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Decreto 83/82, de 6 de Julho

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Sumário

Institui servidão militar para os quartéis da Amadora e Queluz.

Texto do documento

Decreto 83/82
de 6 de Julho
Considerando que a servidão militar para o Centro Militar Amadora-Queluz não tem actualmente razão de existir nos termos definidos pelo Decreto 40896, de 11 de Dezembro 1956, pois alteraram-se as premissas orientadoras das infra-estruturas militares a criar na área;

Considerando que o Exército não deve entravar desnecessariamente o desenvolvimento urbanístico da zona de Amadora-Queluz;

Considerando todavia que continua a manter-se a necessidade de garantir aos aquartelamentos existentes a necessária segurança;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 200 m medidos para o exterior dos limites da propriedade militar dos quartéis da Amadora e de Queluz, acrescida da área de expansão deste último, quartéis estes situados, respectivamente, nos concelhos de Amadora e Sintra.

Esta área considera-se subdividida em 2 zonas, como segue:
a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar do limite dos quartéis, sendo a do de Queluz acrescida da área da zona de expansão;

b) Uma segunda zona, com a largura de 150 m, a contar dos limites da anterior.
2 - Sobre parte do terreno dos quartéis da Amadora estabelece o Decreto 276/76, de 13 de Abril, da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, do Ministério dos Transportes e Comunicações, uma zona de servidão radioeléctrica para a Estação Emissora de Alfragide.

3 - Igualmente sobre o quartel de Queluz estabelece a portaria de 30 de Julho de 1968 do Ministério da Educação Nacional também uma zona para protecção do Palácio Nacional daquela localidade.

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º fica proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alteração, por meio de escavações ou aterros, do relevo do terreno e configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantação de árvores e arbustos;
e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;

f) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.

Art. 3.º Na área descrita no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º fica proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções com mais de 3 pisos;
b) Alterações nas alturas dos imóveis já existentes de que resultem cérceas superiores ao número de pisos indicados na alínea anterior;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.

§ único. As construções ou alterações em obras já executadas que, por não atingirem a altura correspondente a 3 pisos, não estão incluídas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, só se poderão iniciar depois de ter sido dado cumprimento ao estabelecido no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 4.º Ao Governador Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe às entidades aquarteladas nas instalações militares, à Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, em Lisboa.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o Governador Militar de Lisboa, e, da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada em planta, na escala 1:2000, constituída por 5 folhas, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Cinco ao Quartel-General da Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Três ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas;
Uma ao Ministério da Cultura e da Coordenação Científica;
Uma ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
Art. 9.º Este decreto revoga o Decreto 40896, de 11 de Dezembro de 1956.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto 276/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Delimita as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação emissora de Alfragide, situada na freguesia da Amadora

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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