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Portaria 610-A/90, de 1 de Agosto

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Sumário

Declara em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade de fundição de ferrosos ou a actividade de fundição de não ferrosos, considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

Texto do documento

Portaria 610-A/90

de 1 de Agosto

Analisado o estudo prévio apresentado pela Associação Portuguesa de Fundição e ouvidos o Conselho Permanente de Concertação Social e as associações empresariais e sindicais representativas do sector;

Considerando que o sector de fundição apresenta fortes relações intersectoriais, essencialmente a jusante, constituindo uma malha fundamental da estrutura industrial nacional;

Considerando que os problemas que afectam o sector de fundição derivam essencialmente de causas inerentes à sua deficiência estrutural (a nível tecnológico, comercial, financeiro e de gestão);

Considerando tratar-se de um sector que sofre forte concorrência a nível internacional, ao mesmo tempo que se defronta com fraca dinâmica da procura mundial;

Considerando a plena integração de Portugal num mercado único em 1993 e a crescente abertura à economia internacional que se verifica nos últimos anos;

Considerando a necessidade de dotar o sector de fundição de condições de competitividade crescente através do desenvolvimento de um conjunto de acções adequadas, durante um período limitado de tempo;

Considerando a aprovação pela CEE de um Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), que veio propiciar um conjunto de instrumentos que permitem uma adaptação estrutural da indústria nacional às novas condições de concorrência;

Considerando o Subprograma Reestruturações Sectoriais inserido no Programa 3 - Incentivo ao Investimento Produtivo do PEDIP:

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º

Âmbito da reestruturação

Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, são declarados em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade fundição de ferrosos (incluída na CAE 3710.90) ou a actividade de fundição de não ferrosos (incluída na CAE 3720.90), considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

2.º

Entidade responsável pela reestruturação

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento é a entidade responsável pela implementação da reestruturação.

3.º

Programa de acção

O programa de acção referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, é o definido nos n.os 4.º a 10.º da presente portaria.

4.º

Objectivos

A reestruturação do sector terá por objectivo o reforço da sua competitividade através da modernização das suas estruturas produtivas, comerciais e de gestão.

5.º

Linhas de orientação

1 - Os projectos empresariais candidatos aos apoios previstos no âmbito desta portaria deverão assegurar:

a) Capacidade produtiva global do sector sem acréscimo significativo; no caso da fundição de metais não ferrosos, poderão ser considerados aumentos de capacidade como resultado de um processo de reestruturação;

b) Um nível competitivo adequado através de acções que visem:

1) Modernização/racionalização/inovação das linhas produtivas por substituição ou implantação de meios técnicos apropriados e remodelação de lay-out;

2) Incremento da produtividade e acções de formação profissional;

3) Melhoria dos métodos de gestão empresarial, adaptada nomeadamente a uma política comercial agressiva;

4) Qualidade adequada que permita a consolidação da quota do mercado externo;

c) Distorção de concorrência mínima;

d) Adequação às condições prevalecentes do mercado;

e) Respeito pelas regras do meio ambiente e higiene e segurança dos trabalhadores, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho;

f) Redução, ao mínimo, dos custos sociais resultantes de alterações de emprego.

2 - Os projectos empresariais de reestruturação poderão ser apresentados por empresas individuais ou grupos de empresas, com ou sem previsão de concentração das mesmas.

3 - Os projectos de índole sectorial, nomeadamente os propostos para desenvolvimento das infra-estruturas de utilização colectiva, devem envolver acções que beneficiem significativo número de empresas.

6.º

Apoios

1 - Para além dos apoios previstos nos n.os 7.º, 8.º e 9.º deste diploma, os projectos que cumpram as condições de acesso conforme o número seguinte terão acesso aos incentivos, ao nível máximo, previstos nos restantes sistemas de incentivos do PEDIP, com excepção dos incentivos previstos nos subcapítulos II, III e IV do Sistema de Incentivos Financeiros do PEDIP (SINPEDIP), enquadrado pelo Decreto-Lei 483-D/88.

2 - As condições de acesso aos apoios previstos no n.º 1 serão, para todos os programas, as definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, em regulamento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

3 - Os projectos envolvendo apoios dos diversos programas do PEDIP serão apresentados de forma integrada numa só candidatura.

4 - As candidaturas previstas no n.º 1 serão contínuas e obedecerão à tramitação definida por este diploma.

7.º

Apoio para a elaboração de projectos

1 - Quando o projecto de reestruturação for elaborado mediante o recurso a consultores externos devidamente pré-qualificados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, por falta de condições do proponente para o fazer, poderá ser concedido um apoio financeiro a fundo perdido para a elaboração do projecto, correspondente a 75% do seu custo, não podendo, contudo, a comparticipação exceder os 4000 contos.

2 - A concessão do apoio previsto no número anterior depende da aprovação prévia, por parte do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, de uma memória descritiva referindo de forma sumária objectivos e áreas de reestruturação, metas de produção e comercialização, estruturas de emprego, gestão, formação e assistência técnica e estimativa de custos de investimento e de exploração.

8.º

Comparticipações financeiras e benefícios fiscais

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, os projectos empresariais que se enquadaram no regulamento a publicar em cumprimento do artigo 13.º do mesmo diploma poderão beneficiar dos seguintes apoios:

a) Comparticipação de 50% das remunerações anuais, durante dois anos, de um máximo de três quadros com formação superior ou equivalente em Engenharia Metalúrgica, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Engenharia Electrotécnica, Organização e Gestão de Empresas e Economia, admitidos por duração indeterminada no âmbito do projecto de reestruturação, até ao máximo anual de 1000 contos por técnico;

b) Comparticipação de 40% das aplicações relevantes do projecto de investimento produtivo conducente à modernização/racionalização/inovação das linhas produtivas.

Para os projectos incluídos no âmbito territorial do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) será concedido, adicionalmente, um prémio de localização regional de 15% das aplicações relevantes;

c) Comparticipação de 50% do investimento em assistência técnica, licenças e royalties até um limite máximo de 6000 contos. As licenças e royalties serão comparticipadas por um limite de três anos;

d) Pagamento dos juros dos financiamentos a contrair para reforço do fundo de maneio no âmbito do projecto de reestruturação, considerando-se como limite máximo do financiamento o equivalente às necessidades do fundo de maneio para os três primeiros anos de laboração e no limite de 20% do activo líquido total antes do projecto;

e) Comparticipação de 90% nos custos das acções de reciclagem no limite absoluto de 1 milhão de escudos que visem o reforço do domínio de técnicas e tecnologias previstas no projecto de reestruturação;

f) Comparticipação de 50% das aplicações relevantes do projecto de investimento em gestão de qualidade e protecção do meio ambiente, bem como em higiene e segurança no trabalho, conforme definido no artigo 10.º do Decreto-Lei 483-D/88.

Quando o projecto envolver a certificação do sistema de qualidade da empresa, haverá uma majoração de 15%;

g) Comparticipação de 50% das aplicações relevantes do projecto de investimento de racionalização dos consumos energéticos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88 e desde que os incentivos aplicáveis definidos no Sistema não possam ser co-financiados pelo Programa VALOREN;

h) Consolidação das dívidas à Segurança Social através do diferimento dos pagamentos por um período máximo de cinco anos e redução de juros à data de consolidação, de acordo com as necessidades do projecto.

2 - Aos projectos de reestruturação que se enquadram no regulamento a publicar poderão ser ainda concedidos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/86, os benefícios fiscais a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, poderão ser concedidas comparticipações financeiras no limite máximo de 30000 contos nos custos de acções de âmbito sectorial apresentadas por infra-estruturas existentes, quando não enquadráveis noutras medidas de apoio.

4 - Consideram-se aplicações relevantes as seguintes:

a) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 483-D/88;

b) Para efeitos da alínea f) do n.º 1 são as previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 483-D/88;

c) Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 188/88.

5 - Os apoios referidos no n.º 1 estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

a) Relativamente às alíneas a) a e): 300000 contos e 45% das aplicações relevantes definidas na alínea a) do n.º 4.

No caso de projectos incluídos no âmbito territorial do SIBR, o limite percentual será de 60%;

b) Relativamente à alínea f): 75000 contos e 50% das aplicações relevantes definidas na alínea b) do n.º 4 (ou 65% quando der lugar à certificação pelo Instituto Português da Qualidade do Sistema de Gestão de Qualidade);

c) Relativamente à alínea g): 100000 contos e 50% das aplicações relevantes definidas na alínea c) do n.º 4.

6 - O apoio global, por projecto, será no máximo o equivalente a 60% (ou 75% no caso de projectos incluídos no âmbito territorial do SIBR) do total dos custos ilegíveis.

7 - Em situações excepcionais, os limites absolutos estabelecidos no n.º 5 poderão ser ultrapassados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

9.º

Medidas de âmbito social

1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social:

a) Criar e dinamizar programas ocupacionais, para satisfação das necessidades colectivas, para os trabalhadores a libertar definitiva ou temporariamente, apoiar a criação de novos postos de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores, bem como estabelecer compensações salariais e apoio específico à sustentação do rendimento familiar;

b) Acompanhar, através da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, os acordos entre empresários e trabalhadores, visando a adequação da distribuição de cargas de trabalho e da mobilidade intersecções aos objectivos de reestruturação de empresas, com o objectivo último de evitar a libertação de emprego;

c) Incentivar esquemas de pré-reforma ou medidas afins para os trabalhadores das empresas de fundição em reestruturação;

d) Conferir prioridade aos apoios à criação de emprego a partir da libertação verificada em empresas do sector de fundição.

2 - As medidas enunciadas no número anterior ou outras compreendidas no âmbito das atribuições do Ministério do Emprego e da Segurança Social devem considerar a sua articulação e adequação à diversidade e conteúdo do conjunto de problemas decorrentes da reestruturação deste sector.

10.º

Projectos de grande interesse regional

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, o limite de apoio referido na alínea a) do n.º 5 do n.º 8.º desta portaria poderá ser majorado quando tal for indispensável para assegurar a viabilização de projectos de reestruturação de grande interesse regional.

2 - O número anterior terá de respeitar o disposto no n.º 7 do n.º 8.º da presente portaria.

3 - Devem considerar-se projectos de grande interesse regional aqueles que se insiram numa empresa ou num grupo de empresas responsáveis pelo menos por 10% do emprego industrial do respectivo concelho.

4 - A majoração referida no n.º 1 incluirá as empresas que transfiram as respectivas instalações para região do interior (no âmbito do SIBR) e que se lhe reconheça interesse por razões de ordem social (emprego, ecológico, meio ambiente e desconcentração industrial).

11.º

Competências

1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento:

a) Aprovará a memória descritiva para efeitos do n.º 1 do n.º 7.º;

b) Enviará à Direcção-Geral da Indústria cópia do plano director da reestruturação para efeitos do n.º 2 deste número;

c) Verificará as condições de acesso a definir no regulamento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto;

d) Proporá a atribuição dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 7.º, nos n.os 1 e 3 do n.º 8.º e no n.º 10.º do presente diploma, tendo em conta o parecer, quando previsto, dos organismos discriminados no presente número;

e) Apresentará, trimestralmente, relatórios de execução ao Ministro da Indústria e Energia e ao gestor do PEDIP em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

2 - Compete à Direcção-Geral da Indústria a apreciação e emissão de parecer sobre o plano director da reestruturação relativamente à inserção do mesmo nas linhas de orientação definidas no n.º 5.º da presente portaria.

3 - No caso de o parecer referido no número anterior ser positivo, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento enviará os projectos, de acordo com os apoios solicitados, aos respectivos responsáveis das estruturas de projecto dos vários programas do PEDIP, para parecer; no caso de o parecer ser negativo (o plano director não ser considerado de reestruturação), será submetido, no prazo de 15 dias, à Comissão de Selecção definida no n.º 12.º e, havendo confirmação, será comunicado ao promotor, que poderá apresentar, no prazo de 90 dias, candidaturas individuais aos vários programas do PEDIP, estando salvaguardadas as datas de investimento constantes do projecto.

4 - A Direcção-Geral da Indústria deverá ainda pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 sempre que tal lhe seja solicitado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

5 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial deverá emitir parecer sobre a atribuição do apoio previsto na alínea e) do n.º 1 do n.º 8.º sempre que tal lhe seja solicitado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

6 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (em todos os projectos) e o Instituto Português da Qualidade (quando solicitado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento) deverão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre a atribuição do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 do n.º 8.º 7 - A Direcção-Geral de Energia deverá emitir parecer sobre a atribuição do apoio previsto na alínea g) do n.º 1 do n.º 8.º 8 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deverá propor a consolidação das dívidas à Segurança Social prevista na alínea h) do n.º 1 do n.º 8.º 9 - O Instituto do Comércio Externo de Portugal deverá pronunciar-se, no âmbito das suas competências, no caso de o projecto englobar investimento estrangeiro.

10 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverá garantir a execução do disposto no n.º 2 do n.º 8.º 11 - As comissões de coordenação regionais deverão, quando solicitadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, verificar a inserção dos projectos de reestruturação na estratégia de desenvolvimento regional.

12 - A Direcção-Geral de Relações Colectivas do Trabalho deverá acompanhar a componente trabalho dos projectos, nomeadamente no que se refere a alterações das cargas de trabalho, à mobilidade intersecções ou à libertação de mão-de-obra.

13 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional deverá verificar a componente emprego dos projectos nas suas implicações diversas, nomeadamente de definição dos perfis profissionais, de formação e de reconversão, e deverá ainda promover soluções alternativas para os casos de perda, temporária ou definitiva, de emprego.

14 - A Direcção-Geral da Segurança Social deverá criar as condições referidas na alínea c) do n.º 1 do n.º 9.º 15 - No âmbito do n.º 3 do n.º 6.º, deverão ser solicitados pareceres às seguintes entidades relativamente aos programas indicados:

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia - Programa 1;

Laboratório Nacional de Energia e Tecnologia Industrial - Programa 2;

Direcção-Geral da Indústria - Programa 5;

Instituto Português da Qualidade - Programa 6.

16 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento fará a integração dos pareceres recebidos e apresentará a proposta de decisão à Comissão de Selecção.

12.º

Comissão de Selecção

1 - Será constituída uma Comissão de Selecção dos projectos apresentados no âmbito desta reestruturação presidida pelo gestor do PEDIP, a qual integrará ainda os seguintes elementos:

Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

Um representante da Direcção-Geral da Indústria.

2 - A Comissão de Selecção poderá solicitar a assessoria de representantes dos organismos referidos no n.º 11.º aos quais tenha sido solicitado parecer no âmbito do projecto de reestruturação.

3 - Compete à Comissão de Selecção emitir parecer sobre as comparticipações financeiras e medidas de âmbito sectorial propostas pela entidade responsável e submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - No caso de parecer desfavorável, os pareceres serão comunicados aos promotores, que, querendo, poderão apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da Comissão.

13.º

Prazos

1 - Após a recepção dos processos, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e as entidades referidas no n.º 11.º poderão solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, significará a desistência da candidatura.

2 - As entidades referidas no número anterior enviarão o seu parecer, sempre que solicitado, ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento nos seguintes prazos:

a) Direcção-Geral da Indústria (para efeitos de parecer sobre o plano director) - 10 dias;

b) Direcção-Geral da Indústria, Instituto do Comércio Externo de Portugal, comissões de coordenação regionais, Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, Instituto Português da Qualidade, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e Direcção-Geral de Energia - 15 dias;

c) Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, Instituto do Emprego e Formação Profissional e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 30 dias;

d) Responsáveis dos programas (para efeitos do n.º 15 do n.º 11.º) - 30 dias.

3 - Tomados em consideração os pareceres dos diferentes organismos, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento analisará os projectos e elaborará a proposta de decisão referida no n.º 16 do n.º 11.º, a qual será remetida à Comissão de Selecção, para parecer, no prazo máximo de 30 dias.

4 - A Comissão de Selecção submeterá as propostas de decisão, acompanhadas do seu parecer, à homologação do Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.

5 - Os prazos definidos nos n.os 2, 3 e 4 são contados a partir da data de recepção dos processos pelas respectivas entidades, ficando interrompidos quando forem solicitados esclarecimentos complementares e até à obtenção dos mesmos.

6 - É fixado em 120 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.

14.º

Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da

Fundição

1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição, que apoiará o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

2 - A Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição integrará representantes dos seguintes organismos:

a) Um representante da Direcção-Geral da Indústria, que presidirá;

b) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

c) Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

e) Dois representantes das confederações empresariais, a designar no Conselho Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes das confederações sindicais, a designar no Conselho Permanente de Concertação Social;

g) Um representante da Associação Portuguesa de Fundição.

3 - Os representantes dos serviços mencionados nas alíneas a) a c) serão designados pelo respectivo director-geral ou presidente, os representantes citados na alínea d) pelo respectivo Ministro e os outros representantes pelas respectivas entidades, devendo as nomeações ser feitas no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria.

4 - A Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição deverá:

a) Verificar se estão a ser cumpridos os objectivos da reestruturação;

b) Colaborar na elaboração dos relatórios citados na alínea e) do n.º 1 do n.º 11.º através da sistematização dos elementos referidos no n.º 15.º desta portaria;

c) Assegurar a divulgação desses elementos pelos interessados.

15.º

Funcionamento da Comissão para o Acompanhamento da

Reestruturação do Sector da Fundição

1 - Para execução das suas funções serão fornecidos trimestralmente à Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição:

a) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, o número de candidaturas entradas, o número e natureza de projectos aprovados e o número de contratos efectuados, com indicação do investimento e do emprego envolvidos, o mapa das verbas entregues com a discriminação das respectivas componentes (estudo, investimentos em activo fixo, reforço do fundo de maneio, assistência técnica, formação, racionalização de energia e gestão de qualidade e protecção do ambiente), bem como outros elementos estatísticos que a Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição considere necessários para assegurar o bom desempenho das suas funções;

b) Pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os montantes dos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do n.º 8.º e o número de empresas beneficiadas.

2 - A Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição, no desempenho das suas funções, poderá solicitar apoio técnico e administrativo à Direcção-Geral da Indústria.

3 - O regulamento interno da Comissão para o Acompanhamento da Reestruturação do Sector da Fundição será elaborado pela própria Comissão.

16.º

Meios financeiros

1 - Para execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, será afectada uma verba total de 6 milhões de contos para cobertura das comparticipações financeiras a conceder nos termos do n.º 1 do n.º 7.º e dos n.os 1 e 3 do n.º 8.º desta portaria, a distribuir pelos anos de 1990, 1991 e 1992, sendo transferidos os saldos não utilizados em cada ano para o exercício económico seguinte.

Deverá ser inscrita no orçamento do Ministério da Indústria e Energia a verba correspondente à contribuição do Orçamento do Estado.

2 - Para efeitos do n.º 1 do n.º 6.º será garantida a concessão de incentivos previstos nos restantes programas do PEDIP até determinados montantes, a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Registando-se insuficiência de verbas para cobertura dos encargos decorrentes da aplicação desta portaria, competirá ao gestor do PEDIP apresentar ao Ministro da Indústria e Energia proposta de afectação de verbas disponíveis.

17.º

Concorrência de incentivos

1 - Não fica vedado às empresas do sector a candidatura a outros sistemas de incentivos que sejam concedidos por outro sistema legal no âmbito da política industrial e tecnológica ou da política regional.

2 - Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis para as mesmas aplicações relevantes com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

18.º

Prazo de vigência

A presente portaria vigorará até 31 de Dezembro de 1992, sendo, no entanto, o prazo limite para entrega das candidaturas fixado em 31 de Agosto de 1992.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 1 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/01/plain-22454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Despacho Normativo 107/90 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DAS EMPRESAS PROMOTORAS DOS PROJECTOS DE REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR DA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E DE FUNDIÇÃO DE NAO FERROSOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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