de 8 de Abril
A disponibilidade de locais destinados a estacionamento ordenado de veículos automóveis na via pública e de estabelecimentos ou locais destinados à recolha de veículos automóveis no interior de edifícios revela-se em muitas localidades manifestamente insuficiente face ao número de veículos que dela carecem. Daí a necessidade de ser incrementada a construção de edifícios destinados apenas a parques de estacionamento cobertos e a incorporação destes em edifícios destinados a outros tipos de ocupação.A regulamentação portuguesa de construção de edifícios presentemente em vigor não contempla, em matéria de segurança contra incêndio, os parques de estacionamento cobertos destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques. Com efeito, apenas o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação trata este tipo de ocupação em situações muito simples.
Verifica-se, pois, a necessidade de se dispor de regulamentação portuguesa de segurança contra incêndio em parques de estacionamento cobertos destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques, quer no caso de ocuparem a totalidade do edifício, quer no caso de ocuparem apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações, escritórios e estabelecimentos que recebam público.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.° São revogadas, relativamente a espaços ocupados para recolha de veículos automóveis e seus reboques, as disposições constantes dos artigos 23.° e 24.°, números 4, 5 e 7 do artigo 51.° e artigo 81.° do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64/90, de 15 de Fevereiro.
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de
Estacionamento Cobertos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
1 - O presente Regulamento estabelece as medidas de segurança contra incêndio a observar em parques de estacionamento cobertos que ocupam a totalidade do edifício e em parques de estacionamento cobertos que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações e estabelecimentos que recebem público.2 - As medidas de segurança preconizadas aplicam-se a parques de estacionamento cobertos, a construir, de área bruta total superior a 200 m2, destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques de lotação, peso bruto e dimensões compatíveis com os limites indicados para este tipo de veículos na legislação em vigor.
3 - As medidas de segurança preconizadas aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a parques de estacionamento cobertos existentes, abrangidos no âmbito definido no n.° 2, sempre que estes sofram modificações profundas de que resultem, nomeadamente, o aumento da área bruta do parque ou o estabelecimento de ligações interiores entre o parque e espaços do edifício com ocupação diferente.
4 - Os parques automáticos não são abrangidos pelas disposições do presente Regulamento.
5 - Os veículos que consomem gases de petróleo liquefeitos como carburante não podem ser recolhidos em parques de estacionamento cobertos enquanto prevalecerem as restrições impostas pela legislação em vigor.
Artigo 2.°
Terminologia
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a terminologia a seguir referida tem o significado que se indica em correspondência:a) Parques de estacionamento cobertos - estabelecimento ou local destinado exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques fora da via pública, delimitado por uma envolvente com cobertura;
b) Parques de estacionamento público - parques de estacionamento a que o público em geral tenha acesso para o estacionamento de veículos;
c) Parque automático - parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos.
Artigo 3.° Critérios de segurança As presentes medidas destinam-se a responder aos seguintes objectivos, que traduzem as exigências de segurança a prever em edifícios ocupados por parques de estacionamento cobertos, em caso de incêndio:
a) Os elementos estruturais do edifício devem resistir à acção do fogo por período de tempo determinado;
b) A propagação do fogo e do fumo dentro do edifício e deste para edifícios vizinhos deve ser limitada;
c) Os ocupantes devem dispor de meios para abandonar o edifício ou ser salvos por outros meios;
d) Os bombeiros devem dispor de facilidades para intervir em condições de segurança.
Artigo 4.°
Licenciamento
1 - A verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento compete às câmaras municipais.2 - Quando se trate de edifícios cujo destino exclusivo seja o estacionamento de veículos, o respectivo licenciamento municipal da construção está sujeito a audição prévia do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.
3 - Nas situações referidas no número anterior a abertura e o funcionamento ficam dependentes da emissão prévia de certificado de conformidade dos respectivos parques, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Facilidades para intervenção dos bombeiros
Artigo 5.°
Condições de acesso
1 - As entradas e saídas dos parques destinados a veículos ou a peões devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das viaturas dos bombeiros.2 - Os arruamentos referidos no n.° 1, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as seguintes condições:
a) Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 3 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
b) Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
c) Em toda a extensão da faixa de rodagem devem poder circular viaturas de 3,5 m de altura;
d) A inclinação da faixa de rodagem não deve ser superior a 15%;
e) A capacidade resistente da faixa de rodagem deve ser suficiente para suportar uma viatura que transmita uma carga de 40 kN através do eixo dianteiro e uma carga de 90 kN através do eixo traseiro, sendo de 4,5 m a distância entre eixos;
f) Nos troços curvos de desenvolvimento circular da faixa de rodagem, o raio interior R da faixa não deve ser inferior a 11 m e, sempre que ele for inferior a 50 m, a sobrelargura S da faixa, no troço considerado, deve ser igual ao quociente 15/R, sendo R e S expressos em metros;
3 - As aberturas nas paredes exteriores dos parques que possibilitem o acesso directo dos bombeiros a pisos situados a uma altura superior a 9 m em relação ao nível de referência devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das auto-escadas dos bombeiros.
4 - Os arruamentos referidos no número anterior, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as condições indicadas no n.° 2, sem prejuízo dos ajustamentos e complementos seguintes:
a) Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 4 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
b) Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
c) A inclinação da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser superior a 10%;
d) A capacidade resistente da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, deve ser suficiente para suportar uma carga de 100 kN aplicada sobre uma superfície de 0,2 m de diâmetro;
e) No caso de o troço da faixa de rodagem destinado ao estacionamento de auto-escadas ser paralelo a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, a distância entre a faixa de rodagem e a parede deve estar compreendida entre 1 m e 3 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m, entre 1 m e 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e entre 1 m e 8 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m;
f) No caso de o troço da faixa de rodagem destinada ao estacionamento de auto-escadas ser perpendicular a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, o referido troço deve terminar a menos de 1 m da parede e as referidas aberturas devem situar-se numa extensão da parede de largura igual à largura de faixa de rodagem se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m ou igual à largura da faixa de rodagem acrescida, para um e outro lado, de 2 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e de 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m;
5 - O estacionamento de veículos nos arruamentos referidos nos números 1 e 3 deste artigo deve ser condicionado de modo a não comprometer as serventias ali indicadas.
Artigo 6.°
Disponibilidades de água
1 - Os arruamentos referidos no artigo 5.° devem dispor de hidrantes servidos pela rede pública de distribuição de água e as viaturas dos bombeiros devem poder estacionar a menos de 5 m de um hidrante e a menos de 30 m das entradas ou saídas do parque destinadas a veículos ou a peões.2 - Os hidrantes devem satisfazer o disposto em normas portuguesas ou, na falta destas, a especificações estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
CAPÍTULO III
Elementos de construção
Artigo 7.°
Elementos estruturais
1 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, os elementos com simples função de suporte e os elementos com funções de suporte e de separação devem ser, respectivamente, de classes de resistência ao fogo não inferiores às classes a seguir indicadas:a) EF 30/CF 30, nos parques com menos de dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
b) EF 60/CF 60, nos parques com dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
c) EF 90/CF 90, nos parques com mais de dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
2 - Nos parques que ocupam apenas a parte inferior de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, o pavimento de separação das duas partes e os elementos com simples funções de suporte em que o pavimento se apoia e lhe estão subjacentes devem ser, respectivamente, de classes de resistência ao fogo não inferiores às classes a seguir indicadas:
a) CF 90/EF 90, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser inferior a 9 m;
b) CF 120/EF 120, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, estar compreendida entre 9 m e 28 m;
c) CF 180/EF 180, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser superior a 28 m e inferior a 60 m;
3 - Nos parques que ocupam apenas a parte inferior de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, os pavimentos intermédios do parque devem ser da classe de resistência ao fogo indicada no n.° 1 em função do número de pisos do parque; os elementos estruturais devem ser construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
4 - Os pilares devem ser protegidos contra acções de choque de veículos ou dispor de resistência suficiente para suportar tais acções.
Artigo 8.°
Paredes limítrofes
1 - As paredes exteriores dos parques, quando não dispõem de aberturas, não estão sujeitas à satisfação de exigências de resistência ao fogo, salvo no caso de distarem menos de 8 m de paredes de edifícios fronteiros, caso em que devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60.2 - As paredes exteriores dos parques, quando dispõem de aberturas, devem satisfazer as seguintes condições:
a) A distância entre aberturas sobrepostas, acrescida do balanço de eventuais elementos interpostos de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 salientes das paredes, deve ser superior a 1,10 m;
b) As paredes que distam menos de 8 m de paredes de edifícios fronteiros devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e as aberturas existentes nessas paredes devem ser protegidas por painéis de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, de fecho automático accionado por unidade autónoma de detecção de incêndio ou accionado pelo sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.°;
c) As paredes que formam diedro de abertura inferior a 135° com paredes de edifícios confinantes devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60, a toda a altura, numa extensão de largura não inferior a 2 m medida a partir da aresta do diedro;
3 - As paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra, ou de outros edifícios, devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior às classes a seguir indicadas:
a) CF 90, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser inferior a 9 m;
b) CF 120, no caso de a altura da parte de edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, estar compreendida entre 9 m e 28 m;
c) CF 180, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser superior a 28 m e inferior a 60 m;
4 - Os vãos de passagem existentes em paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra podem ser protegidos, em cada piso, por câmara corta-fogo com as seguintes características:
a) A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a menor dimensão da câmara não deve ser inferior a 1,40 m;
b) As paredes que delimitam a câmara devem ser da classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e devem ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0;
c) As portas da câmara devem ser de batente, de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 e abrir para o interior da câmara, salvo quando se encontrem em caminhos de evacuação do piso, caso em que devem abrir no sentido adequado;
d) Os revestimentos de tecto e de parede da câmara devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 1 e o revestimento de piso da câmara deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
e) O controlo da poluição do ar na câmara de cada piso, decorrente de excesso de monóxido de carbono nesse piso, e o controlo do fumo na câmara de cada piso, decorrente de incêndio nesse piso, devem ser realizados de acordo com o indicado nos artigos 17.° e 18.°, respectivamente;
5 - Os vãos de passagem abertos em paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra podem também ser protegidos, em cada piso, por câmara corta-fogo com características diferentes das indicadas no n.° 4, dependentes das circunstâncias de cada caso, desde que o isolamento traduzido pela exigência expressa no n.° 3 não fique prejudicado pela existência da câmara.
Artigo 9.°
Compartimentação interior
1 - Os pisos dos parques situados abaixo do nível de referência devem ser compartimentados em sectores de áreas sensivelmente iguais e não superiores a 3000 m2; sempre que a área bruta do piso exceder este limite, os pisos dos parques situados no nível de referência, ou acima desse nível, devem ser compartimentados em sectores de áreas sensivelmente iguais e não superiores a 6000 m2.2 - A compartimentação deve ser realizada por paredes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
3 - Os vãos existentes nas paredes de compartimentação, indispensáveis para permitir a circulação dos veículos em condições normais de exploração, devem poder ser fechados por painéis de correr, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, de abertura manual e de fecho automático accionado por unidade autónoma de detecção de incêndio activada por detectores de fumo situados dos dois lados do vão a proteger ou accionado pelo sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.°
Artigo 10.°
Revestimentos interiores
1 - Os revestimentos de tecto e de parede dos parques devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.2 - O revestimento de piso dos parques deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3.
Artigo 11.°
Coberturas
1 - As coberturas dos parques não estão sujeitas a condicionamentos específicos de segurança contra incêndio, salvo no caso de serem dominadas por aberturas existentes em paredes exteriores situadas a menos de 8 m.2 - Nos casos em que se verifique a situação descrita no número anterior, as coberturas devem, numa extensão horizontal não inferior a 8 m relativamente às paredes exteriores indicadas, garantir a seguinte classe de resistência ao fogo:
a) PC 60, se a diferença de cotas entre o ponto mais elevado da zona da cobertura em causa e a abertura mais elevada não exceder 8 m;
b) PC 120, se a diferença de cotas referida for superior a 8 m;
3 - Nas zonas de cobertura referidas no número anterior, o revestimento externo deve garantir as seguintes classes de reacção ao fogo:
a) M 3, se aplicado sobre suporte contínuo da classe M 0;
b) M 0, se aplicado sobre suporte descontínuo ou sobre suporte constituído por painéis de aglomerado de madeira.
CAPÍTULO IV
Caminhos de evacuação
Artigo 12.°
Caminhos dentro dos pisos
1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos por passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos.2 - A largura de passagem ao longo das passadeiras, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,90 m.
Artigo 13.°
Saídas para o exterior dos pisos
1 - A evacuação dos pisos ou dos sectores resultantes da compartimentação dos pisos para o exterior do parque deve, em geral, ser realizada por escadas, mas, nos pisos ou sectores que têm ligação directa por rampa com o exterior do parque, a evacuação pode ser feita por passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a 0,90 m e sobrelevado de, pelo menos, 0,08 m em relação à rampa.2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, o número de saídas para o exterior do piso ou sector e a localização dessas saídas devem ser estabelecidos de modo que a distância a percorrer ao longo das passadeiras de circulação de peões entre qualquer ponto do piso ou do sector e uma saída não exceda 40 m, no caso de haver um percurso alternativo para outra saída, nem exceda 25 m, no caso contrário.
Artigo 14.°
Escadas
1 - Os parques com dois ou mais pisos devem dispor de escadas protegidas, enclausuradas ou não enclausuradas, servindo todos os pisos.2 - As escadas devem ter saída directa para o exterior do parque ou, no caso de parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, ter saída directa para comunicações horizontais de uso comum, da parte do edifício não ocupada pelo parque, que tenham saída directa para o exterior do edifício.
3 - As escadas protegidas enclausuradas desenvolvem-se dentro de caixas delimitadas por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no n.° 1 do artigo 7.° para os pavimentos dos pisos servidos e, além disso, devem satisfazer as seguintes condições:
a) No interior das caixas das escadas, os revestimentos de tecto e de parede devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e o revestimento de piso das escadas deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
b) As escadas que servem pisos situados abaixo do piso de saída para o exterior do edifício não devem constituir o prolongamento directo de escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem tomadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços das escadas, no que respeita ao risco de propagação do fogo e do fumo;
c) O controlo do fumo nas caixas das escadas, em caso de incêndio nos pisos que servem, deve ser realizado conforme se indica no artigo 16.° 4 - As escadas protegidas não enclausuradas desenvolvem-se ao ar livre ou dentro de caixas delimitadas por paredes em que uma delas, pelo menos, dispõe, em cada piso, de aberturas para o exterior de área total não inferior a metade da área da parede e, além disso, as escadas devem satisfazer as seguintes condições:
a) As paredes que separam as caixas das escadas do resto do edifício devem ser de classe de resistência ao fogo igual à indicada n.° 1 do artigo 7.° para os pavimentos dos pisos servidos;
b) As guardas das escadas, nomeadamente as perpendiculares ao enfiamento dos lanços, devem ter a altura mínima de 1,20 m, para garantir a segurança de uso a pessoas que desçam em marcha acelerada, e devem ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0;
c) A distância mínima entre vãos das paredes das caixas de escada e vãos de fachada não protegidos que lhes sejam próximos deve ser a seguinte, consoante a sua posição relativa:
Vãos no mesmo plano - 2 m;
Vãos em planos perpendiculares - 4 m;
Vãos em planos paralelos - 8 m;
5 - A largura dos lanços e patamares das escadas não deve ser inferior a 0,90 m, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escadas devem ter lanços rectos e satisfazer as seguintes condições:
a) Declive máximo de 78% (38°);
b) Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25;
c) As escadas de largura superior a 1,80 m devem ter corrimãos de ambos os lados;
d) Se os degraus não possuírem espelho, deve existir uma sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores;
7 - Nos parques com menos de quatro pisos as escadas podem ter lanços curvos, as quais devem satisfazer ainda as seguintes condições:
a) Declive constante;
b) Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,60 m da face interior da escada, de 0,28 m;
c) Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m;
d) Os degraus das escadas devem ter espelhos.
8 - As escadas devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo M 0.
Artigo 15.°
Ligação entre pisos ou sectores e escadas
1 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a ligação entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e escadas protegidas deve ser realizada através de porta de batente de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, abrindo no sentido da saída.
2 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a ligação entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e escadas protegidas enclausuradas deve ser realizada através de câmaras corta-fogo com as seguintes características:
a) A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
b) As paredes envolventes da câmara devem garantir a classe de resistência ao fogo CF 90 e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M 0;
c) As portas da câmara devem ser de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 e de batente, com excepção das portas de patamar de ascensores, as quais poderão ser de deslizamento lateral automático;
d) Os revestimentos de tecto e de parede da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
e) O controlo da poluição do ar na câmara de cada piso, decorrente de excesso de monóxido de carbono nesse piso, e o controlo do fumo na câmara de cada piso, decorrente de incêndio nesse piso, devem ser realizados de acordo com o indicado nos artigos 17.° e 18.°, respectivamente;
3 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a ligação entre pisos ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos e escadas protegidas, não enclausuradas, que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, conforme se indica no n.° 1.
Artigo 16.°
Controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas
1 - O controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas pode ser realizado, em cada escada, por aberturas de ventilação natural, de área não inferior a 1 m2, capazes de promover a renovação do ar da caixa da escada, uma na base da caixa outra no topo da caixa, esta guarnecida com um exaustor de fumo.
2 - O accionamento do exaustor de fumo deve poder ser realizado manualmente por comando localizado junto do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do edifício, sem prejuízo de poder ser também realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.° 3 - O controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas pode também ser realizado, em cada escada, por instalação de ventilação mecânica capaz de impor na caixa da escada uma sobrepressão de 20 Pa a 80 Pa quando as portas de acesso à escada estão fechadas, e de garantir uma velocidade do ar através da porta do piso onde ocorre incêndio não inferior a 0,5 m/s, quando a porta de acesso à escada ou as portas da câmara corta-fogo de acesso à escada nesse piso estiverem abertas.
4 - O accionamento da instalação de ventilação mecânica referida no n.° 3 deste artigo deve ser realizado, para todas as escadas, automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.° e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 17.°
Controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo
1 - O controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo que servem o piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono pode ser realizado por condutas de ventilação natural, de secção não inferior a 0,10 m2, capazes de promover a renovação do ar no interior das câmaras.
2 - O controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo que servem o piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono pode também ser realizado por instalações de ventilação mecânica capazes de promover a renovação do ar no interior das câmaras com um caudal não inferior a cinco volumes por hora.
3 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no n.° 2 deve ser realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono, do sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque referidos no artigo 27.° e manualmente por comando situado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 18.°
Controlo do fumo nas câmaras corta-fogo
1 - A disponibilidade, nas câmaras corta-fogo, dos meios de ventilação natural ou das instalações de ventilação mecânica referidas nos números 1 e 2 do artigo 17.° permite também assegurar o controlo do fumo naquelas câmaras, em caso de incêndio, em qualquer piso do parque.
2 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no n.° 1 deve ser realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.° e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 19.°
Saídas para o exterior do parque
1 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a saída directa de escadas para o exterior do parque deve ser guarnecida com porta de batente, de fecho automático, que abra no sentido da saída.2 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a saída directa de escadas para comunicações horizontais de uso comum da parte do edifício não ocupada pelo parque que tenham saída directa para o exterior do edifício deve ser guarnecida com porta de batente, de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, que abra no sentido da saída.
3 - Nos parques com aberturas de entrada ou saída de veículos guarnecidas com portões, a saída directa de passeios que marginem as rampas para o exterior do parque deve ser realizada através de abertura guarnecida com porta de batente, de fecho automático, que abra no sentido da saída.
4 - As portas referidas nos números 1, 2 e 3 devem ser providas de fechadura accionável por trinco do interior e por chave do exterior.
Artigo 20.°
Sinalização de segurança
1 - Nos caminhos de evacuação, dentro de cada piso e entre cada piso e o exterior do parque, o sentido da saída para o exterior deve estar sinalizado com os indicativos apropriados constantes da legislação em vigor, criteriosamente distribuídos ao longo do percurso.2 - As portas de saída dos pisos ou dos sectores resultantes da compartimentação dos pisos que não façam parte de caminhos de evacuação do parque devem ser sinalizadas com a indicação «Sem saída».
3 - Os indicativos de sinalização de segurança sobre suportes translúcidos podem ser aplicados sobre armaduras de iluminação de segurança.
CAPÍTULO V
Iluminação eléctrica
Artigo 21.°
Iluminação normal
1 - Os parques devem dispor de iluminação eléctrica alimentada pela rede pública de distribuição de energia eléctrica, a fim de ser assegurada, em condições normais de exploração, a visibilidade indispensável à circulação de veículos e de peões quando a disponibilidade de iluminação natural tal não permita.2 - Para satisfação dos objectivos indicados no número anterior, a iluminação média ao nível do piso dos pavimentos nas zonas de estacionamento de veículos não deve ser inferior a 30 lx e nas zonas de circulação de veículos, nas rampas, nas passadeiras de circulação de peões e nas escadas não deve ser inferior a 50 lx.
3 - A iluminação nas rampas de saída e de entrada de veículos deve ser realizada de modo a assegurar uma regressão de iluminância entre o exterior e o interior do parque que favoreça a adaptação visual.
Artigo 22.°
Iluminação de segurança
1 - Os parques devem dispor de iluminação eléctrica de segurança para, em caso de falta de energia da rede, ficar garantida automaticamente a sinalização das saídas, das mudanças de direcção e dos obstáculos existentes nos caminhos de evacuação para permitir a evacuação do parque, designada por iluminação de circulação, e ficar também garantida automaticamente a visibilidade suficiente para permitir o prosseguimento de actividades que interessem a segurança do parque, designada por iluminação de ambiente.2 - Para satisfação dos objectivos da iluminação de circulação, devem ser observadas as disposições seguintes:
a) Instalar aparelhos de iluminação ao longo das passadeiras de circulação de peões de cada piso e nas saídas dos pisos para as escadas, com espaçamentos não superiores a 15 m entre aparelhos sucessivos, aos pares, sempre que possível, uns, a uma altura não inferior a 2 m, outros, a uma altura não superior a 0,50 m acima do piso dos pavimentos, estes protegidos contra acções de choque;
b) Instalar aparelhos de iluminação ao longo das escadas e nas saídas das escadas para o exterior do parque, com espaçamentos não superiores a 15 m entre aparelhos sucessivos, sinalizando eventuais mudanças de direcção ou obstáculos existentes;
c) Garantir uma iluminação média não inferior a 10 lx ao nível do piso dos pavimentos do parque e das escadas em toda a extensão dos caminhos de evacuação;
d) Utilizar, nos aparelhos de iluminação fluorescente, lâmpadas de descarga com tempo de arranque não superior a 15 s.
3 - Para satisfação dos objectivos de iluminação de ambiente nos locais onde se exerçam actividades que interessam a segurança, nomeadamente os locais de serviços de exploração e os locais de serviços técnicos, deve prever-se a instalação, nesses locais, de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos em cada local.
4 - As instalações de iluminação de segurança devem dispor de fontes de energia incorporadas nos aparelhos de iluminação, como acontece nas instalações com blocos autónomos, ou de fonte de energia central, como acontece nas instalações sem blocos autónomos, capazes de garantir o funcionamento das instalações por período não inferior a sessenta minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
5 - A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente por comando localizado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
CAPÍTULO VI
Ascensores e monta-carros
Artigo 23.°
Disposições gerais
1 - As caixas dos ascensores devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no n.° 1 do artigo 7.°, para os pavimentos dos pisos servidos.2 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a ligação entre pisos ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos e ascensores que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada ascensor, através de porta de funcionamento automático e de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30.
3 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, as ligações entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e ascensores que sirvam os restantes pisos do edifício devem ser realizadas através de câmaras corta-fogo, as quais poderão servir conjuntamente escadas e ascensores.
4 - As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no n.° 1 do artigo 7.°, para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta de funcionamento automático e de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30.
5 - O sinal de alarme dado por pressão do botão de alarme da botoneira da cabina de cada ascensor ou monta-carros deve soar, conforme os casos, nos espaços de uso comum do edifício, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
6 - Junto das portas de patamar dos ascensores e dos monta-carros devem ser afixados indicativos de segurança recomendando a utilização das escadas como meio de evacuação em caso de incêndio.
Artigo 24.°
Disposições particulares
1 - Os parques com quatro ou mais pisos, abaixo ou acima do nível de referência, devem dispor de ascensores servindo todos os pisos.2 - Os ascensores e os monta-carros instalados em parques com quatro ou mais pisos, abaixo ou acima do nível de referência, devem estar equipados com um dispositivo accionável automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31.°, o qual, uma vez accionado, produz os seguintes efeitos:
a) Envio das cabinas para o piso de saída para o exterior do parque, mesmo que elas se encontrem em marcha, afastando-se desse piso, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;
b) Anulação de todas as ordens de chamadas ou de envio eventualmente registadas;
c) Neutralização dos botões de chamada dos acessos, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura das portas;
3 - Um dos ascensores a que se alude no n.° l deste artigo deve ser destinado a uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, e esse ascensor deve satisfazer as condições seguintes:
a) A capacidade nominal do ascensor não deve ser inferior a 630 kg;
b) A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de saída para o exterior do parque e o último piso servido não deve ser superior a 60 s;
c) O ascensor deve estar equipado com um sistema de intercomunicação entre a cabina e a entrada do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do parque;
4 - O ascensor para uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, deve estar equipado com um dispositivo accionável por operação de fechadura localizada junto do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do parque, o qual, uma vez accionado, produz os efeitos indicados no n.° 2.
5 - O ascensor para uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, deve estar equipado com um dispositivo accionável por operação de fechadura localizada no interior da cabina, o qual, uma vez accionado após a conclusão dos efeitos indicados no n.° 2, restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo manual de reabertura das portas.
CAPÍTULO VII
Controlo da poluição do ar nos pisos
Artigo 25.°
Exigências de controlo da poluição do ar
1 - O teor de monóxido de carbono existente no ar dos pisos dos parques resultante do escape dos veículos não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, 100 ppm em valores médios durante vinte minutos e 200 ppm em valores instantâneos.
2 - Nos parques onde se prevê uma ocupação por veículos a gasóleo que, em qualquer piso, exceda 30% da área bruta desse piso, a entidade responsável pelo licenciamento de utilização do parque pode fixar limites do teor máximo admissível para outros poluentes.
Artigo 26.°
Processos de controlo da poluição do ar
1 - O controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono em cada piso de um parque pode ser realizado por aberturas permanentes e ventilação natural, umas de admissão de ar exterior, outras de evacuação de ar viciado e tanto umas como as outras de área total não inferior a 0,06 m2/veículo, distribuídas de modo a, em conjugação com a acção do vento, promover a renovação do ar nesse piso necessária para dar satisfação às exigências indicadas no n.° 1 do artigo 25.°, interessando o piso em toda a sua extensão.
2 - O controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono em cada piso de um parque pode ainda ser realizado por instalação de ventilação mecânica capaz de promover a renovação do ar nesse piso, com um caudal de extracção não inferior a 300 m3/h/veículo, sempre que o teor de monóxido de carbono exceder 50 ppm, e um caudal de extracção não inferior a 600 m3/h/veículo, sempre que o teor de monóxido de carbono exceder 100 ppm, interessando o piso em toda a sua extensão.
3 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no número anterior decorrente de excesso de monóxido de carbono num piso do parque deve ser realizado automaticamente por activação, nesse piso, do sistema de detecção de monóxido de carbono referido no artigo 27.° e manualmente por comando situado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 27.°
Detecção de monóxido de carbono
1 - O sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque deve ser servido por detectores de gás distribuídos de modo uniforme em toda a extensão de cada piso e cobrindo cada um uma área não superior a 600 m2.2 - Sempre que o teor de monóxido de carbono num piso do parque exceder 200 ppm, a activação, nesse piso, do sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque deve também accionar uma instalação de alarme sonoro e luminoso que assinale esta ocorrência nesse piso e também, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
3 - O sistema de detecção de monóxido de carbono referido no n.° 1 deve dispor de fonte de energia com autonomia suficiente para garantir o funcionamento do sistema em estado de vigília, durante um período não inferior a doze horas, e o alarme em qualquer momento desse período e de um período complementar de duração não inferior a cinco minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
Artigo 28.°
Parques de estacionamento com boxes
A existência de boxes no interior dos parques só pode ser consentida se, da sua presença, não resultar prejuízo para a satisfação das exigências de controlo da poluição do ar nos pisos dos parques.
CAPÍTULO VIII
Controlo do fumo nos pisos
Artigo 29.°
Exigências de controlo do fumo
Em caso de incêndio num piso de um parque, a quantidade de fumo libertada nesse piso deve ser controlada para permitir a saída dos ocupantes e facilitar a intervenção dos bombeiros no combate ao incêndio.
Artigo 30.°
Processos de controlo do fumo
1 - A disponibilidade, em cada piso, das condições de ventilação natural indicadas no n.° 1 do artigo 26.° permite também assegurar o controlo do fumo nesse piso em caso de incêndio.2 - A disponibilidade, em cada piso, das instalações de ventilação mecânica indicadas no n.° 2 do artigo 26.° permite também assegurar o controlo do fumo nesse piso em caso de incêndio, bastando para tal que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) A renovação do ar deve ser feita com um caudal de extracção não inferior a 600 m3/h/veículo nesse piso, conjugada com admissão ou insuflação de ar exterior nos pisos adjacentes superior e inferior;
b) A admissão ou insuflação de ar exterior no piso sinistrado e a extracção de ar nos pisos adjacentes superior e inferior devem estar interrompidas;
c) Os grupos moto-ventiladores de extracção do piso sinistrado devem poder funcionar com fumo a 200° C durante sessenta minutos;
3 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no número anterior, decorrente de incêndio num piso do parque, deve ser realizado automaticamente por activação, nesse piso, do sistema de detecção de incêndio referido no artigo 31.° e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 31.°
Detecção de incêndio
1 - O sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque deve ser servido por detectores de fumo organizados de modo a evitar a ocorrência de alarmes intempestivos, distribuídos de modo uniforme em toda a extensão da zona de estacionamento de cada piso e cobrindo, cada um, uma área não superior a 100 m2 e, além disso, deve também ser servido por botões de pressão situados junto dos acessos às escadas.2 - A activação, no piso do parque onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio referido no número anterior deve também accionar uma instalação de alarme sonoro que assinale esta ocorrência em todos os pisos do parque e também, conforme os casos, nos espaços de uso comum do edifício, na habitação do porteiro, no posto central de segurança, numa central de recepção de alarmes ou no quartel de bombeiros mais próximo.
3 - A activação, no piso do parque onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio referido no n.° 1 deve ainda produzir no funcionamento dos ascensores e dos monta-carros os efeitos indicados no n.° 2 do artigo 24.° 4 - O sistema de detecção de incêndio referido no n.° 1 deve dispor de fonte de energia com autonomia suficiente para garantir o funcionamento do sistema em estado de vigília, durante um período não inferior a doze horas, e o alarme em qualquer momento desse período e de um período complementar de duração não inferior a cinco minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
Artigo 32.°
Parques de estacionamento com boxes
A existência de boxes no interior dos parques só pode ser consentida se, da sua presença, não resultar prejuízo para a satisfação das exigências de controlo do fumo nos pisos dos parques.
CAPÍTULO IX
Extinção de incêndio
Artigo 33.°
Meios de primeira intervenção
1 - Em cada piso de um parque devem estar disponíveis os meios de primeira intervenção, em caso de incêndio, a seguir indicados:a) Extintores de incêndio do tipo 13A/21B uniformemente distribuídos à razão de um extintor por cada 15 veículos ou fracção;
b) Caixas de areia de 100 l, com pá, junto de cada rampa.
2 - Os parques com capacidade de recolha superior a 100 veículos devem dispor de uma instalação de bocas de incêndio de 25 mm de diâmetro armadas com mangueira semi-rígida enrolada em carretel e agulheta difusora abrangendo todos os pisos, com bocas espaçadas de 40 m umas das outras.
3 - A instalação referida no número anterior deve ser servida pela rede pública de distribuição de água ou por fonte de alimentação de água em condições de assegurar um caudal não inferior a 90 l/min.º durante vinte minutos, pelo menos, na boca mais desfavorecida quando metade das bocas, num máximo de quatro, estiverem em serviço.
Artigo 34.°
Extinção automática de incêndio
1 - Os pisos de parques de estacionamento situados mais do que dois pisos abaixo do nível de referência devem dispor de um sistema de extinção de incêndio a água (sprinklers), com difusores de água distribuídos de modo uniforme em toda a extensão da zona de estacionamento de cada piso, e cobrindo, cada um, uma área não superior a 12 m2.2 - O sistema automático de extinção de incêndio referido no número anterior deve ser servido pela rede pública de distribuição de água ou por fonte de alimentação de água em condições tais que, quando activado em qualquer piso por ocorrência de incêndio nesse piso, possa fornecer, no piso considerado, um caudal não inferior a 3,5 1/min./m2 durante sessenta minutos sobre uma área de 200 m2.
3 - O disparo de um sprinkler deve ser sempre antecedido pela entrada em funcionamento do sistema de controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 35.°
Meios de segunda intervenção
1 - Os parques com quatro ou mais pisos abaixo do nível de referência devem dispor de colunas secas de diâmetro não inferior a 70 mm, uma por cada escada, equipadas com bocas de incêndio em todos os pisos e com boca de alimentação no exterior do edifício.2 - As colunas secas devem satisfazer o disposto em normas portuguesas ou, na falta destas, a especificações estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - As bocas de incêndio devem ficar localizadas nos patamares das escadas ou, sempre que o acesso às escadas seja feito através de câmaras corta-fogo, no interior dessas câmaras.
4 - As bocas de alimentação exterior devem ficar localizadas a menos de 60 m de um hidrante ligado à rede pública de distribuição de água.
CAPÍTULO X
Fonte de energia eléctrica de emergência
Artigo 36.°
Exigência de fonte de emergência
1 - Os parques com quatro ou mais pisos abaixo ou acima do nível de referência e os parques com capacidade de recolha superior a 400 veículos, onde o controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono e o controlo do fumo em caso de incêndio sejam realizados por instalações de ventilação mecânica, devem dispor de fonte de energia eléctrica de emergência alternativa da rede pública de distribuição de energia.2 - A disponibilidade de fonte de energia eléctrica de emergência deve também ser prevista em parques não abrangidos no âmbito do n.° l deste artigo sempre que a sua geometria e a natureza dos equipamentos instalados, nomeadamente monta-carros, justifiquem tal previsão.
Artigo 37.°
Instalações servidas
A fonte de energia eléctrica de emergência deve ser capaz de assegurar, em menos de 15 s após a ocorrência de falta de energia da rede, o funcionamento contínuo, durante uma hora, das seguintes instalações relacionadas com a segurança do parque:b) Ascensores e monta-carros;
c) Ventilação mecânica para controlo de poluição e controlo de fumos;
d) Pressurização de água para ataque ao incêndio.
Artigo 38.°
Depósito de combustível
1 - Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for um grupo electrogéneo accionado por motor térmico, a alimentação de combustível não deve ser feita por gravidade a partir de depósito instalado por cima do grupo, mas sim por bombagem a partir de depósito instalado por baixo do grupo, dentro da bacia de retenção, com capacidade superior à do depósito acrescida da das tubagens a ele ligadas.2 - A quantidade de combustível armazenada na sala do grupo electrogéneo não deve exceder os limites a seguir indicados:
a) 50 l, no caso de combustíveis com ponto de inflamação inferior a 55° C;
b) 500 l, no caso de combustível com ponto de inflamação igual ou superior a 55° C e inferior a 100° C, sendo o armazenamento feito em reservatório fixo situado em local bem ventilado.
CAPÍTULO XI
Condutas e ductos
Artigo 39.°
Disposições gerais
1 - O estabelecimento de condutas e de ductos de protecção de condutas no interior dos parques deve ser realizado de modo que tanto aquelas como estes fiquem protegidos contra acções de choque.2 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, as condutas e os ductos de protecção das condutas que atravessam os elementos de construção comuns a ambas as partes devem apresentar classe de resistência ao fogo não inferior à exigida para os respectivos elementos de separação.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada no caso de condutas de água em pressão ou de condutas de diâmetro não superior a 125 mm.
Artigo 40.°
Condutas de água
1 - As condutas de água em pressão estabelecidas no interior dos parques podem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo M 4.2 - As condutas de água não permanentemente cheias estabelecidas no interior dos parques devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 1.
Artigo 41.°
Condutas de ventilação
1 - No caso de o controlo da poluição do ar e o controlo de fumo nos parques serem realizados por meios mecânicos, as condutas de admissão ou de insuflação de ar novo e as condutas de extracção de ar viciado e de fumo devem ser independentes por piso ou por sector.2 - As condutas de ventilação para controlo da poluição do ar e para controlo do fumo, nos pisos dos parques, devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30.
Artigo 42.°
Condutas de líquidos inflamáveis
As condutas de líquidos inflamáveis estabelecidas no interior dos parques devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 120 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e os ductos devem ser preenchidos com materiais a granel de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
Artigo 43.°
Condutas de gases combustíveis
1 - Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis estabelecidas no interior dos parques devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 120 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e os ductos devem ser bem ventilados.2 - Nos parques de área bruta superior a 6000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito.
Artigo 44.°
Condutas de água sobreaquecida e condutas de vapor
O estabelecimento de condutas de água sobreaquecida a mais de 110° C e o estabelecimento de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa no interior dos parques estão sujeitos aos condicionamentos indicados no artigo 43.°
CAPÍTULO XII
Drenagem de águas residuais
Artigo 45.°
Ralos de recolha
1 - Os pisos dos parques devem ter inclinação suficiente e dispor de caleiras distribuídas de modo adequado para favorecer o escoamento de águas residuais para os ralos do sistema de drenagem predial de águas residuais do parque.2 - O número de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos, pelo menos.
Artigo 46.°
Ressaltos nos pisos
A fim de evitar o escoamento de águas residuais dos pisos para as rampas, estas, na transição para os pisos, devem apresentar uma sobrelevação não inferior a 0,03 m.
Artigo 47.°
Câmaras retentoras
1 - O sistema de drenagem predial de águas residuais dos parques deve incorporar câmaras retentoras destinadas a separar por flutuação as matérias leves, nomeadamente hidrocarbonetos e gorduras, a separar por sedimentação as matérias pesadas, designadas correntemente por lamas, e a reter as matérias assim separadas;2 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequadas ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos e lamas a reter.
3 - As capacidades mínimas das câmaras retentoras devem ser as seguintes, em função da área dos parques:
a) 0,5 m3 em parques de área bruta inferior a 1000 m2;
b) 1 m3 em parques de área bruta compreendida entre 1000 m2 e 5000 m2;
c) 1 m3, acrescido de 1 m3 por cada 3000 m2 acima de 5000 m2, em parques de área bruta superior a 5000 m2, com um máximo de 10 m3.
Artigo 48.°
Limpeza das câmaras retentoras
As matérias leves e as matérias pesadas retidas nas câmaras retentoras devem ser retiradas com a frequência necessária para manter o bom funcionamento do sistema de drenagem e devem ser removidas para fora dos parques para tratamento adequado.
CAPÍTULO XIII
Anexos dos parques
Artigo 49.°
Compartimentos com permanência demorada de pessoas
Os compartimentos destinados a serviços técnicos e os compartimentos destinados a serviços de exploração dos parques, onde se preveja permanência demorada de pessoas, podem ficar no interior dos parques, desde que a ventilação desses compartimentos seja independente da ventilação dos pisos do parque.
Artigo 50.° Compartimentos destinados a serviços técnicos 1 - Os compartimentos destinados a serviços técnicos considerados como locais de risco de incêndio elevado, tais como os destinados a postos de transformação, a quadros gerais de baixa tensão e a grupos electrógeneos de emergência situados no interior dos parques, devem ser delimitados por envolventes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 90 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e as portas de acesso a esses compartimentos devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e abrir para o exterior dos compartimentos.
2 - Os compartimentos destinados a serviços técnicos considerados como locais de risco de incêndio médio, tais como os destinados ao posto central de segurança, à central de bombagem de água e à central de bombagem de águas residuais situados no interior dos parques, devem ser delimitados por envolventes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e as portas de acesso a esses compartimentos devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30 e abrir para o exterior dos compartimentos.
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
Artigo 51.°
Instrução de segurança
1 - Compete à entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque definir os procedimentos a adoptar em caso de incêndio e definir as proibições a respeitar.2 - Quando se trate de estacionamento público, os procedimentos e proibições a que se alude no número anterior devem ser sujeitos, no acto da vistoria, à aprovação do Serviço Nacional de Bombeiros e ser afixados no interior do parque para conhecimento dos utentes.
Artigo 52.°
Operacionalidade das instalações
1 - Compete à entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque responder pela operacionalidade de todas as instalações que interessam a segurança contra incêndio para garantir a validade da licença de utilização ou do alvará de exploração que lhe foi concedido.2 - A resposta pela operacionalidade das instalações a que se alude no número anterior deve consistir na instituição de práticas de manutenção periódica e na realização de obras de conservação dessas instalações, seja por pessoal dependente da entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque, seja por pessoal de empresas idóneas na prestação destes serviços mediante contratos escritos.
3 - Os trabalhos realizados respeitantes à manutenção periódica e à conservação das instalações que interessam a segurança contra incêndio dos parques devem ser objecto de descrição sumária em livros de registo, um para cada tipo de instalação, por ordem cronológica e com a indicação da data.
4 - Os livros de registo referidos no número anterior devem ficar à disposição da comissão técnica a que se alude no n.° 4 do artigo 5.°
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 53.°
Fiscalização
A Câmara Municipal competente e o Serviço Nacional de Bombeiros podem, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura posterior à emissão da licença de utilização as inspecções que tiverem por convenientes aos parques de estacionamento cobertos, abrangidos pelo presente Regulamento, com vista à verificação da manutenção das condições de segurança anteriormente aprovadas.
Artigo 54.°
Sanções
1 - Sem prejuízo de outras disposições sancionatórias previstas na lei e no que respeita a parques de estacionamento privado, a desconformidade das instalações com o disposto nos artigos 3.° a 52.° constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 500 000$, no caso de pessoa singular, e de 50 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoa colectiva, conforme a gravidade da infracção.2 - O regime sancionatório aplicável aos parques de estacionamento público é o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro.
3 - Os montantes das coimas previstos no artigo anterior serão reduzidos a metade, no caso de as infracções terem sido cometidas por negligência.
4 - As entidades competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação da respectiva coima são aquelas que, nos termos do artigo anterior, tiverem detectado a verificação da contra-ordenação.
5 - Da importância das coimas cobradas nos termos do n.° 1, uma percentagem de 60% deve dar entrada nos cofres do Estado, revertendo os restantes 40% para a entidade que tiver detectado a verificação da contra-ordenação