de 2 de Setembro
Com a institucionalização da União Europeia, e a consequente uniformização de quadros legislativos no sentido do tratamento, não discriminatório, de empresas e cidadãos nacionais comunitários, alguns dos normativos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, mostram-se desajustados face aos princípios basilares instituidores do Tratado de Roma.Neste contexto, e considerando que é de toda a conveniência a clarificação do requisito estabelecido no artigo 78.º, n.º 2, alínea a), sobre a nacionalidade exigida à inscrição de embarcações no registo convencional, e, bem assim, do regime estabelecido no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), sobre condições de atribuição da bandeira, ambos do Regulamento Geral das Capitanias, importa alterar expressamente a redacção do primeiro daqueles artigos, o qual inclui, ainda, um princípio discriminatório, e aperfeiçoar a redacção do segundo, evitando-se, desta forma, dúbias interpretações sobre o conteúdo dos respectivos preceitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 78.º, n.º 2, alínea a), e 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
2 - ....................................................................................................................a) Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu.
Artigo 120.º
1 - ....................................................................................................................a) Da bandeira portuguesa, se estiverem registados numa repartição marítima ou, sendo de recreio, nos termos estabelecidos em diploma especial;
b) Da bandeira de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou de país terceiro, na medida em que tal direito lhes seja conferido pela ordem jurídica desse país, nomeadamente em virtude de registo, e desde que possuam documentação que o comprove, a qual devem apresentar às autoridades marítimas nacionais sempre que estas o exigirem.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas.
Promulgado em 16 de Agosto de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.