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Portaria 203/98, de 26 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 203/98
de 26 de Março
A Assembleia Municipal de Sintra aprovou, em 2 de Abril de 1996 e 9 de Maio de 1997, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Março de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Artigo 1.º
O presente Plano de Pormenor (Salvaguarda) aplica-se à área definida no desenho n.º 7-A, planta de implantação, e visa a recuperação, a preservação e a requalificação do Bairro de Almeida Araújo, de Queluz.

1 - Princípios gerais
Artigo 2.º
1 - Os edifícios do Bairro deverão manter a volumetria e os elementos construtivos e decorativos primitivos, pelo que exteriormente apenas são permitidas obras de manutenção ou reposição de elementos originais.

2 - Exceptuam-se os casos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento e os indicados nas peças desenhadas, estes últimos para correcção de obras efectuadas sem licença, quer na volumetria, quer nos elementos decorativos.

3 - Só poderá ser executada qualquer obra, no exterior ou interior dos edifícios, mesmo de simples reparação, desde que aprovada pela Câmara Municipal após consulta ao Instituto Português do Património Arquitectónico e mediante a apresentação do respectivo projecto ou de simples requerimento, consoante as características da obra a executar.

4 - Quando for necessário introduzir novos elementos exteriores de que não haja padrões originais, o desenho do novo elemento deverá estar de acordo com as características estéticas do edifício e do Bairro e ser aprovado pela Câmara Municipal.

5 - Nas empenas cegas que limitam o Bairro a nascente é permitida a abertura de novos vãos, desde que autorizada pelo proprietário do terreno confinante.

Artigo 3.º
1 - Qualquer elemento construtivo ou decorativo exterior original que se encontre deteriorado só poderá ser substituído por outro igual.

2 - Exceptuam-se da previsão do número anterior as caixilharias das janelas, que poderão ser substituídas por caixilharias de madeira pintada ou de alumínio lacado, de desenho e cor a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º
1 - A Câmara Municipal poderá impor a execução de obras exteriores ou interiores, para reposição de elementos originais, para substituição por outros mais adequados às características estéticas do edifício e do Bairro ou para melhorar as condições de habitabilidade.

2 - O custo das obras referidas no número anterior será suportado pelo proprietário e ou pela Câmara Municipal, mediante acordo a estabelecer, em princípio caso a caso, entre as duas entidades.

Artigo 5.º
1 - Sempre que for necessário reconstruir paredes de fachada (anterior, posterior ou lateral), deverão manter-se a espessura inicial e os perfis dos vãos, devendo também, sempre que possível, adoptar-se o sistema construtivo primitivo.

2 - Sempre que o proprietário considerar não ser possível a utilização do sistema construtivo primitivo, deverá requerer à Câmara Municipal a utilização de sistema alternativo, cabendo à Câmara Municipal pronunciar-se acerca da validade das razões evocadas.

Artigo 6.º
É permitida a ampliação de edifícios sobre os saguões interiores, desde que daí resulte uma melhoria da qualidade da habitação. A referida ampliação será, no entanto, considerada caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º
Só é admitida a construção de anexos em logradouros se não forem visíveis do exterior.

Artigo 8.º
Apesar de se considerar que os edifícios devem destinar-se preferencialmente a habitação, admite-se que sejam utilizados para outros fins, como sejam o comércio, o artesanato, escritórios de profissões liberais e os relacionados com a actividade turística e lúdica.

Artigo 9.º
Não é admitido o estacionamento de veículos nos espaços públicos do interior do perímetro do Bairro, com excepção do necessário para meras operações de carga e descarga.

Artigo 10.º
É proibida a colocação de recipientes e outros objectos típicos de actividade comercial nos espaços públicos, mas é aceite e aconselhável a criação de esplanadas de estabelecimentos de restauração.

2 - Regras construtivas e utilização de materiais
Artigo 11.º
Quando for de todo impossível realizar uma obra de conservação geral, deverá a obra parcial ser executada de forma que resulte pouco contrastada, principalmente na cor.

Artigo 12.º
Materiais de revestimento exterior, como cantarias, azulejos e telhas, devem, no caso de a Câmara Municipal considerar necessária a sua remoção, ser cuidadosamente retirados e limpos na unidade. Em seguida deverão ser cuidadosamente armazenados, aguardando oportuna reposição. Poderá a Câmara Municipal impor a numeração de cada elemento, a fim de na reposição ser respeitada a sua anterior posição. A numeração deverá ser executada de forma a possibilitar a sua remoção fácil.

Artigo 13.º
1 - Admite-se a substituição das telhas originais por telhas novas iguais àquelas.

2 - A Câmara Municipal poderá impor a alteração do tipo de telhas, sempre que o considere necessário para melhorar as condições estéticas do Bairro.

Artigo 14.º
Só é permitida a utilização de rebocos fortes como tentativa de impermeabilização das paredes exteriores nos casos em que for alterado o sistema construtivo.

Artigo 15.º
É proibida a substituição de rufos, caleiras e algerozes de zinco por outro material, como, por exemplo, a folha de alumínio adesiva.

Artigo 16.º
Os acessórios metálicos eventualmente existentes em coberturas, como cataventos, capelos de chaminés e ornatos, deverão ser mantidos e beneficiados.

Artigo 17.º
Não é permitida a limpeza de telhas e outros materiais cerâmicos de coberturas com ácido ou escova de aço. Deverão ser limpos mecanicamente, com escova de piaçaba ou acrílica.

Artigo 18.º
As estruturas de madeira em coberturas deverão ser imunizadas com produto fungicida e insecticida, podendo optar-se pela utilização de creosoto em duas demãos.

Artigo 19.º
É proibida a substituição do material das cantarias originais.
Artigo 20.º
É proibida a instalação de estores, podendo optar-se pela utilização de portadas interiores de madeira.

Artigo 21.º
É proibido instalar peitos de pedra serrada sobre cantarias existentes. Deverá ser reinstalado o peito de madeira anteriormente existente.

Artigo 22.º
Quando for necessário limpar cantarias, o trabalho deverá ser executado mecanicamente com escova de aço de pêlo fino. É proibido rebujardá-las.

Artigo 23.º
Não é permitida a execução de remendos em revestimentos exteriores, principalmente se executados com argamassa de natureza ou composição diferentes da original, podendo optar-se por descascar integralmente a superfície exterior do paramento até à alvenaria e reconstituir em seguida o seu revestimento com argamassas e estuques compatíveis com a base encontrada.

Artigo 24.º
É interdito revestir exteriormente os edifícios existentes com materiais reflectores, como mosaico vitrificado ou rocha ornamental polida.

Artigo 25.º
É interdito impermeabilizar a face exterior das paredes com tela de alumínio ou chapa ondulada, ainda que pintando estes materiais.

Artigo 26.º
A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores será a compatível com as bases existentes, nomeadamente com a argamassa que foi utilizada no fabrico das alvenarias.

Artigo 27.º
Não é permitida a utilização de tintas texturadas ou sistemas do tipo «Kerapas» em exteriores de edifícios existentes.

Artigo 28.º
Os edifícios devem ser pintados com o número de demãos necessário, no mínimo duas, para que se não reconheçam quaisquer manchas subjacentes. Poderá optar-se pela utilização dos sistemas de pintura contemporâneos da construção do edifício.

Artigo 29.º
Os edifícios serão pintados numa cor base e noutras que se harmonizem com aquela. Mais do que contraste, deve ser conseguida harmonia.

Artigo 30.º
Só é permitida a instalação de um conjunto de antenas de rádio e televisão em cada quarteirão, para o que deverão os respectivos proprietários estabelecer os acordos necessários, recorrendo, se for caso disso, à mediação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º
No caso de não ser possível dissimular de outra forma as caixas e condutores de energia e telecomunicações, serão estes elementos pintados na cor e tonalidade escolhidas para os elementos arquitectónicos a que se justapõem.

3 - Regras para instalação de elementos publicitários e acessórios
Artigo 32.º
A licença para instalação de elementos publicitários depende da aprovação, após consulta ao Instituto Português do Património Arquitectónico, de projecto específico contendo os seguintes elementos:

a) Planta de localização, em modelo da Câmara Municipal, com indicação do local da pretensão;

b) Fotografia colorida do local, com montagem fotográfica simulando a concretização da pretensão;

c) Memória descritiva e justificativa relativa ao suporte e partido gráfico utilizados e materiais propostos;

d) Desenho geométrico rigoroso e cotado do suporte e dos elementos gráficos, na escala adequada (nunca inferior a 1:20).

Artigo 33.º
É proibido colocar elementos publicitários nas árvores ou postes.
Artigo 34.º
1 - É proibido danificar cantarias ou azulejos para fixação de elementos publicitários, entendendo-se por danificação a deterioração da forma, incluindo a gravação, perfuração ou qualquer outra marca definitiva.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a fixação do número de polícia.
Artigo 35.º
É interdito ocultar cantarias ou azulejos com elementos publicitários.
Artigo 36.º
Não é permitida a utilização de caixas acrílicas luminosas.
Artigo 37.º
1 - A licença para instalação de acessórios (toldos, aparelhos de climatização, colectores solares, depósitos, condutas de fumo, exaustores, etc.) depende da aprovação, após consulta ao Instituto Português do Património Arquitectónico, de projecto específico contendo os seguintes elementos:

a) Planta de localização, em modelo da Câmara Municipal, com indicação do local da pretensão;

b) Fotografia colorida do local, com montagem fotográfica simulando a concretização da pretensão;

c) Memória descritiva e justificativa;
d) Desenho geométrico rigoroso, cotado na escala de 1:50.
2 - Relativamente à instalação de toldos, devem os mesmos:
a) Ser do sistema de enrolar;
b) Não possuir sanefas laterais;
c) Ser de material maleável;
d) Atender à forma e à dimensão dos vãos, sendo individualizados em relação a cada vão.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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