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Decreto-lei 43/2026, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime especial aplicável às embarcações de alta velocidade e fixa o respetivo regime sancionatório.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/2026

de 16 de fevereiro

Portugal é um país oceânico, com uma linha de costa de cerca de 2500 km, contando com uma das maiores zonas económicas exclusivas do mundo. O triângulo marítimo português, composto pelo continente e pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, constitui 48 % da totalidade das águas marinhas sob jurisdição dos EstadosMembros da União Europeia em espaços adjacentes ao continente europeu. Esta diversidade geográfica, mas também os correspondentes recursos, nomeadamente hídricos, exigem cautelas adicionais para efeitos de prevenção e de fiscalização da costa portuguesa, que é porta de entrada marítima na Europa a partir da América e desde África.

A realidade recente aponta para o aumento da incidência no mar territorial de fenómenos associados a formas de tráfico ilícito, sobretudo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, assim como de pessoas, onde se inclui o transporte ilegal. Em todos esses casos, nota-se entrada rápida em território nacional de estupefacientes e de pessoas, por meio de embarcações que permitem o transbordo, o desembarque em praias ou a introdução em vias navegáveis, como o estuário de rios, seguindo-se o abandono respetivo ou a fuga a alta velocidade. Estão esmagadoramente em causa embarcações pneumáticas ou semirrígidas, com elevadíssima capacidade de propulsão, denominadas embarcações de alta velocidade (EAV). Trata-se de embarcações que são o resultado da evolução técnica experienciada no setor da construção naval em especial na última década, que beneficiam de formas de conceção especiais, que as diferenciam das demais embarcações.

Sucede que o regime legal aplicável às EAV, aprovado pelo Decreto Lei 249/90, de 1 de agosto, já não se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que a utilização de EAV para fins ilícitos pode, pelo menos, fazer perigar.

Com efeito, as condições legais estabelecidas no século xx já não são bastantes para enfrentar o perigo sério para a segurança marítima e nacional que a utilização de EAV em desrespeito das regras de navegação e/ou no contexto de associações criminosas, nacionais e transnacionais, acarreta. Aliás, acontecimentos recentes demonstram que as EAV utilizadas no âmbito de atividades de natureza ilícita navegam incumprindo regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos de Navios no Mar.

Faticamente, sabe-se que a utilização de EAV em tais cenários traduz um nível de sofisticação próprio de organizações criminosas altamente estruturadas, que adotam metodologias de atuação que envolvem, por exemplo, o lançamento da carga ilícita ao mar sempre que detetada a aproximação das autoridades, por forma a escapar ao quadro sancionatório atualmente em vigor, essencialmente de natureza contraordenacional na vertente da utilização das EAV, escalando para o plano criminal apenas por referência às formas de tráfico antes aludidas.

As novas rotas do tráfico, que incluem a costa portuguesa, começaram a ser gizadas a partir do momento em que Espanha proibiu genericamente a utilização de EAV. É por isso premente fazer aprovar regime jurídico que exerça pelo menos idêntico efeito preventivo e sancionatório quando comparando com o regime legal espanhol.

Nestes termos, o presente decretolei pretende estabelecer um novo regime legal específico aplicável às EAV e fixar o respetivo regime sancionatório, substituindo o Decreto Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual. Para além de responsabilidade contraordenacional atualizada, designadamente em termos de condutas e de montante das coimas a aplicar, passa a estar prevista responsabilidade criminal, nomeadamente para os agentes que fabriquem, modifiquem, transportem, adquiram, possuam, detenham, alienem, entreguem ou cedam EAV fora das condições legalmente prescritas. Mas também para os agentes que comandem EAV sem habilitação legal, conduta que assim deixa de se enquadrar no tipo contraordenacional previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Lei 93/2018, de 3 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 63/2025, de 31 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e fixa o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-O presente decretolei aplica-se a todas as EAV, com exceção das seguintes:

a) Afetas ao Estado, independentemente do serviço a que estejam afetas;

b) Exclusivamente afetas a missões de socorro e de proteção civil;

c) Pertencentes a outro Estado e que se encontrem legalmente em águas jurisdicionais portuguesas;

d) Pertencentes a organizações internacionais de direito público de que o Estado Português seja parte ou por si reconhecidas;

e) Pertencentes a entidades concessionárias de serviço público de transporte de passageiros;

f) Destinadas a competição e respetivo treino, identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;

g) De comprimento total inferior a 4 metros (m), incluindo as motas de água, os jetskis e outros modos náuticos de natureza similar, independentemente da potência do sistema propulsor.

2-O presente decretolei é igualmente aplicável às embarcações em experiência, consideradas como tal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Embarcação de alta velocidade 1-Para os efeitos previstos no presente decretolei, são EAV todas as embarcações que, originalmente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou sistema de propulsão, cumpram uma das seguintes características, ainda que não tenham sido submetidas ao procedimento formal de qualificação previsto no artigo 5.º:

a) Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual ou superior a 95 kW (127,4 hp);

ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior a qualquer dos seguintes valores:

a) 130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento fora a fora;

b) 275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com comprimento fora a fora entre 6 m e 10 m;

c) O valor resultante da aplicação da fórmula (65 × L-300) × 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;

b) Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a 3,7 × ∇0,1667, em que ∇ é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de projeto (m3), excluindo embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água em modo de flutuabilidade dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da regra 1 do capítulo x da Convenção SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente por high speed craft (HSC);

c) Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso ou em movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proximidade da superfície sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV-air cushion vehicle); ou

d) Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da água, em modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também designadas por hydrofoil.

2-Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Um cavalovapor (cv) é igual a 0,7355 kW;

b) Um cavaloforça (horse power-hp) é igual a 0,7457 kW;

c) Um cavaloforça caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.

3-A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e especificações técnicas dos mesmos.

4-Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor com modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por intervenção posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva máxima que é indicada pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema ou método técnico utilizado para tais modificações.

Artigo 4.º

Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional 1-Quando os proprietários de EAV de bandeira estrangeira, ou os seus representantes, pretendam permanecer ou circular com a embarcação em qualquer parte do território nacional, por período superior a 20 dias, incluindo águas interiores e no mar territorial, sem prejuízo do exercício do direito de passagem inofensiva, devem proceder a comunicação prévia, com a antecedência mínima de 72 horas antes do início da permanência ou circulação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima local e à Guarda Nacional Republicana, acompanhada de cópia dos documentos de bordo.

2-As EAV de bandeira estrangeira que se encontrem em qualquer parte do território nacional, incluindo nas águas interiores e no mar territorial, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, bem como ao regime sancionatório previsto no presente decretolei.

3-As comunicações previstas no n.º 1 são efetuadas através da Janela Única Logística (JUL), ou, quando a JUL não esteja em uso ou se encontra indisponível no porto de saída ou atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade de comunicação por estes meios, através de comunicação presencial.

4-A comunicação presencial a que se refere o número anterior é feita junto da capitania do porto territorialmente competente, num prazo não superior a uma hora após a entrada em território nacional, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da comunicação realizada.

CAPÍTULO II

EMBARCAÇÕES DE ALTA VELOCIDADE

Artigo 5.º

Qualificação de embarcações de alta velocidade 1-A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.º 2-Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de qualificação é realizado na sequência da submissão obrigatória à DGRM de um projeto de construção ou de modificação de embarcação e dos pedidos de registo ou sua alteração ou reforma, através do Balcão do Mar, disponível no Portal Único de Serviços Digitais-o gov.pt.

3-A qualificação de uma embarcação como EAV consta das respetivas descrições no registo de propriedade junto dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou é objeto de averbamento ao mesmo, consoante se trate de um primeiro registo ou de uma alteração, registo ou averbamento que se deve igualmente refletir no respetivo título de propriedade.

4-Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das EAV a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a Comissão Técnica do MAR comunica à DGRM, no prazo de três dias, a entrada do pedido de registo.

5-A qualificação de uma embarcação como EAV faz parte do conjunto dos dados que constam da matrícula no âmbito do registo junto dos serviços de registo.

Artigo 6.º

Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade 1-A construção ou a modificação de EAV é regulada pelo regime legal aplicável em função do tipo de registo da embarcação estabelecido de acordo com a sua atividade, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 26-A/2016, de 9 de junho, na sua redação atual.

2-O transporte em território nacional, a importação ou a exportação, ou, por qualquer modo, a entrada ou saída de EAV do território nacional, estão sujeitos a autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3-Para além da autorização prevista no número anterior, a entrada ou saída de EAV do território nacional é comunicada previamente à Autoridade Marítima local.

4-A autorização prevista no n.º 2 é dispensada quando se trate de mero transporte de EAV que já se encontre e esteja devidamente regularizada em território nacional.

Artigo 7.º

Licença de estação e Sistema Automático de Identificação 1-Todas as EAV devem dispor de licença de estação para operarem, nos termos da legislação aplicável, designadamente do Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto Lei 190/98, de 10 de julho, na sua redação atual, bem como da instalação dos equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.

2-Todas as EAV devem estar equipadas com equipamento de Sistema Automático de Identificação (AIS-Automatic Identification System), da classe A.

Artigo 8.º

Inscrições das embarcações de alta velocidade 1-As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma visível, no costado a meia nau, de ambos os bordos e de modo que não seja suscetível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, as letras

«

EAV

»

.

2-Nas inscrições a que se refere o número anterior devem ser utilizados caracteres em material retrorrefletor, contrastante com a cor da embarcação e com as seguintes dimensões:

a) De 12 cm de altura, 4 cm de largura, traço e espaçamento de 2,5 cm nas embarcações de comprimento inferior a 10 m;

b) De 20 cm de altura, 8 cm de largura, traço e espaçamento de 4 cm nas embarcações de comprimento igual ou superior a 10 m.

Artigo 9.º

Obrigações 1-Os tripulantes de EAV estão obrigados a:

a) Manter permanentemente ligado o equipamento AIS sempre que a embarcação entre em operação e saia do local em que se encontra atracada;

b) Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional Republicana, em todas as circunstâncias, a chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

c) Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional Republicana, com uma antecedência mínima de 72 horas, a realização de qualquer viagem que implique a saída de águas territoriais, devendo apresentar o respetivo plano de viagem, do qual conste a duração, itinerário e os portos de escala e de destino;

d) Atracar as embarcações no lugar que lhes for determinado pela Autoridade Marítima local, ouvidas as autoridades portuárias e aduaneiras;

e) Manter as embarcações atracadas no local que lhes for determinado durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas, salvo quando por motivo de viagem, previamente comunicado e fundamentado à Autoridade Marítima local, não for possível o cumprimento daquele regime de horário;

f) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa, salvo quando por motivo de viagem for imprescindível a navegação para além daquele limite, previamente comunicado à Autoridade Marítima local e autorizado por esta;

g) Não transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, conforme aprovado pela autoridade competente, nem acondicionar combustível em depósitos ou recipientes autónomos;

h) Não utilizar tintas ou revestimento antirradar, nem transportar ou utilizar a bordo equipamento com tal capacidade.

2-O proprietário ou detentor de EAV deve comunicar à Autoridade Marítima local, previamente e por escrito, qualquer cedência, a título gratuito ou oneroso, de uma EAV.

3-Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, em caso de imprevista inoperacionalidade do equipamento de AIS, deve ser comunicado à Autoridade Marítima o local, a saída da embarcação, a hora prevista de chegada e o percurso de navegação estimado.

4-As comunicações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no número anterior são efetuadas através da JUL, ou quando esta não esteja em uso ou se encontre indisponível no porto de saída ou atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade da comunicação por estes meios, através de comunicação presencial junto da capitania do porto territorialmente competente, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da comunicação realizada, sempre que estejam em causa as comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

5-As EAV afetas à atividade marítimoturística e no âmbito do exercício desta atividade estão dispensadas da obrigação de comunicação prevista na alínea c) do n.º 1, exceto quando esteja em causa a prestação de serviço de aluguer sem tripulação ou inoperacionalidade do equipamento AIS, nos termos do disposto no n.º 3.

Artigo 10.º

Restrições especiais Os órgãos locais da Autoridade Marítima podem, sempre que necessário para assegurar a segurança da navegação, fixar as seguintes restrições às EAV, com carácter temporário ou permanente:

a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efetua a navegação; e

b) Itinerários específicos pelos quais devem transitar em águas da sua jurisdição.

Artigo 11.º

Comunicações 1-Nas situações em que a EAV esteja colocada a seco, em locais em que seja possível a colocação em plano de água, designadamente em áreas de estaleiro, portos, rampas ou varadouros, marinas ou outras infraestruturas marítimoportuárias similares, ou aquando da entrada nessas áreas, as entidades gestoras ou concessionárias desses espaços devem comunicar tal facto à Autoridade Marítima local ou, tratando-se de águas interiores fora da área de competência da Autoridade Marítima Nacional (AMN), à autoridade administrativa legalmente competente com jurisdição no local, com uma antecedência mínima de 2 horas ou logo que tomem conhecimento, indicando, ainda:

a) O local de colocação da EAV em plano de água e fundamento para tal; e

b) A identificação dos responsáveis pela operação de colocação da EAV em plano de água.

2-As entidades gestoras de áreas portuárias, marinas, portos, fundeadouros de recreio e docas secas devem proceder à comunicação imediata às autoridades marítima, aduaneira e de fronteira da entrada de EAV estrangeiras, devendo tal comunicação ser acompanhada da informação seguinte:

a) Todos os elementos que permitam a identificação da embarcação, designadamente o nome, conjunto de identificação, indicativo de chamada, dimensão e motorização;

b) Identificação do proprietário e do elemento responsável pelo comando da embarcação.

3-A comunicação prevista nos números anteriores deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas, designadamente através da JUL, se em uso no local, pela plataforma Latitude 32, por outros meios eletrónicos disponíveis, ou, em caso de impossibilidade de comunicação por estes meios, através de comunicação presencial junto da capitania do porto territorialmente competente.

4-Os operadores da atividade marítimoturística devem proceder a comunicação, num prazo de 2 horas, à Autoridade Marítima local sempre que contratualizarem a prestação de serviço de aluguer de embarcação sem tripulação e que envolva utilização de EAV afeta à atividade, indicando os elementos de identificação do destinatário do serviço.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 12.º

Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decretolei observa as atribuições e as competências em matéria de fiscalização legalmente estabelecidas.

SECÇÃO II

RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Artigo 13.º

Infração de regras sobre embarcações de alta velocidade 1-Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2-Na mesma pena incorre quem transportar, importar ou exportar EAV, ou, por qualquer modo, entrar ou sair do território nacional utilizando EAV, sem que para tal esteja habilitado com a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

3-Quem construir embarcação com as características a que se referem as alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, ou modificar embarcação existente, de forma que passe a apresentar tais características, sem que, para o efeito, tenha submetido projeto de construção ou de modificação de embarcação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, é punido com pena de prisão até 2 anos.

4-Na mesma pena incorre quem incumprir as obrigações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º

5-As pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores, nos termos gerais previstos no Código Penal.

Artigo 14.º

Desobediência qualificada Constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.

Artigo 15.º

Comando de embarcações de alta velocidade sem habilitação legal Quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 16.º

Prevenção de crimes conexos Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, notícia dos crimes previstos nesta secção dão deles conhecimento imediato à Polícia Judiciária, com o objetivo de prevenir e antecipar crimes conexos da sua competência.

SECÇÃO III

RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL

Artigo 17.º

Contraordenações 1-Constituem contraordenações, puníveis com coima de 2 500,00 € a 25 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 10 000,00 € a 100 000,00 €, no caso de pessoa coletiva, a violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, nos artigos 7.º e 8.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º 2-A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3-A tentativa é punível.

4-É punido como reincidente quem cometer uma infração prevista no n.º 1 depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

5-Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 18.º

Sanções acessórias Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 19.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias 1-Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação do disposto no presente decretolei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

2-Quando o auto for levantado por entidade diversa dos órgãos locais da AMN, o mesmo é-lhe remetido, consoante as respetivas jurisdições e competências, no prazo de cinco dias.

3-A instauração e a instrução dos processos de contraordenação cabem aos órgãos locais da AMN.

4-A aplicação das coimas e das sanções acessórias, bem como a declaração de perda a favor do Estado, cabem ao capitão do porto territorialmente competente, de acordo com as respetivas competências.

5-É admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

Artigo 20.º

Arguido não domiciliado em Portugal 1-Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

2-A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3-A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração e do veículo utilizado no transporte destes, que se mantêm apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação.

Artigo 21.º

Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente decretolei é repartido da seguinte forma:

a) 50 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade autuante;

c) 10 % para a entidade instrutora;

d) 10 % para a entidade decisora;

e) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto Lei 16/2016, de 9 de março.

CAPÍTULO IV

PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS

Artigo 22.º

Perda de instrumentos, produtos e vantagens 1-São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da infração todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

2-São também declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de infração, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de infração, considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante dessa infração, para o agente ou para outrem.

3-O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infração, já cometida ou a cometer, para eles ou para outrem.

4-O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.

5-Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;

b) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos do presente artigo, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida.

6-Se os produtos ou vantagens referidos no n.º 2 não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.º

Articulação de procedimentos para embarcações de alta velocidade existentes 1-No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decretolei, a DGRM procede ao levantamento da informação relativa às embarcações existentes, com vista à sua qualificação como EAV, nos termos do disposto no artigo 3.º, usando para o efeito a informação disponível no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos e a que consta em arquivo de registo nos órgãos locais da AMN.

2-No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decretolei, a AMN procede ao envio à DGRM, em suporte digital, dos elementos e dados de informação e identificação respeitantes às embarcações de bandeira nacional com registo ativo nos seus órgãos locais com indicação dos respetivos proprietários.

3-Para efeitos de averbamento oficioso ao registo e de notificação da qualificação aos respetivos proprietários, a promover pelos órgãos locais correspondentes da AMN, a DGRM comunica à AMN a listagem das embarcações qualificadas como EAV.

4-Compete à Comissão Técnica do MAR a disponibilização à DGRM da informação a que se refere o n.º 2, a notificação de qualificação de EAV ao proprietário e a comunicação à conservatória de registo comercial privativa da Zona Franca da Madeira para efeitos de averbamento às descrições, relativamente às EAV registadas no MAR.

Artigo 24.º

Regime transitório 1-O proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decretolei ou qualificada como EAV ao abrigo da legislação anteriormente aplicável deve, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decretolei ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, realizar as intervenções necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º 2-O disposto no artigo 17.º, na parte relativa à violação das obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, não se aplica ao proprietário de EAV adquirida antes da entrada em vigor do presente decretolei ou qualificada como EAV ao abrigo da legislação anteriormente aplicável, até ao decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto Lei 265/72, de 31 de julho O artigo 19.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto Lei 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 19.º-A

Embarcações de alta velocidade

As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.

»

Artigo 26.º

Direito subsidiário 1-O regime estabelecido pelo presente decretolei não prejudica a aplicação das demais normas previstas nos regimes gerais, de acordo com o tipo de registo que lhes é aplicável em função da atividade e da área de navegação.

2-Às contraordenações previstas no presente decretolei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraÁlvaro António Magalhães Ferrão de Castelo BrancoRita Alarcão Júdice-Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

Promulgado em 24 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6441666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 190/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, publicado em anexo. Publica em anexo os modelos de certificado de aprovação de equipamento, de licença estação de embarcação e de ficha de autorização radioeléctica.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Decreto-Lei 26-A/2016 - Economia

    Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

  • Tem documento Em vigor 2025-10-31 - Lei 63/2025 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a fixar o regime aplicável às embarcações de alta velocidade e a fixar o respetivo regime sancionatório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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