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Portaria 333/74, de 11 de Maio

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Sumário

Dispensa dos reforços de estruturas para fins de eventual instalação de artilharia e do equipamento para navegação em comboio, assim como da instalação de desmagnetização e de equipamento radioeléctrico, embarcações mercantes de comércio e rebocadores e embarcações de pesca de determinadas tonelagens de arqueação bruta e as embarcações expressamente estabelecidas pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963.

Texto do documento

Portaria 333/74

de 11 de Maio

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias):

Manda a Junta de Salvação Nacional, pelo Ministério da Marinha, o seguinte:

1.º São dispensadas dos reforços de estruturas para fins de eventual instalação de artilharia e do equipamento para navegação em comboio:

a) As embarcações mercantes de comércio e rebocadores com menos de 500 t de arqueação bruta;

b) As embarcações de pesca com menos de 2000 t de arqueação bruta.

2.º São dispensadas da instalação de desmagnetização todas as embarcações mercantes com menos de 2000 t de arqueação bruta.

3.º São dispensadas de equipamento radioeléctrico as embarcações que o Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, expressamente estabelece.

Ministério da Marinha, 9 de Maio de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/11/plain-235623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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