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Decreto Legislativo Regional 11/96/A, de 18 de Junho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 14/95/A, DE 22 DE AGOSTO (CRIA UM PROGRAMA DE APOIO A HABITAÇÃO A CONCEDER PELO GOVERNO REGIONAL DOS ACORES). REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 14/95/A, DE 22 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/96/A
Alterações aos artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, uniformizou e sistematizou os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores.

Em resultado da sua aplicação prática, verificou-se que a fórmula consagrada na alínea j) do artigo 3.º daquele diploma contém um erro de concepção, que urge corrigir, para além das imprecisões constantes da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 3.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação:

Ap = ((F(índice f) + F(índice e) + F(índice h))/(3 z) + 1) x Vp»
Artigo 2.º
O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 24.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
f) ...
g) ...
h) Não ser o preço referido na alínea f) superior a 6000000$00.
2 - ...
3 - O valor referido na alínea h) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.»

Artigo 3.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da publicação do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Decreto Legislativo Regional 14/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA UM CONJUNTO DE APOIOS A HABITAÇÃO A CONCEDER PELO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES. DISPOE SOBRE OS REFERIDOS APOIOS, TIPIFICADOS DA SEGUINTE FORMA: - CEDENCIA DE PROJECTO DE LOTEAMENTO, DE INFRA-ESTRUTURAS E PROJECTOS TIPO DE HABITAÇÃO, - COMPARTICIPACAO NA RECUPERAÇÃO DE HABITAÇÃO DEGRADADA, - CEDENCIA DE SOLOS, - COMPARTICIPACAO NA CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E/OU REMODELAÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA, - COMPARTICIPACAO NA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA, - CONSTRUCAO E/OU AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL DESTINADA A R (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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