de 22 de Fevereiro
O processo de registo das embarcações de pesca não confere à administração os instrumentos necessários a uma mais racional gestão dos efectivos da frota pesqueira nacional, cujo número e características, constantes do registo, constituem importante indicador para a plena execução do programa plurianual integrado na política comum de pescas, na medida em que revela o potencial de esforço de pesca disponível por cada Estado.Tendo em conta que assentando a política de gestão de recursos na adequação do potencial de captura de cada país à dimensão dos recursos, importa que as frotas de pesca registadas correspondam ao efectivo número de embarcações em actividade.
Pelo presente diploma abre-se, portanto, a possibilidade de, por via regulamentar, o Governo criar os procedimentos necessários a que a Administração e os particulares possam, simples e eficazmente, promover a expurgação dos registos das embarcações de pesca que comprovadamente se não dedicam a essa actividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado o artigo 81.º-A ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, com a seguinte redacção:
Art. 81.º-A. A injustificada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.