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Portaria 1049/93, de 19 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS APLICÁVEIS A TODAS AS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS QUE ENVOLVAM O MANUSEAMENTO DE AMIANTO, TENDO EM CONTA A NECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO DA DIRECTIVA NUMERO 87/217/CEE (EUR-Lex), RELATIVA A PREVENÇÃO E A REDUÇÃO DA POLUIÇÃO DO AMBIENTE PROVOCADA PELO AMIANTO.

Texto do documento

Portaria n.° 1049/93

de 19 de Outubro

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes do sector de actividade de amianto têm grande significado, sobretudo pela presença de amianto, substância considerada altamente poluente, que, devido à sua toxicidade, tem graves consequências para a saúde humana e para o ambiente;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;

Tendo em conta a necessidade de transposição para o direito interno da Directiva n.° 87/217/CEE, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto;

Com fundamento no n.° 1 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.°

Objectivo e âmbito

As presentes normas de descarga de águas residuais aplicam-se a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de uma quantidade de amianto igual ou superior a 100 kg/ano de amianto bruto referentes:

a) À produção de amianto bruto a partir de minério, com exclusão de toda a operação directamente ligada à exploração mineira;

b) Ao fabrico e ou acabamento industrial dos produtos seguintes à base de amianto bruto:

Fibrocimento ou produtos de fibrocimento;

Produtos de fricção;

Papel e cartão;

Materiais para juntas, embalagens e reforços;

Revestimentos para pavimentos à base de amianto;

Produtos exclusivamente à base de amianto.

2.°

Licenciamento

1 - O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades industriais do sector do amianto, conforme definido no número anterior, fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais da Saúde e do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial.

2 - Para as unidades deste sector industrial já existentes e devidamente licenciadas à data da entrada em vigor da presente portaria será fixado caso a caso, tendo em atenção as condições e características específicas de cada unidade, um programa faseado de acções, incluindo a adopção de medidas internas e externas, com o objectivo de atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no artigo seguinte.

3 - O programa mencionado no número anterior será enviado à Direcção-Geral da Indústria a fim de ser apreciado conjuntamente com a Direcção-Geral do Ambiente.

3.°

Normas de descarga

1 - Todas as águas residuais provenientes do fabrico do fibrocimento devem ser recicladas e, se a reciclagem não for técnica ou economicamente viável, as medidas tomadas para assegurar a eliminação adequada das águas residuais contendo amianto devem ser comunicadas imediatamente, para efeitos de aprovação, à Direcção-Geral do Ambiente.

2 - Quando a reciclagem não for viável economicamente, a norma específica de descarga, em termos de concentração, das águas residuais do sector do amianto é fixada em 30 mg/l para os sólidos suspensos totais.

3 - Os métodos de referência de colheita da amostra e de determinação analítica dos sólidos suspensos totais para efeitos do controlo da quantidade de amianto descarregado são os indicados no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - O valor máximo admissível para os sólidos suspensos totais é entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês.

5 - O valor médio diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não pode exceder o quádruplo do valor médio mensal.

6 - O Instituto da Água, mediante parecer da Direcção-Geral do Ambiente, fixará caso a caso o volume de água residual ou a carga total de sólidos suspensos totais que é permitido descarregar por tonelada de produto, tendo em consideração a situação específica da instalação em causa.

4.°

Sistema de controlo

1 - O parâmetro previsto no n.° 2 do n.° 3.° deve ser analisado em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais, efectuada num período de vinte e quatro horas.

2 - O cumprimento da norma constante nesta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se esta norma como referente à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor aquático.

3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que devem ser enviados de acordo com a periodicidade definida nas condições do licenciamento ao Instituto da Água, que os comunicará às Direcções-Gerais da Saúde e do Ambiente, ficando esta obrigada a comunicar qualquer irregularidade verificada à Direcção-Geral da Indústria.

5.°

Prevenção de descargas acidentais

1 - Devem ser previstos dispositivos de derrames e fugas, a fim de evitar que aqueles atinjam o meio receptor.

2 - As operações de limpeza periódicas ou programáveis devem ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor, devendo ser obrigatoriamente comunicadas, juntamente com as medidas a adoptar para minimizar os impactes no ambiente, com a antecedência mínima de 60 dias à entidade coordenadora do processo de licenciamento, que por sua vez as comunicará ao Instituto da Água e às Direcções-Gerais do Ambiente e da Saúde.

3 - As operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental, juntamente com as medidas adoptadas para minimizar os impactes no ambiente, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Instituto da Água, às Direcções-Gerais do Ambiente e da Saúde e à respectiva entidade coordenadora do processo de licenciamento imediatamente após o início da sua realização, devendo ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor.

6.°

Condições de aplicação

Nos termos do n.° 4 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros considerado o disposto no Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, tendo em atenção a especificidade do sector e as características do meio receptor.

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 27 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO

Métodos analíticos de referência

O método analítico de referência para a determinação dos sólidos suspensos totais, entendidos como as substâncias filtráveis da amostra não precipitada, expressos em miligramas por litro, é a filtração através de membrana filtrante de 0,45 mm de malha, seguida de secagem a 105° C e de pesagem.

A determinação dos sólidos suspensos totais deve ser efectuada com uma precisão de + 5% e com uma exactidão de +10%

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/19/plain-54134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54134.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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