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Portaria 272/73, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo do diário de navegação, comum a todas as embarcações que o devam possuir.

Texto do documento

Portaria 272/73

de 13 de Abril

Após a publicação do novo Regulamento Geral das Capitanias iniciou-se a revisão dos modelos dos papéis de bordo, com vista a actualizar aqueles em que tal necessidade se verifique;

A criação de novos sistemas de navegação, a evolução dos tipos e métodos existentes, o aparecimento de novas ajudas à navegação e a crescente automatização, em especial dos navios de maior porte, originaram necessidades de registo que o modelo do diário náutico estabelecido já não satisfaz, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização;

Sendo os diversos tipos, métodos e sistemas de navegação, observações meteorológicas, regras para evitar abalroamentos, equipamentos de navegação, riscos e segurança, aspectos comuns a todos os navios no mar, julga-se possível continuar a manter um modelo de diário de navegação que sirva igualmente para todas as embarcações que o devam possuir;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O diário de navegação, nos termos do artigo 139.º do Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, é o documento de bordo onde se registam obrigatoriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação, bem como outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, nele devam ser registados, quando a embarcação não estiver atracada, fundeada ou amarrada.

2.º Os elementos e factos registados devem possibilitar em qualquer altura reconstituir fielmente a derrota, a viagem ou a situação verificada durante os quartos, não só para efeitos de estudos específicos de navegação, meteorologia, correntes, segurança de portos e outros, como também para permitir averiguar e julgar protestos de mar, avarias grossas, encalhes, abalroamentos e outros acidentes.

3.º O diário de navegação estará a cargo do oficial encarregado da navegação, o qual o apresentará diariamente ao comandante, quando a navegar, para visar.

4.º O oficial encarregado da navegação, sempre que entregar o seu cargo, deverá rubricar o diário de navegação e fazer a entrega dele ao seu substituto.

5.º O diário de navegação é constituído por um livro de 200 folhas, de formato A4, sendo aquelas do modelo anexo a este diploma.

6.º A escrituração do cabeçalho é da responsabilidade do oficial encarregado da navegação.

7.º Os registos da navegação e das observações meteorológicas destinam-se a ser preenchidos pelos oficiais de quarto e a parte inferior a esses registos pelo oficial responsável pela navegação.

8.º No registo da navegação, as colunas relativas a posições não serão obrigatoriamente preenchidas em todas as horas, mas, pelo menos, uma vez, no fim de cada quarto.

9.º Nas colunas correspondentes a ondulação e vaga, no registo das observações meteorológicas, devem registar-se simultaneamente estes dois elementos.

10.º No registo dos relatórios dos quartos não se repetem os elementos que constem dos registos da navegação e das observações meteorológicas, salvo os respectivos desenvolvimentos quando tal se afigure necessário.

11.º Porque os elementos a registar nos relatórios dos quartos são diferentes, consoante a actividade das embarcações, deverão os comandantes indicar, para fins de sistematização, quais os elementos relacionados com aquela actividade, que os oficiais de quarto devem sempre registar.

12.º Ao diário de navegação é aplicável o disposto no artigo 153.º do R. G. C.

13.º Uma cópia das disposições dos n.os 1.º a 4.º e 6.º a 11.º desta portaria deve figurar na contracapa do diário de navegação.

Ministério da Marinha, 26 de Março de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/13/plain-238534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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