de 20 de Julho
Tornando-se necessário proceder à actualização dos modelos dos impressos respeitantes ao registo de propriedade das embarcações mercantes, face ao que estabelece o Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, em matéria de competência:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º O título de propriedade, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, é do modelo que constitui o anexo 1 à presente portaria.
2.º O papel utilizado no título de propriedade é de cor azul e toda a escrita das páginas é a preto.
3.º A capa é de lison azul-escuro, com o escudo e as letras dourados.
4.º O auto de registo de propriedade, referido nos artigos 78.º, 83.º e 88.º do RGC, é do modelo que constitui o anexo 2 à presente portaria.
5.º Uma cópia do título de propriedade emitido pela capitania do porto ou delegação marítima será enviada à Inspecção-Geral de Navios (IGN) para arquivo.
6.º Pelo impresso referido no n.º 1 serão cobradas, pelas capitanias dos portos ou delegações marítimas, as importâncias de 30$00 pela capa e 3$00 pelo título interior, cujos montantes mensais serão remetidos, no fim de cada mês, à IGN, que os fará canalizar para o Cofre do Tesouro, através da correspondente rubrica orçamental.
7.º É revogada a Portaria 301/73, de 28 de Abril.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 30 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.