Decreto 46388, de 14 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 132/1965, Série I de 1965-06-14.
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Data:
1965-06-14
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Torna extensivo aos tecidos que se destinem, a ser exportados para as províncias ultramarinas o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44793 (importação sob regime de draubaque).
Decreto 46388
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 1.º do
Decreto 44793, de 15 de Dezembro de 1962,
é tornado extensivo aos tecidos que se destinem a ser exportados para as províncias
ultramarinas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/14/plain-270289.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/270289.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-12-15 -
Decreto
44793 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de branqueados, tintos ou estampados pela indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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