável, de um período de descanso adequado que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - É considerado trabalho suplementar o trabalho prestado nos termos do n.º 1, estando apenas sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º do Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Exames de saúde

1 - Os exames de saúde estipulados pela alínea b) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, têm periodicidade anual para os trabalhadores móveis.

2 - É aplicável aos trabalhadores noturnos o disposto pelo artigo 225.º do Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Contraordenações laborais

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei.

2 - O processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

Ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 7 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118375794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda