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Decreto-lei 28/87, de 14 de Janeiro

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Sumário

Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/87

de 14 de Janeiro

O amianto, silicato fibroso, tem sido utilizado pelo homem desde há milhares de anos. Actualmente, conhecem-se inúmeras aplicações com vasta utilização comercial. Esta situação deve-se ao facto de que o amianto confere a uma grande variedade de produtos um conjunto de propriedades, nomeadamente duração e resistência ao calor e a agentes químicos e ambientais, dificilmente conseguidas através de outros materiais.

Contudo, as investigações desenvolvidas nos últimos anos provaram que a utilização do amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas.

À semelhança do que se verificou em vários países da Europa e da América do Norte, e correspondendo a recomendações de organismos internacionais, mais concretamente à Directiva n.º 83/478/CEE, de 19 de Setembro, torna-se necessário controlar o uso destes produtos no nosso país, limitando a sua utilização aos domínios para os quais não se encontraram ainda substitutos satisfatórios, e ainda reduzir o risco na sua utilização, estabelecendo regras de rotulagem e de embalagem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Art. 2.º - 1 - O amianto e os produtos que o contenham só podem ser comercializados e utilizados observadas as condições estabelecidas no presente diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham para fins de investigação, desenvolvimento ou análise.

Art. 3.º O presente diploma não se aplica ao amianto e aos produtos que o contenham quando:

a) Em transporte por via ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima ou aérea;

b) Em trânsito, e sujeitos a controle aduaneiro, desde que não se destinem a qualquer transformação.

CAPÍTULO II

Definições

Art. 4.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

1) Amianto - qualquer dos seguintes silicatos fibrosos:

a) Actinolite ou surtofilite (n.º CAS 77536-66-4);

b) Amosite ou surosite (amianto castanho) (n.º CAS 12172-73-5);

c) Antofilite (n.º CAS 77536-67-5);

d) Crocidolite (amianto azul) (n.º CAS 12001-28-4);

e) Crisótilo (n.º CAS 12001-29-5);

f) Tremolite (n.º CAS 77536-68-6);

2) Substâncias - os elementos químicos e seus compostos, quer no estado natural, quer produzidos industrialmente;

3) Preparações - as misturas ou soluções que são compostas de duas ou mais substâncias.

CAPÍTULO III

Restrições à comercialização e utilização

Art. 5.º É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 6.º Os produtos contendo crocidolite, abrangidos pelo artigo anterior, podem:

1) Ser comercializados até 30 de Junho de 1988, desde que tenham sido produzidos antes de 1 de Janeiro de 1987;

2) Ser utilizados, desde que tenham sido produzidos ou comercializados antes de 1 de Janeiro de 1987;

3) Ser excepcionalmente comercializados e utilizados, bem como as suas fibras e os seus produtos intermédios, desde que destinados à produção dos seguintes produtos:

a) Tubagens de fibrocimento;

b) Juntas, guarnições, empanques e compensadores flexíveis resistentes aos ácidos e às temperaturas;

c) Conversores binários.

Art. 7.º Os produtos contendo amianto só podem ser comercializados e utilizados se a sua rotulagem estiver de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º a 15.º, sem prejuízo do exposto nos artigos 5.º e 6.º

CAPÍTULO IV

Rotulagem

Art. 8.º - 1 - Os produtos contendo amianto ou a sua embalagem têm de conter um rótulo com as seguintes características, de acordo com a figura constante do anexo ao presente diploma:

a) Dimensões mínimas:

Altura (H) - 5 cm; e Largura - 2,5 cm;

b) Apresentação:

A parte superior (h(índice 1) = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;

A parte inferior (h(índice 2) = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.

2 - Se o produto contém crocidolite, a expressão «contém amianto» deve ser substituída por «contém crocidolite/amianto azul».

3 - Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.

Art. 9.º O rótulo é colocado de acordo com as regras seguintes:

a) Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;

b) Se um produto é formado por vários elementos à base de amianto, é suficiente que somente estes contenham rótulo;

c) Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou condicionamento inapropriado.

Art. 10.º - 1 - O rótulo das embalagens dos produtos que contêm amianto tem de estar de acordo com o anexo ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações:

a) O símbolo e a indicação de perigo;

b) Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o artigo 13.º 2 - Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - A rotulagem prevista no n.º 1 é efectuada por um dos seguintes modos:

a) Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;

b) Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;

c) Por impressão directa sobre a embalagem.

Art. 11.º - 1 - Os produtos contendo amianto envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Art. 12.º - 1 - A rotulagem dos produtos que contenham amianto e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, através de um dos seguintes modos:

a) Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém amianto;

b) Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;

c) Por impressão directa sobre o produto.

2 - Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos no n.º 1 possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º Art. 13.º Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, os conselhos de segurança apropriados, nomeadamente:

a) Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;

b) Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;

c) Equipar as ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;

d) Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;

e) Molhar a poeira, metê-la num recipiente bem fechado e eliminá-la obedecendo às respectivas condições de segurança.

Art. 14.º A rotulagem de um produto destinado ao uso doméstico que possa, aquando da sua utilização, libertar fibras de amianto deve conter o conselho de segurança «Substituir em caso de deterioração».

Art. 15.º Os produtos contendo amianto comercializados em Portugal têm obrigatoriamente de ter o seu rótulo escrito em língua portuguesa.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Art. 16.º A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º a 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 1500000$00, quando se trate de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

Art. 17.º - 1 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao director regional de ambiente e recursos naturais da comissão de coordenação regional da área da ocorrência da infracção.

2 - Da importância cobrada, 50% constituirão receita da comissão de coordenação regional da área, consignada a programas na área do ambiente.

Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A DGIE comunicará à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) todas as infracções cometidas ao disposto no presente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da data de levantamento do auto.

Art. 19.º Em tudo o mais que não se encontra previsto neste diploma aplica-se às contra-ordenações o regime geral, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 20.º O disposto nos artigos anteriores não prejudica o poder de as autoridades sanitárias tomarem, sem precedência de processo administrativo prévio, as medidas que entendam indispensáveis para prevenir situações susceptíveis de causar ou acentuar prejuízos graves à saúde das pessoas.

Art. 21.º A DGQA acompanhará a aplicação global do presente diploma, assegurando a ligação com as Comunidades Europeias e propondo as medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Entrada em vigor

Art. 22.º O presente diploma entra em vigor seis meses depois da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/14/plain-9055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 138/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA A REDACÇÃO DOS ARTIGOS 1 E 5 DO DECRETO LEI 28/87, DE 14 DE JANEIRO, (REGULAMENTA A COMERCIALIZACAO E A UTILIZAÇÃO DO AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM), ESTABELECENDO A PROIBIÇÃO E A LIMITAÇÃO DA COMERCIALIZACAO E DA UTILIZAÇÃO DAQUELES PRODUTOS E TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 85/610/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 101/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto Legislativo Regional 12/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n.º 76/769/CE (EUR-Lex), do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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