Decreto 408/72
de 26 de Outubro
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, elevou para 50000$00 o limite máximo do valor das embarcações que podem ser transaccionadas com dispensa de escritura pública.
Torna-se, assim, necessário alterar, para o pôr em conformidade com o regime agora estabelecido, o n.º 2 do artigo 87.º do Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 87.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 87.º
(Documento para a inscrição de transmissão da propriedade do navio)
1. ...
2. Se a transmissão se houver operado por contrato e o navio tiver valor superior a 50000$00, a inscrição só pode efectuar-se em face de certidão da respectiva escritura pública.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 18 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República. AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.