Decreto Legislativo Regional 22/88/A
Protecção à cultura do ananás
Considerando que o fenómeno da expansão da mancha urbana da cidade de Ponta Delgada se tem caracterizado, nos últimos anos, pela transformação de numerosas propriedades agrícolas em zonas de ocupação habitacional, que incluem, além das moradias, os respectivos arruamentos, espaços verdes e locais de lazer;Considerando que a subida vertiginosa dos preços dos terrenos urbanizáveis atingiu, facilmente, as áreas de produção ananaseira, processada, nos Açores, desde há mais de um século, em originais e curiosas estufas de vidro, cuja localização domina, principalmente, as freguesias de Fajã de Baixo e São Roque, limítrofes daquela cidade, bem como algumas zonas dos Municípios de Lagoa e Vila Franca do Campo;
Considerando que se tem assistido ao desmantelamento apressado e irremediável de muitas daquelas instalações produtivas, o que se traduz, sem dúvida alguma, num grave prejuízo para a economia regional, que encontra na cultura do ananás micaelense uma das suas variantes mais interessantes e significativas, quer em termos de produção frutícola, quer sob o ponto de vista comercial e mesmo de aproveitamento turístico:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Operações e actividades a apoiar
1 - O Governo Regional prestará apoio financeiro a operações e actividades consideradas de interesse para a preservação da cultura do ananás.2 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas de interesse para a preservação da cultura do ananás:
a) Construção de novas estufas de vidro;
b) Recuperação e reconstrução de estufas de vidro existentes;
c) Transferências de estufas de vidro para local diferente;
d) Formação profissional.
Artigo 2.º
Natureza e apoios e seus beneficiários
1 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo anterior será concedido em função do custo do equipamento, não engloba o valor dos terrenos e assumirá a natureza de subsídio não reembolsável.
2 - O subsídio e os contratos de concessão a que se refere o número anterior serão regulamentados por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) em função da área da estufa de vidro e do número de plantas a cultivar.
Artigo 3.º
Parecer prévio
O loteamento de propriedades ou parcelas ocupadas por estufas de vidro de produção de ananás só poderá ser autorizado pela câmara municipal, após parecer favorável emitido pela SRAP.
Artigo 4.º
Zona vocacionada
A SRAP fará publicar uma carta de zona vocacionada para a produção de ananás em estufas de vidro no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Subsídios
Os subsídios a conceder ao abrigo deste diploma serão atribuídos a partir do dia 1 de Janeiro de 1989 e suportados por conta das dotações do Plano destinadas à modernização das estruturas agrícolas.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.