de 14 de Janeiro
O amianto, silicato fibroso, tem sido utilizado pelo homem desde há milhares de anos. Actualmente, conhecem-se inúmeras aplicações com vasta utilização comercial. Esta situação deve-se ao facto de que o amianto confere a uma grande variedade de produtos um conjunto de propriedades, nomeadamente duração e resistência ao calor e a agentes químicos e ambientais, dificilmente conseguidas através de outros materiais.Contudo, as investigações desenvolvidas nos últimos anos provaram que a utilização do amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.
À semelhança do que se verificou em vários países da Europa e da América do Norte, e correspondendo a recomendações de organismos internacionais, mais concretamente à Directiva n.º 83/478/CEE, de 19 de Setembro, torna-se necessário controlar o uso destes produtos no nosso país, limitando a sua utilização aos domínios para os quais não se encontraram ainda substitutos satisfatórios, e ainda reduzir o risco na sua utilização, estabelecendo regras de rotulagem e de embalagem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.Art. 2.º - 1 - O amianto e os produtos que o contenham só podem ser comercializados e utilizados observadas as condições estabelecidas no presente diploma.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham para fins de investigação, desenvolvimento ou análise.
Art. 3.º O presente diploma não se aplica ao amianto e aos produtos que o contenham quando:
a) Em transporte por via ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima ou aérea;
b) Em trânsito, e sujeitos a controle aduaneiro, desde que não se destinem a qualquer transformação.
CAPÍTULO II
Definições
Art. 4.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:1) Amianto - qualquer dos seguintes silicatos fibrosos:
a) Actinolite ou surtofilite (n.º CAS 77536-66-4);
b) Amosite ou surosite (amianto castanho) (n.º CAS 12172-73-5);
c) Antofilite (n.º CAS 77536-67-5);
d) Crocidolite (amianto azul) (n.º CAS 12001-28-4);
e) Crisótilo (n.º CAS 12001-29-5);
f) Tremolite (n.º CAS 77536-68-6);
2) Substâncias - os elementos químicos e seus compostos, quer no estado natural, quer produzidos industrialmente;
3) Preparações - as misturas ou soluções que são compostas de duas ou mais substâncias.
CAPÍTULO III
Restrições à comercialização e utilização
Art. 5.º É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 6.º Os produtos contendo crocidolite, abrangidos pelo artigo anterior, podem:
1) Ser comercializados até 30 de Junho de 1988, desde que tenham sido produzidos antes de 1 de Janeiro de 1987;
2) Ser utilizados, desde que tenham sido produzidos ou comercializados antes de 1 de Janeiro de 1987;
3) Ser excepcionalmente comercializados e utilizados, bem como as suas fibras e os seus produtos intermédios, desde que destinados à produção dos seguintes produtos:
a) Tubagens de fibrocimento;
b) Juntas, guarnições, empanques e compensadores flexíveis resistentes aos ácidos e às temperaturas;
c) Conversores binários.
Art. 7.º Os produtos contendo amianto só podem ser comercializados e utilizados se a sua rotulagem estiver de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º a 15.º, sem prejuízo do exposto nos artigos 5.º e 6.º
CAPÍTULO IV
Rotulagem
Art. 8.º - 1 - Os produtos contendo amianto ou a sua embalagem têm de conter um rótulo com as seguintes características, de acordo com a figura constante do anexo ao presente diploma:a) Dimensões mínimas:
Altura (H) - 5 cm; e Largura - 2,5 cm;
b) Apresentação:
A parte superior (h(índice 1) = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;
A parte inferior (h(índice 2) = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.
2 - Se o produto contém crocidolite, a expressão «contém amianto» deve ser substituída por «contém crocidolite/amianto azul».
3 - Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.
Art. 9.º O rótulo é colocado de acordo com as regras seguintes:
a) Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;
b) Se um produto é formado por vários elementos à base de amianto, é suficiente que somente estes contenham rótulo;
c) Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou condicionamento inapropriado.
Art. 10.º - 1 - O rótulo das embalagens dos produtos que contêm amianto tem de estar de acordo com o anexo ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:
a) O símbolo e a indicação de perigo;
b) Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o artigo 13.º 2 - Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - A rotulagem prevista no n.º 1 é efectuada por um dos seguintes modos:
a) Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;
b) Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;
c) Por impressão directa sobre a embalagem.
Art. 11.º - 1 - Os produtos contendo amianto envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.
Art. 12.º - 1 - A rotulagem dos produtos que contenham amianto e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, através de um dos seguintes modos:
a) Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém amianto;
b) Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;
c) Por impressão directa sobre o produto.
2 - Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos no n.º 1 possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º Art. 13.º Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, os conselhos de segurança apropriados, nomeadamente:
a) Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;
b) Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;
c) Equipar as ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;
d) Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;
e) Molhar a poeira, metê-la num recipiente bem fechado e eliminá-la obedecendo às respectivas condições de segurança.
Art. 14.º A rotulagem de um produto destinado ao uso doméstico que possa, aquando da sua utilização, libertar fibras de amianto deve conter o conselho de segurança «Substituir em caso de deterioração».
Art. 15.º Os produtos contendo amianto comercializados em Portugal têm obrigatoriamente de ter o seu rótulo escrito em língua portuguesa.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Art. 16.º A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º a 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 1500000$00, quando se trate de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.Art. 17.º - 1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director regional de ambiente e recursos naturais da comissão de coordenação regional da área da ocorrência da infracção.
2 - Da importância cobrada, 50% constituirão receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas na área do ambiente.
Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A DGIE comunicará à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) todas as infracções cometidas ao disposto no presente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da data de levantamento do auto.
Art. 19.º Em tudo o mais que não se encontra previsto neste diploma aplica-se às contra-ordenações o regime geral, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 20.º O disposto nos artigos anteriores não prejudica o poder de as autoridades sanitárias tomarem, sem precedência de processo administrativo prévio, as medidas que entendam indispensáveis para prevenir situações susceptíveis de causar ou acentuar prejuízos graves à saúde das pessoas.
Art. 21.º A DGQA acompanhará a aplicação global do presente diploma, assegurando a ligação com as Comunidades Europeias e propondo as medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Entrada em vigor
Art. 22.º O presente diploma entra em vigor seis meses depois da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)