de 28 de Outubro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria 19878, de 29 de Maio de 1963, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 22517 e 66/71, respectivamente de 11 de Novembro de 1967 e 9 de Fevereiro de 1971, e mais as seguintes:................................................................................
TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga
Art. 67.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas por hora ou fracção e dentro do horário normal de trabalho:
a) Guindastes:
Manuais - 20$00.
Automóveis para 1,5 t a 6 m - 100$00.
Automóveis para 1,5 t a 12 m - 130$00.
Automóveis ou c/ locomoção por lagartas para 6 t a 12,5 t - 200$00.
b) Transportadores e outros aparelhos de carga ou descarga:
Empilhadores até 2 t - 100$00.
Empilhadores de 2 t a 4 t - 120$00.
Tractores - 80$00.
Semi-reboques - 15$00.
Zorras - 7$50.
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Art. 68.º ..................................................................
§ único. As máquinas e aparelhos referidos neste artigo ficam sujeitos ao pagamento de 20% do valor das taxas fixadas no artigo anterior.
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CAPÍTULO VI
Serviço de mergulhador
................................................................................Art. 89.º ..................................................................
§ 1.º Aos guias dos mergulhadores será abonada uma gratificação não superior 30% da atribuída aos mergulhadores.
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Art. 90.º Nos casos previstos nos artigos 87.º e 88.º e não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, reverterá a favor do mergulhador uma gratificação fixada pelo director dos portos entre 20$00 e 30$00 por cada hora efectiva de mergulhação, não constituindo essa mergulhação encargo do requisitante.
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TÍTULO VI
Fornecimentos
CAPÍTULO I
Fornecimento de água
Art. 105.º ...............................................................Nas tomas de água dos cais, por metro cúbico - 8$00.
Em barcaças ou barco-cisterna, por metro cúbico - 15$00.
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Art. 109.º O fornecimento de água para usos terrestres será feito, normalmente, por meio de contador, à taxa de 5$00 por metro cúbico.
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CAPÍTULO IV
Fornecimento de pessoal
................................................................................Art. 118.º Em todos os casos de fornecimento de pessoal ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e tabelas a utilizar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.
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TÍTULO VII
Aluguer de material
Art. 119.º Pela utilização de material da Junta cobra-se, por períodos de vinte e quatro horas indivisíveis, as seguintes taxas:Baldes de ferro de 0,8 m(elevado a 3) de capacidade - 60$00.
Aparatos para suspensão de tabuleiros - 20$00.
Estrados de madeira - 20$00.
Redes - 20$00.
Lingas de corrente de ferro até 3 t - 15$00.
Jogos de ganchos para carrelas - 20$00.
Carrela - 25$00.
Caleira para granéis - 250$00.
Estropos de massa - 20$00.
Estropo duplo para bidões - 20$00.
Estropo de aço até 20 t - 20$00.
Estropo de aço além de 20 t - 25$00.
Encerados - 30$00.
§ 1.º A Junta poderá alugar aos interessados outras máquinas, ferramentas e utensílios que haja disponíveis.
§ 2.º Compete ao director dos portos fixar, em tabelas a elaborar anualmente, a taxa correspondente do material do § 1.º, tendo em atenção o seu preço e a duração provável do material.
§ 3.º O tempo de aluguer do material é contado desde o dia da sua saída do respectivo depósito até ao do seu regresso, quer o material tenha ou não sido utilizado.
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TÍTULO VIII
Licenças e ocupações diversas
................................................................................Art. 122.º Compete à Junta Autónoma dos Portos do Norte, nos termos legais, licenciar os actos a praticar na área da sua jurisdição, referidos nos n.os 1, 2, 5, 7, 8, 11, 12, 17, 19, 20 e 24 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.
§ 1.º Até à revisão do Regulamento Geral das Capitanias, as actividades indicadas sob o n.º 20 da alínea ss) referidas neste artigo, quando requeridas para praias de banhos, serão licenciadas pelas autoridades marítimas, sob parecer das autoridades portuárias.
§ 2.º Pela extracção de areia ou burgau nas áreas de jurisdição da Junta, com excepção das praias de banhos e dos varadouros, será cobrada, por cada metro cúbico, a importância de 5$50.
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Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.