Decreto Legislativo Regional 30/98/M
Prorrogação da vigência do Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto
Pelo Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, foi criado um programa habitacional cuja duração, nos termos do artigo 16.º do referido diploma, termina no final do corrente ano de 1998.
Sucede que, após um período de preparação do programa, que incidiu na sensibilização dos promotores privados com vista à sua efectiva implementação, começaram a ser postas em prática diversas iniciativas que podem e devem ser aproveitadas em vista a, também por esta via, continuar a combater as situações de precariedade habitacional ainda existentes.
Encontram-se mesmo em concurso lotes de terreno cujos projectos se concretizarão para além do presente ano, pelo que é manifesto o interesse em prolongar a vigência do programa para além do final de 1998, dado perdurarem todos os pressupostos que motivaram a criação do programa em causa.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
O regime previsto no presente diploma vigorará enquanto perdurarem as condições económico-sociais que motivaram a sua elaboração.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.