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Portaria 768/76, de 27 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

Texto do documento

Portaria 768/76

de 27 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada, aprovadas pela Portaria 15371, de 9 de Maio de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 16364, de 25 de Julho de 1957, n.º 16783, de 28 de Julho de 1958, n.º 17435, de 20 de Novembro de 1957, n.º 385/73, de 30 de Maio, n.º 853/74, de 31 de Dezembro, n.º 16/76, de 14 de Janeiro, e com mais as seguintes alterações:

TÍTULO I

Disposições gerais

................................................................................

Art. 6.º Para efeitos de aplicação de taxas a comissão administrativa fixará as horas normais de serviço e as horas extraordinárias, consoante a lei e as necessidades de cada serviço.

Art. 7.º ....................................................................

................................................................................

§ 1.º De segunda-feira a sexta-feira, fora do período normal de trabalho no porto, as taxas sofrem um aumento de 50%.

§ 2.º Aos sábados, domingos, feriados ou equiparados as taxas sofrem um aumento de 100%.

................................................................................

Art. 16.º As mercadorias cujo prazo de armazenagem exceda os limites máximos referidos no § 3.º do artigo 46.º consideram-se em condições de serem vendidas em leilão, observando-se os preceitos da legislação aduaneira em vigor.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 19.º A realização de quaisquer operações sem autorização prévia da Junta ou a desobediência ao que estiver determinado ficam sujeitas, nos casos não especificados neste regulamento, ao pagamento de multa, a fixar pela comissão administrativa, cujo montante variará entre 1000$00 e 50000$00, conforme a gravidade da falta ou desobediência.

................................................................................

TÍTULO II

Embarcações

................................................................................

CAPÍTULO II

Entrada e estacionamento no porto

................................................................................

Art. 25.º São isentos do pagamento da taxa de entrada e estacionamento no porto, desde que não afectem qualquer operação comercial:

................................................................................

j) As embarcações nacionais desarmadas ou condenadas para demolição ou venda, quando estacionarem no ancoradouro exterior e quando acostadas, mas só no primeiro período de dez dias;

l) As embarcações para desmanchar ou as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, reparações ou fabricos de importância, comprovadas pela autoridade marítima, quando estacionem no ancoradouro exterior e quando acostadas, mas só no primeiro período de dez dias;

m) As embarcações que hajam sido concluídas no porto de Ponta Delgada, quando estacionem no ancoradouro exterior, e se amarradas às boias ou acostadas, apenas durante o primeiro período de dez dias;

................................................................................

Art. 25.º-A. As embarcações referidas nas alíneas j) e l) do artigo anterior, quando acostadas, apenas são isentas de taxa de entrada e estacionamento durante o primeiro período de dez dias, pagando taxa normal durante os dois períodos seguintes e tripla daí em diante.

................................................................................

CAPÍTULO III

Acostagem

................................................................................

Art. 27.º ..................................................................

§ 1.º Nenhuma embarcação poderá acostar às obras marítimas da área de jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada ou mudar de local de acostagem sem prévia autorização do director dos Portos ou seus delegados.

§ 2.º O director dos Portos, ou seu delegado, poderá ordenar a desacostagem ou mudança de local da acostagem de qualquer embarcação quando necessário e julgado conveniente.

§ 3.º Os locais de acostagem são indicados à Corporação de Pilotos pelos serviços da Junta.

§ 4.º Fica ressalvada a competência que por lei impende à Capitania do Porto para intervir sempre que a segurança da embarcação o exija.

................................................................................

Art. 29.º A taxa de acostagem, por cada período de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta, é de $25.

§ único. Gozam de uma redução de 50%:

a) As embarcações pertencentes a empresas que enviem ao porto mais de seis unidades por ano, a partir da sétima unidade, inclusive;

b) As embarcações prolongadas com outras acostadas;

c) As embarcações que acostarem para carregar ou descarregar menos de 5% do seu porte (deadweight);

d) As embarcações que acostem exclusivamente para meter água ou combustíveis para uso próprio, durante o período de tempo considerado necessário para a operação.

Art. 30.º .................................................................

a) Até 100 t a. b., por cada tonelada, 20$00;

b) Por cada tonelada acima das 100 t, 10$00.

................................................................................

Art. 34.º São isentas da taxa de acostagem:

a) As embarcações de guerra nacionais;

b) As embarcações do Estado Português;

c) As embarcações até 6 t de arqueação bruta;

d) As embarcações de recreio nacionais ou estrangeiras;

e) As embarcações encarregadas de missões científicas ou beneméritas de carácter internacional ou servindo de hospital;

f) As embarcações com exposições itenerantes, nacionais ou estrangeiras;

g) As embarcações que acostem exclusivamente para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros doentes, durante o tempo indispensável para a realização da operação.

TÍTULO III

Mercadorias

................................................................................

CAPÍTULO I

Disposições comuns

................................................................................

Art. 36.º ..................................................................

§ único. As mercadorias permanecem nos terraplenos e armazéns da Junta sob a responsabilidade dos seus proprietários ou seus representantes desde que ali sejam depositadas até ao seu levantamento. A Junta não é responsável pelos prejuízos causados às mercadorias durante as operações referidas no artigo 55.º, salvo nos casos de culpa ou negligência dos seus agentes.

CAPÍTULO II

Utilização do porto

................................................................................

Art. 38.º A taxa de utilização do porto aplicável à mercadoria classificada como carga geral, carregada, descarregada ou transbordada, é de 12$00 por tonelada ou metro cúbico.

................................................................................

Art. 40.º A taxa de utilização do porto estabelecida para a carga geral tem redução de:

a) 50% para as seguintes mercadorias:

Combustíveis líquidos circulando em condutas;

Gases liquefeitos circulando em condutas;

b) 60% para as seguintes mercadorias:

Trigo;

Milho;

Cereais para rações;

Amendoim;

c) 75% para as seguintes mercadorias:

Ferro;

Pedra de cal;

Cal;

Cimento;

Clínquer;

Mercadorias de produção local exportadas.

§ único. Toda a mercadoria movimentada entre portos sob a jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada paga a taxa de utilização do porto apenas no porto de embarque.

................................................................................

CAPÍTULO IV

Armazenagem

................................................................................

Art. 50.º Pela ocupação temporária dos terrenos litorais livres com mercadorias classificadas como carga geral, cobra-se:

Por período de oito dias e metro quadrado, $20.

Art. 51.º Pela ocupação temporária, a descoberto, dos cais e terraplenos da Junta com mercadorias classificadas como carga geral, cobra-se:

a) Pelas primeiras vinte e quatro horas após a descarga (conforme artigo 41.º), grátis;

b) Por cada dia a mais, até quinze dias, por metro quadrado e dia, 1$00;

c) Por cada dia a mais, seguinte, até dez dias, por metro quadrado e dia, 2$00;

d) Por cada dia a mais, além do período indicado na alínea c), por metro quadrado e dia, 3$00.

Art. 52.º Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral, cobra-se:

a) Pelas primeiras vinte e quatro horas após a descarga, por tonelada ou metro cúbico, 2$00;

b) Por cada dia a mais, até quinze dias, por tonelada ou metro cúbico, 3$00;

c) Por cada dia a mais, seguinte, até dez dias, por tonelada ou metro cúbico, 5$00;

d) Por cada dia a mais, além do período da alínea c), por tonelada ou metro cúbico, 7$00.

Art. 53.º Pela ocupação temporária dos cais e terraplenos ou dos armazéns da Junta com tambores metálicos, cascos ou pipas contendo mercadorias classificadas como carga geral, aplicam-se as taxas dos artigos 51.º e 52.º Art. 54.º Os locais de depósito nos terraplenos e nos armazéns são indicados pelos agentes da Junta.

Art. 55.º Para a obtenção de áreas de segurança necessárias à realização de determinadas operações portuárias ou quando o período de armazenagem exceder o prazo máximo fixado no § 3.º do artigo 46.º poderá o director do porto determinar a remoção de lotes de mercadorias nos terraplenos ou armazéns para outros locais dos terraplenos ou armazéns. Quando a empresa que realiza as operações de tráfego e arrumação de mercadorias nos terraplenos ou armazéns ou o carregador/recebedor, notificados para executar essa remoção, a não realizem, a Junta poderá executá-la ou mandar executar, sendo da conta da empresa ou do carregador/recebedor o pagamento de todas as despesas correspondentes a essa remoção.

TÍTULO IV

Ocupação de terraplenos, terrenos litorais ou marginais e de outros terrenos

................................................................................

CAPÍTULO II

Ocupação de terraplenos

................................................................................

Art. 57.º Pela ocupação de terraplenos do porto com armazéns, edifícios e instalações comerciais ou industriais cobra-se a seguinte taxa:

Por metro quadrado e ano, 12$00.

Art. 58.º Pela ocupação dos terraplenos do porto com depósitos ou vedações para minérios, carvão, madeira, cortiça ou para quaisquer outros materiais ou matérias-primas cobra-se:

Por metro quadrado e ano, 12$00.

Art. 58.º-A. Pela ocupação de terraplenos do porto com transportadores terrestres de qualquer tipo cobrar-se-á, por metro quadrado e por mês, a taxa de 4$00.

§ único. .................................................................

Art. 59.º Pela ocupação de terrenos nas rampas de construção naval cobra-se:

Por metro quadrado e ano, 6$00.

CAPÍTULO III Ocupação de terrenos litorais ou marginais Art. 60.º Pela ocupação de terrenos litorais ou marginais com edifícios, vedações ou depósitos de qualquer natureza e ainda com cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras construídas para uso das entidades particulares, e enquanto estas usufruírem tal regalia, cobra-se:

Por metro quadrado e ano, 4$00.

CAPÍTULO IV

Ocupação de outros terrenos

Art. 61.º Pela ocupação de outros terrenos sob a jurisdição da Junta com edificações, vedações ou depósitos de qualquer natureza cobra-se:

Por metro quadrado e ano, 2$00.

TÍTULO V

Prestações de serviços

CAPÍTULO I

Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

................................................................................

Art. 63.º Pela utilização de guindastes, transportadores e outros aparelhos de carga e descarga da Junta são cobradas as seguintes taxas, por hora ou fracção, dentro da área do porto:

a) Guindastes:

1 - Eléctricos ou Diesel, pórticos:

De 1,5/3 t a 24/16 m ... 200$00 De 3/6 t a 24/20 m ... 250$00 De 6/12 t a 20/16 m ... 300$00 2 - Automóveis:

De 1,5 t a 6 m ... 200$00 De 1,5 t a 12 m ... 240$00 b) Empilhadores:

Até 2 t ... 170$00 De 2 t a 4 t ... 200$00 De 4 t a 6,5 t ... 290$00 De 6,5 t a 12,5 t ... 350$00 c) Material de transporte horizontal:

Tractores e jipes ... 120$00 Zorras até 30 t ... 200$00 Zorras até 1,5 t ... 15$00 Carros de mão ... 10$00 d) Material para descarga de granéis, com o mínimo cobrável correspondente a uma hora:

Colheres para descarga de clínquer ... 35$00 Colheres para descarga de cereais ... 40$00 Bombas eléctricas até duas polegadas de diâmetro ... 150$00 Bombas eléctricas de mais de duas polegadas de diâmetro ... 180$00 § 1.º Nos serviços prestados fora da área do porto as taxas aplicáveis terão o aumento de 100%.

§ 2.º O apetrechamento dos particulares fica sujeito ao pagamento de 20% das taxas indicadas.

§ 3.º Os proprietários deste apetrechamento serão responsáveis por todos os danos ou avarias causados ao pessoal, aos bens da Junta Autónoma ou a terceiros.

§ 4.º Toda a prestação de serviço será precedida de requisição.

................................................................................

CAPÍTULO III

Utilização de rebocadores

Art. 70.º Pela utilização de rebocadores ou lanchas eventualmente efectuando serviço de reboque em operações de atracação, de desatracação, de amarração e de desamarração de navios a quaisquer instalações fixas ou flutuantes, é cobrada, por cada unidade empregada, a taxa, dada em escudos, pelas seguintes expressões:

Navios até 500 T - 750.

Navios de mais de 500 T até 2500 T - 750 + 0,25 T.

Navios de mais de 2500 T até 5000 T - 1500 + 0,25 T.

Navios de mais de 5000 T até 10000 T - 2000 + 0,20 T.

Navios de mais de 10000 T até 20000 T - 2500 + 0,15 T.

em que T representa a tonelagem de arqueação bruta.

§ 1.º Quando a tonelagem de um navio for superior a 20000 T, é devida a taxa correspondente a 20000 T dada pela expressão indicada no corpo deste artigo, acrescida de 1500$00 por cada fracção de 10000 T.

§ 2.º As taxas estabelecidas neste artigo e seu § 1.º correspondem ao limite de duração da operação de uma hora para navios até 10000 T e de uma hora e trinta minutos para navios de tonelagem superior ou de turismo; o tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador ou lancha à hora.

§ 3.º Para os serviços referidos neste artigo, a taxa de rebocador ou lancha à hora é:

Por hora ou fracção e por unidade ... 1500$00 § 4.º A utilização de rebocadores para os serviços referidos neste artigo é facultativa para navios até 1500 T, sendo, porém, obrigatória a utilização de rebocadores sempre que estejam disponíveis, nos seguintes casos:

Embarcações de 1500 T a 8000 T - um rebocador.

Embarcações acima de 8000 T - dois rebocadores.

§ 5.º Pelos serviços de dar meia volta e mudança de lugar nos cais ou nas bóias do porto serão cobradas as taxas deste artigo.

§ 6.º Para os serviços diversos dos anteriormente discriminados, as taxas a cobrar são por hora ou fracção:

Rebocador até 500 H. P. ... 750$00 Rebocador de mais de 500 H. P. até 1000 H. P. ... 1000$00 Rebocador de mais de 1000 H. P. até 1500 H. P. ... 1500$00 Rebocador de mais de 1500 H. P. ... 2500$00 § 7.º Quando o rebocador tenha sido requisitado para efectuar um serviço a determinada hora e que, por motivos estranhos à Junta, só comece esse serviço a hora posterior àquela para que foi requisitado, será aplicada uma taxa chamada de «rebocador à ordem» pelo tempo decorrido entre a hora para que foi feita a requisição e aquela em que inicie o serviço.

Esta taxa não é aplicável dentro das horas normais de serviço, em dias úteis, desde que entre a hora para que o rebocador foi requisitado e aquela a que começa o serviço esteja livre para efectuar quaisquer outras operações.

§ 8.º A taxa de rebocador à ordem é de 500$00 por hora ou fracção.

§ 9.º Se o rebocador for dispensado depois de se ter apresentado para efectuar o serviço para que foi requisitado, as taxas aplicáveis serão reduzidas de 50%. Se a dispensa for motivada por adiamento da manobra, será o tempo de espera contado como de rebocador à ordem, nos termos do § 7.º § 10.º Para os serviços discriminados no artigo 70.º e seu § 5.º, o navio rebocador fornecerá, por norma, o cabo de reboque. Quando, a pedido do capitão do navio a rebocar, for o cabo de reboque fornecido pela Junta, será devida uma taxa de 300$00.

§ 11.º Quando se trate de serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a navios em perigo, incêndio a bordo, água aberta, a todos aqueles que não sejam especificadamente de reboque a navios para as manobras de atracação e desatracação, dentro do porto de Ponta Delgada, será acordada uma tarifa especial entre a comissão administrativa da Junta e o requisitante.

Art. 70.º Pela utilização das lanchas a motor serão cobradas, por hora de serviço, as seguintes taxas:

Lanchas até 50 H. P. ... 300$00 Lanchas de mais de 50 H. P. até 100 H.P. ... 400$00 Lanchas acima de 100 H. P. ... 650$00 § 1.º ........................................................................

§ 2.º A taxa de lancha à ordem é de 200$00 por hora de serviço.

................................................................................

CAPÍTULO V

Básculas e balanças

Art. 76.º Pela utilização das básculas do porto serão cobradas as seguintes taxas:

a) Por cada pesagem de automóvel, camioneta ou camião, tractor ou outros volumes ... 10$00 b) Gado (por cabeça) ... 2$00 c) Por cada tonelada ou fracção de carga registada ... 2$00 ................................................................................

CAPÍTULO IX

Entrada nos recintos reservados e nos terraplenos

Art. 86.º A entrada nos recintos reservados do porto ou nos terraplenos fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Por cada veículo de carga até 1500 kg ... 5$00 Por cada veículo de carga acima de 1500 kg ... 10$00 Por cada autocarro de passageiros ... 20$00 Por cada automóvel de passageiros ... 5$00 Por cada automóvel ligeiro de aluguer para transporte de passageiros ... 2$50 Por cada bicicleta ou motociclo ... 1$50 Por cada veículo de tracção animal ... 2$00 Por cada peão ... 1$50 § 1.º ........................................................................

§ 2.º São isentos do pagamento das taxas previstas neste artigo os funcionários do Estado quando no desempenho de funções de serviço, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes de companhias de navegação ou seus representantes, os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas e todo o pessoal trabalhador e operário empregado em obras e no tráfego de mercadorias.

A Junta poderá conceder, em casos especiais, autorizações para entrada gratuita nos recintos reservados.

................................................................................

CAPÍTULO XII

Defensas

Art. 89.º Pela utilização de defensas será cobrada a seguinte taxa por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

Por cada unidade ... 120$00 § único. .................................................................

CAPÍTULO XIII

Arganéus e postes de amarração

Art. 90.º As embarcações que para a sua amarração tiverem que se servir dos arganéus e cabeços fixados nos muros-cais pagarão, por cada arganéu ou cabeço utilizado, por tonelada de arqueação bruta e período de vinte e quatro horas:

Embarcações até 2000 tAB, $02 por tAB.

Embarcações de mais de 2000 tAB, 40$00 mais $01 por tAB que exceda as 2000 tAB.

CAPÍTULO XIV

Pranchas

Art. 91.º Pela utilização de pranchas serão cobradas as seguintes taxas, por período de vinte e quatro horas ou fracção:

Pranchas com cavalete ... 150$00 Pranchas sem cavalete ... 100$00 § único. A utilização de pranchas, quando disponíveis, é obrigatória para embarcações acima de 200 tAB.

................................................................................

CAPÍTULO XVIII

Serviço de amarrar e desamarrar espias

Art. 95.º Pelo serviço de amarrar e desamarrar espias em circunstâncias normais de tempo serão cobradas as seguintes taxas, por cada espia:

Espias até 5 polegadas de perímetro ... 40$00 Espias de mais de 5 polegadas até 9 polegadas de perímetro ... 50$00 Espias de perímetro superior a 9 polegadas ... 60$00 § 1.º As taxas estabelecidas neste artigo correspondem ao limite de duração do serviço de uma hora por navio até 10000 tAB e de uma hora e trinta minutos para navios de tonelagem superior; quando a operação for executada fora do período normal de serviço, é devido o pagamento de fornecimento de pessoal, nos termos do artigo 112.º, para além dos limites indicados.

§ 2.º Pela utilização das lanchas para recolha e passagem de cabos na atracação, amarração ou mudança das embarcações será cobrada a taxa de 300$00.

§ 3.º A taxa estabelecida no parágrafo anterior corresponde aos limites de duração indicados no § 1.º, quando a operação for executada fora dos períodos normais de serviço, será o tempo excedente pago por lancha à hora.

TÍTULO VI

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de energia eléctrica

Art. 107.º Pelo fornecimento de energia eléctrica nos terraplenos do porto ou a bordo das embarcações será cobrada uma taxa designada por «taxa de fornecimento de energia», ao preço de 4$00 por kilowatt-hora.

................................................................................

CAPÍTULO IV

Comunicações

Art. 113.º Pela instalação de telefone a bordo das embarcações será cobrada, por cada ligação, a taxa de 100$00.

§ 1.º São da conta do requisitante todas as chamadas, tanto automáticas como interurbanas, para liquidação das quais a Junta apresentará a correspondente factura elaborada com base em elementos fornecidos pelos contadores de chamadas instalados no PBX da Junta para as chamadas automáticas e por elementos fornecidos pela estação dos CTT para as interurbanas.

§ 2.º Entende-se que o consignatário da embarcação é, em última análise, o responsável pelas taxas referidas neste artigo.

................................................................................

CAPÍTULO V

Fornecimento de água

Art. 115.º-D. Fora das horas normais de serviço ou aos sábados, domingos, feriados e equiparados. o fornecimento de água às embarcações só será efectuado mediante prévio aviso dos interessados.

§ único. Estes fornecimentos serão efectuados de acordo com as taxas fixadas no artigo 115.º-A, acrescidos das taxas de fornecimento do pessoal que intervier no fornecimento, calculadas nos termos do artigo 112.º ................................................................................

TÍTULO VIII

Licenças

................................................................................

Art. 137.º Compete à Junta, nos termos legais, licenciar os actos a praticar na área da sua jurisdição, referidos nos n.os 1, 2, 5, 7, 8, 11, 12, 17, 19, 20 e 24 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.

§ 1.º Até à revisão do Regulamento Geral das Capitanias, as actividades indicadas sob o n.º 20 da alínea ss), referidas neste artigo, quando requeridas para praias de banhos, serão licenciadas pelas autoridades marítimas, sob parecer das autoridades portuárias.

§ 2.º Pela extracção de areia ou burgau na área de jurisdição da Junta, com excepção das praias de banhos e dos varadouros, será cobrada, por cada metro cúbico, a importância de 5$50.

TÍTULO IX

................................................................................

Art. 143.º Impressos:

Por cada meia folha de formato A4 ou fracção ... 3$00 ................................................................................

Ministério dos Transportes e Comunicações, 30 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/27/plain-219168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-09 - Portaria 15371 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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