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Portaria 512/89, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece normas para plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas.

Texto do documento

Portaria 512/89
de 6 de Julho
Considerando que o sistema de ajudas instituído pelo PAF através da Portaria 570/88, de 20 de Agosto, tem viabilizado o financiamento de um número muito elevado de projectos de investimento no património florestal privado;

Considerando o interesse nacional em canalizar esse investimento, nomeadamente, para espécies produtoras de madeira de qualidade e para os povoamentos de sobreiro e azinheira, as quais só são susceptíveis de produzir rendimento a longo prazo;

Considerando que, na óptica privada, o diferimento dos rendimentos em tais termos poderá desmotivar os proprietários florestais do fomento daquelas espécies;

Considerando, no entanto, que a introdução do eucalipto, explorado em revoluções curtas, possibilitará a redução do período de tempo durante o qual não se verifica a obtenção de rendimentos;

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As ajudas referidas no n.º 10.º da Portaria 570/88, de 20 de Agosto, no caso das plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas, inferiores a quinze anos, estão sujeitas às seguintes condições:

a) Só são passíveis de subsídio os projectos de arborização e rearborização que contemplem igualmente o recurso a espécies produtoras de madeiras de qualidade e sobreiro e azinheira;

b) Nos casos a que se refere a alínea anterior, a área a afectar às plantações de eucalipto não deverá exceder 25% da área total a arborizar, não podendo, contudo, esta percentagem ultrapassar os 100 ha por projecto e beneficiário.

2.º A parte da ajuda global a conceder que corresponde ao eucalipto, explorado em revolução curta, não poderá exceder, em qualquer caso, 20% do investimento total.

3.º As restrições impostas nos números anteriores não se aplicam para florestações com eucaliptos que não excedam 10 ha por projecto e beneficiário, ficando, pois, em vigor, neste caso, o disposto na Portaria 570/88, de 20 de Agosto.

4.º Às acções de rearborização com eucalipto em áreas anteriormente ocupadas com esta espécie aplica-se igualmente o disposto na Portaria 570/88, de 20 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-20 - Portaria 570/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o ajustamento e articulação de algumas das disposições constantes da Portaria n.º 258/87, de 1 de Abril, com o disposto na Portaria n.º 832-A/87, de 21 de Outubro, designadamente no que respeita à natureza jurídica dos beneficiários do Programa de Acção Florestal (PAF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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