Decreto Regulamentar Regional 14/87/M
Adapta, para aplicação na Região, o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.
O Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, que faz parte integrante do referido diploma;
Considerando que naquele Regulamento são atribuídas competências em sede de fiscalização do cumprimento das suas disposições, atribuição esta que importa adaptar à orgânica específica do Governo Regional;
Considerando, ainda, que se torna necessário definir as competências das entidades regionais em matéria do regime de excepção previsto no mesmo Regulamento:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º As competências de fiscalização previstas no artigo 51.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Inspecção Regional do Trabalho, pela Direcção Regional de Saúde Pública e pelas demais entidades regionais com competências na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.
Art. 2.º Os poderes conferidos pelo artigo 53.º do Regulamento referido no artigo anterior são exercidos, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e pelo Secretário Regional da tutela.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Maio de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 8 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.