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Despacho Normativo 107/90, de 20 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DAS EMPRESAS PROMOTORAS DOS PROJECTOS DE REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR DA FUNDIÇÃO DE FERROSOS E DE FUNDIÇÃO DE NAO FERROSOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 107/90
Ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, a Portaria 610-A/90, de 1 de Agosto, veio, no seu n.º 1.º, declarar em reestruturação o sector de fundição de ferrosos (incluído na CAE 3710.90) e de fundição de não ferrosos (incluído na CAE 3720.90).

Nestes termos:
Em cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, no quadro definido pela Portaria 610-A/90, de 1 de Agosto, determino o seguinte:

1.º
Condições de acesso
1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e para efeitos do n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 610-A/90, de 1 de Agosto, as empresas promotoras e os projectos de reestruturação deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:

1.1 - Em relação às empresas candidatas:
a) Demonstrar efectiva capacidade de gestão, designadamente através da apresentação de elementos curriculares dos gestores e principais responsáveis;

b) Existência de uma adequada organização contabilística, bem como da contabilidade actualizada;

c) Demonstrar possuir uma situação financeira que satisfaça as seguintes condições:

Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 10%;
Cobertura do imobilizado líquido por capitais permanentes superior a 50%;
d) Comprovar ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou comprometer-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

e) Satisfazer as condições mínimas:
e1) Para fundições de ferrosos:
Produção/mão-de-obra directa (na fundição) superior a 12 t/h.ano; ou
VAB/capita superior a 1250 contos; ou
Vendas/capita superior a 1800 contos;
e2) Para fundições de não ferrosos:
VAB/capita superior a 1500 contos; ou
Vendas/capita superior a 2150 contos;
1.2 - Em relação aos projectos de reestruturação:
a) Não conduzirem a aumentos substanciais de capacidade produtiva; no caso de projectos relativos à fundição de metais não ferrosos poderão ser considerados aumentos de capacidade como resultado de um processo de reestruturação;

b) Respeitarem as linhas de orientação enunciadas no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 610-A/90;

c) Promoverem a actualização tecnológica através da existência de meios técnicos e humanos que assegurem a qualidade do produto, com respeito pela protecção do ambiente, da higiene, da segurança e da salubridade;

d) Serem adequadamente financiados por capitais próprios, o que implica a verificação de uma das seguintes condições:

d1) Financiamento por capitais próprios em pelo menos 20% do valor do investimento global. Consideram-se capitais próprios os aumentos de capital social por entradas em numerário e as prestações suplementares de capital, podendo-se ainda considerar a entrada de suprimentos consolidados até um terço da situação líquida pós-projecto;

d2) Indução de uma autonomia financeira (cobertura do activo por capitais próprios) não inferior a 15% até final do 2.º ano de laboração após a realização do projecto e a 25% no último ano de análise previsional;

e) Contribuírem decisivamente para a viabilidade económico-financeira da empresa pós-projecto, demonstrada, nomeadamente, através das contas de exploração, balanços, mapas de origem e aplicação de fundos previsionais até aos cinco anos seguintes ao início de laboração;

f) Não se terem iniciado antes da apresentação da candidatura:
f1) Para o efeito acima referido considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a aquisições efectuadas no âmbito do projecto;

f2) A título de sinalização é admitido o adiantamento até 25% do equipamento, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura;

g) Os projectos referidos na alínea g) do n.º 1 do n.º 8.º deverão ainda enquadrar-se nas orientações da política energética e obedecer às condições de elegibilidade referidas na alínea a) do artigo 5.º da Portaria 334/88.

2 - A candidatura aos restantes programas operacionais do PEDIP, em conformidade com o n.º 6.º da Portaria 610-A/90, deverá ainda satisfazer as respectivas condições de acesso específicas de âmbito diferente das contempladas no n.º 1.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1.2 não se considera aumento substancial da capacidade produtiva o aumento verificado:

a) Através da eventual alteração das características dos produtos a fabricar;
b) Pela implementação de medidas de racionalização de produção, nomeadamente as que têm em vista a eliminação de estrangulamentos ao longo do processo produtivo.

2.º
Dossier de candidatura
1 - Os dossiers de candidatura dos projectos de reestruturação deverão conter os seguintes elementos:

a) Estudo técnico-económico que desenvolva os elementos do anexo a este regulamento, englobando:

a1) Caracterização geral da empresa;
a2) Plano director da reestruturação;
a3) Estudo técnico-económico-financeiro do projecto de investimento (fase do plano director);

b) Formulário constituído por um conjunto de mapas normalizados devidamente preenchidos.

Os projectos relativos às alíneas f) e g) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 610-A/90 deverão ser acompanhados de um conjunto de mapas normalizados de acordo com os respectivos processos de candidatura.

A candidatura aos restantes programas operacionais do PEDIP, em conformidade com o n.º 6.º da Portaria 610-A/90, deverá ser acompanhada dos respectivos formulários de candidatura específicos;

c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstos no n.º 1.º deste diploma.

2 - Quando tiver de proceder-se a saneamento financeiro, os projectos deverão justificar os termos dos acordos e compromissos formais a estabelecer entre as partes intervenientes.

3 - Quando houver lugar a mobilidade intersecções ou libertação de pessoal, o acordo dos trabalhadores, quando necessário nos termos da legislação aplicável, deverá constar do projecto.

3.º
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados na sede, nas delegações ou núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), acompanhados de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.

4.º
Contrato de concessão de apoio
1 - A concessão de apoios previstos no n.º 6.º da Portaria 610-A/90 será formalizada através de contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, que será pelo IAPMEI sujeito à homologação prévia do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O contrato de concessão poderá ser objecto de renegociação, transmissão e rescisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º, bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

3 - A renegociação ou rescisão dos contratos será decidida pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do IAPMEI.

5.º
Pagamento e contabilização das comparticipações financeiras
1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pelo IPAMEI e de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto.

2 - Em conformidade com os n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, as comparticipações financeiras deverão ser contabilizadas, numa primeira fase, numa conta especial do passivo e, após libertação da respectiva garantia financeira, prestada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, deverão ser incluídas numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição e passível de incorporação no capital social após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição e após a conclusão do investimento nos termos propostos, de forma a permitir autonomizar os efeitos do projecto.

6.º
Acompanhamento do projecto
1 - Para execução do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e na alínea e) do n.º 1 do n.º 11.º da Portaria 610-A/90, o IAPMEI deverá acompanhar a execução dos projectos de reestruturação até se alcançarem as metas a que as empresas se obrigaram, dentro dos prazos previstos, solicitando, no caso de estarem envolvidos projectos no âmbito dos diversos programas operacionais do PEDIP, o apoio dos organismos gestores dos respectivos programas.

2 - O acompanhamento será efectuado através de visitas aos locais em que o investimento relativo ao projecto se realiza e pela análise dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

3 - É ónus dos promotores fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade responsável pela reestruturação para efeitos de acompanhamento dos projectos.

7.º
Cobertura orçamental
De harmonia com o n.º 1 do n.º 16.º da Portaria 610-A/90, o IAPMEI inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da reestruturação.

Ministério da Indústria e Energia, 29 de Agosto de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Estudo técnico-económico
I - Identificação da empresa, incluindo elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial.

II - Caracterização da actividade da empresa, incidindo, nomeadamente:
1) Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, tipo de ligas elaboradas, principais mercados, matérias-primas e respectiva origem;

2) Evolução da situação económico-financeira;
3) Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, capacidade instalada e equipamentos (enumerando o equipamento de qualidade existente e o tipo de ensaios realizados);

4) Licenças de fabrico utilizadas e assistência técnica a produção;
5) Estudo de mercado: principais clientes e principais concorrentes, dimensão do mercado e respectiva evolução previsional.

III - Caracterização técnico-económica da reestruturação a implementar, englobando:

1) Plano director de reestruturação, com indicação de: objectivos a atingir, acções a desenvolver, calendarização por fase (projectos de investimento) e respectiva estimativa de custos;

2) Projecto de investimento (fase da implementação do plano director), discriminando, nomeadamente: acções a implementar, calendário de execução do projecto e plano de financiamento do mesmo;

3) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto elaborada a preços correntes para investimentos superiores a 80000 contos e a preços constantes para investimentos menores ou iguais a 80000 contos: cálculo dos principais indicadores económicos [TIR, VAL, análise de sensibilidade, rentabilidade das vendas, ponto crítico das vendas, margem de cobertura e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho] e dos indicadores financeiros (solvabilidade, autonomia financeira, fundo de maneio, cobertura do imobilizado e estrutura dos capitais permanentes).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Portaria 334/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CONCESSAO DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS PREVISTAS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA DE BASE REGIONAL, PUBLICADO EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE COM O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO. NOTA: A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 35/95, DE 11 DE FEVEREIRO, A PRESENTE PORTARIA SÓ VIGORARÁ PARA AS CANDIDATURAS FORMALIZADAS NO SEU ÂMBITO E QUE NAO TRANSITEM PARA A NOVA REGULAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO CITADO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 610-A/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais

    Declara em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade de fundição de ferrosos ou a actividade de fundição de não ferrosos, considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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