Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 645/90, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Abegoaria", situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria (processo nº 157-DGF).

Texto do documento

Portaria 645/90
de 8 de Agosto
Pela Portaria 900/89, de 14 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores da Abegoaria uma zona de caça associativa com uma área de 574,75 ha, situada no concelho do Montijo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 51,9725 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade englobada pela poligonal constante da planta anexa, denominada «Herdade da Abegoaria», situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo, com uma área de 626,7225 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2001, é concedida à Associação de Caçadores da Abegoaria (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.501.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 157 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Abegoaria, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Abegoaria, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/89, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda-florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 900/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Portaria 697/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VILA REAL - VALÊNCIA DE PNEUMOLOGIA.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-14 - Portaria 900/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Abegoaria", situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo e concessiona a zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria (processo nº 157-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-15 - Portaria 63/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige a Portaria n.º 645/90, de 8 de Agosto, relativa à zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha, município do Montijo, alterando o prazo de validade da referida concessão para 14 de Outubro de 2001 (processo nº 157-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Portaria 1203-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria (processo n.º 157-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Portaria 182/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Abegoaria, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Abegoaria», sito na freguesia de Canha, município do Montijo (processo nº 157-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda