de 8 de Março
O artigo 81.º-A do Regulamento Geral das Capitanias, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/89, de 22 de Fevereiro, veio permitir aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações regularem por portaria as condições da reforma de registo das embarcações de pesca, por mudança de classificação para embarcação auxiliar, atenta a sua inactividade, a apresentação de níveis de produtividade não consentâneos com a sua capacidade ou o seu estado de conservação.Nestes termos e ao abrigo daquele preceito legal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou a requerimento do proprietário da embarcação, poderá ser determinada a reforma do registo das embarcações de pesca, por mudança de classificação para embarcação auxiliar, desde que as mesmas estejam injustificadamente inactivas há mais de três anos, apresentem no mesmo período níveis de produtividade não consentâneos com a sua capacidade, não justificados, ou o seu estado de conservação e operacionalidade determine a sua irrecuperabilidade económica para a pesca.
2.º As condições de reforma de registo referidas no números anterior serão comprovadas por certidões da Direcção-Geral das Pescas, quanto a inactividade ou não apresentação de níveis de produtividade consentâneos com a sua capacidade, e da Inspecção-Geral de Navios, quanto ao estado de conservação, as quais servirão de base à reforma de registo.
3.º À reforma de registo prevista na presente portaria é aplicável subsidiariamente o regime processual previsto nos artigos 81.º e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias.
4.º Compete à Direcção-Geral das Pescas as promover o despacho referido no n.º 1.º, sempre que seja do seu conhecimento reunirem as embarcações de pesca as condições de reforma de registo nele referidas, notificando previamente o proprietário da embarcação em causa.
5.º Os proprietários das embarcações objecto de reforma de registo por iniciativa da Administração podem, no prazo de 30 dias a contar da notificação, opor-se à reforma, desde que ilidam os fundamentos os invocados na notificação.
6.º Compete ao Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação apreciar e decidir definitivamente sobre as oposições deduzidas.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.