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Decreto Legislativo Regional 30/98/M, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera o art. 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M de 26 de Agosto (Cria um programa de Construção de Habitações Económicas a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos). Prorroga a vigência do DLR n.º 18/95/M de 26 de Agosto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/98/M
Prorrogação da vigência do Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto

Pelo Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, foi criado um programa habitacional cuja duração, nos termos do artigo 16.º do referido diploma, termina no final do corrente ano de 1998.

Sucede que, após um período de preparação do programa, que incidiu na sensibilização dos promotores privados com vista à sua efectiva implementação, começaram a ser postas em prática diversas iniciativas que podem e devem ser aproveitadas em vista a, também por esta via, continuar a combater as situações de precariedade habitacional ainda existentes.

Encontram-se mesmo em concurso lotes de terreno cujos projectos se concretizarão para além do presente ano, pelo que é manifesto o interesse em prolongar a vigência do programa para além do final de 1998, dado perdurarem todos os pressupostos que motivaram a criação do programa em causa.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º
O regime previsto no presente diploma vigorará enquanto perdurarem as condições económico-sociais que motivaram a sua elaboração.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto Legislativo Regional 18/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA UM PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, A AFECTAR A VENDA OU AO ARRENDAMENTO SOCIAL, GOZANDO OS PROMOTORES DE UM CONJUNTO DE APOIOS PÚBLICOS QUE SE TRADUZEM NA CEDENCIA DE TERRENOS OU NA CONCESSAO DE COMPARTICIPACAO FINANCEIRA A FUNDO PERDIDO E NA GARANTIA DE RENTABILIDADE DO INVESTIMENTO. O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORARÁ ATE AO FIM DO ANO DE 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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