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Decreto-lei 138/88, de 22 de Abril

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Sumário

ALTERA A REDACÇÃO DOS ARTIGOS 1 E 5 DO DECRETO LEI 28/87, DE 14 DE JANEIRO, (REGULAMENTA A COMERCIALIZACAO E A UTILIZAÇÃO DO AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM), ESTABELECENDO A PROIBIÇÃO E A LIMITAÇÃO DA COMERCIALIZACAO E DA UTILIZAÇÃO DAQUELES PRODUTOS E TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 85/610/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/88

de 22 de Abril

A regulamentação da utilização e comercialização do amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro.

O reconhecimento da sua nocividade para a saúde humana e para o ambiente esteve na origem da mais recente directiva comunitária sobre o amianto (Directiva n.º 85/610/CEE, de 20 de Dezembro). É a matéria deste acto comunitário que agora se introduz na ordem jurídica interna, pelo que há que alterar esse diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a proibição e a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Art. 5.º - 1 - É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.

2 - A comercialização e a utilização de produtos contendo fibras de amianto é proibida em:

a) Brinquedos;

b) Materiais ou preparações destinados a ser aplicados por flocagem;

c) Produtos acabados sob a forma de pó, vendidos a retalho ao público;

d) Artigos para fumadores, como cachimbos, cigarreiras e charuteiras;

e) Peneiros catalíticos e dispositivos de isolamento destinados ou incorporados em aparelhos de aquecimento que utilizem gases liquefeitos;

f) Tintas e vernizes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/22/plain-19859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Decreto-Lei 28/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Limita a comercialização e a utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 101/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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