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Decreto-lei 208/2000, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera os artigos 78.º, n.º 2, alínea a), e 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2000

de 2 de Setembro

Com a institucionalização da União Europeia, e a consequente uniformização de quadros legislativos no sentido do tratamento, não discriminatório, de empresas e cidadãos nacionais comunitários, alguns dos normativos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, mostram-se desajustados face aos princípios basilares instituidores do Tratado de Roma.

Neste contexto, e considerando que é de toda a conveniência a clarificação do requisito estabelecido no artigo 78.º, n.º 2, alínea a), sobre a nacionalidade exigida à inscrição de embarcações no registo convencional, e, bem assim, do regime estabelecido no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), sobre condições de atribuição da bandeira, ambos do Regulamento Geral das Capitanias, importa alterar expressamente a redacção do primeiro daqueles artigos, o qual inclui, ainda, um princípio discriminatório, e aperfeiçoar a redacção do segundo, evitando-se, desta forma, dúbias interpretações sobre o conteúdo dos respectivos preceitos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 78.º, n.º 2, alínea a), e 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º

2 - ....................................................................................................................

a) Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu.

Artigo 120.º

1 - ....................................................................................................................

a) Da bandeira portuguesa, se estiverem registados numa repartição marítima ou, sendo de recreio, nos termos estabelecidos em diploma especial;

b) Da bandeira de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou de país terceiro, na medida em que tal direito lhes seja conferido pela ordem jurídica desse país, nomeadamente em virtude de registo, e desde que possuam documentação que o comprove, a qual devem apresentar às autoridades marítimas nacionais sempre que estas o exigirem.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas.

Promulgado em 16 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/02/plain-118194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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