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Lei 63/2025, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo a fixar o regime aplicável às embarcações de alta velocidade e a fixar o respetivo regime sancionatório.

Texto do documento

Lei 63/2025

de 31 de outubro

Autoriza o Governo a fixar o regime aplicável às embarcações de alta velocidade e a fixar o respetivo regime sancionatório A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei autoriza o Governo a fixar o regime sancionatório aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e a fixar o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o regime de responsabilidade penal das pessoas singulares e coletivas, criando ilícitos criminais e definindo as respetivas penas, nos termos das alíneas b) e c);

b) Prever o crime de infração de regras sobre EAV, estabelecendo que:

i) Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos;

ii) Quem transportar, importar ou exportar EAV, ou, por qualquer modo, entrar ou sair do território nacional utilizando EAV, sem que para tal esteja habilitado com a autorização, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos;

iii) Quem construir embarcação com as características que determinam a qualificação como EAV, sem que, para o efeito, tenha submetido projeto de construção ou de modificação de embarcação é punido com pena de prisão até 2 anos;

iv) Quem incumprir obrigações fixadas para os tripulantes de EAV quanto ao transporte ou acondicionamento de combustível em depósitos ou recipientes autónomos, ou utilizar tintas ou revestimento antirradar ou transportar ou utilizar a bordo de EAV equipamento com tal capacidade, é punido com pena de prisão até 2 anos;

c) Prever o crime de comando de EAV sem habilitação legal, estabelecendo que, quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;

d) Prever que constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente;

e) Prever o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do regime jurídico das EAV, estabelecendo que:

i) Os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis se fixam entre os 2500 € a 25 000 €, no caso de pessoa singular, e entre os 10 000 € a 100 000 €, no caso de pessoa coletiva;

ii) É punido como reincidente quem cometer uma das infrações a tipificar no decretolei autorizado, depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo;

iii) Aos arguidos não domiciliados em Portugal pode ser aplicada caução sempre que não pretendam efetuar o pagamento voluntário da coima, fixando-se a caução em valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que seja imputada, podendo a falta de prestação de caução determinar a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração e do veículo utilizado no transporte destes, até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final do processo de contraordenação;

f) Prever um regime de perda de instrumentos, produtos e vantagens pelas infrações penais e contraordenacionais estabelecendo que:

i) São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos da infração quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos da infração todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática;

ii) São também declarados perdidos a favor do Estado os produtos da infração, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática e as vantagens da infração, considerando-se como tal todas as coisas, os direitos ou as vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante dessa infração, para o agente ou para outrem;

iii) Ainda que os instrumentos, os produtos ou as vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios, ou quando os instrumentos, os produtos ou as vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência ou ainda quando os instrumentos, os produtos ou as vantagens, ou o valor a estes correspondentes, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda, sendo ou devendo tal finalidade ser por este conhecida;

iv) Se os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 3.º

Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 30 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 27 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de outubro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119710795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6331406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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