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Decreto-lei 463/85, de 4 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 463/85

de 4 de Novembro

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, está a ser objecto de aprofundada revisão, a cargo do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Intercalarmente impõe-se, porém, que no referido diploma, bem como no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, nas matérias com aquele conexas, sejam introduzidas as alterações indispensáveis à sua adequação aos diplomas sobre competências dos órgãos municipais e ao regime sancionador dos ilícitos administrativos, mantendo, nesta matéria, a sanção penal para os casos de desobediência às ordens de suspensão (artigo 20.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril), o que oportunamente será actualizado quanto à medida da pena.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 5.º e os artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º .................................................................

§ único. As câmaras municipais submeterão à aprovação da assembleia municipal os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste artigo.

Art. 161.º Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais, cumulativamente.

Art. 162.º A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5000$00 a 5000000$00.

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500000$00.

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 2000$00 a 5000$00 por aparelho e por dia.

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que se não preveja sanção especial nos parágrafos anteriores será sancionada com coima de 500$00 a 40000$00.

Art. 163.º Os mínimos e os máximos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários ou comissários.

Art. 164.º A negligência é sempre punida.

Art. 2.º É revogado o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Com o requerimento, em duplicado, isento este de imposto do selo, serão juntos os elementos estritamente necessários ao esclarecimento da localização e das condições da realização da obra, fixadas nos respectivos regulamentos municipais de edificações urbanas, quando existentes.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/04/plain-17318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-14 - Acórdão 329/92 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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