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Resolução do Conselho de Ministros 78/2000, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova a localização para a gestão da implantação do terminal de gás natural liquefeito (GNL).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2000
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, de 23 de Dezembro, consagrou o carácter prioritário do desenvolvimento dos estudos técnicos e estrutura organizacional necessários à implantação do projecto de construção e exploração de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) em território nacional, tendo em atenção o valor estratégico deste projecto no quadro da política energética portuguesa, nomeadamente enquanto factor de expansão articulada entre o sistema gasista e o sistema electroprodutor.

Em execução da referida resolução, procedeu a Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., no âmbito do respectivo contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural (GN) através da rede de alta pressão, à definição de um modelo de base, técnico, empresarial e financeiro, para desenvolvimento do projecto e, bem assim, à constituição da Transgás Atlântico - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A., empresa a que serão cometidos, mediante subconcessão a aprovar nos termos do citado contrato de concessão, os direitos e obrigações inerentes à construção do terminal de GNL.

Foram, por outro lado, desenvolvidos os estudos técnicos e os contactos com as autoridades portuárias de Sines necessários à selecção do local de implantação do terminal e lançados os procedimentos concursais com vista à pré-qualificação e selecção das entidades a quem será cometida a respectiva construção. No mesmo sentido, deu-se também início ao processo de avaliação de impacte ambiental, indispensável ao licenciamento do projecto. Revela-se por isso conveniente, em face do estádio de desenvolvimento dos trabalhos, consolidar a localização seleccionada para implantação do terminal de GNL.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É aprovada a localização da implantação do terminal de gás natural liquefeito, designado abreviadamente por terminal de GNL, nos terrenos, terraplenos e molhes de protecção situados na área sob jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., identificados nas plantas e tabelas de coordenadas que figuram em anexo.

2 - A utilização da área reservada para implantação do terminal de GNL fica sujeita aos condicionamentos de acesso e ocupação que se revelem necessários à instalação e funcionamento do referido terminal.

3 - Esta resolução não condiciona as recomendações que venham a resultar do processo de avaliação de impacte ambiental actualmente em curso, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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