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Decreto Legislativo Regional 28/98/M, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria um programa de apoio a famílias com carências habitacionais mediante o recurso ao arrendamento de fogos no mercado privado.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/98/M
Criação de um programa de apoio a famílias com carências habitacionais
A política de habitação social tem constituído um pólo fulcral das políticas sociais da Região Autónoma da Madeira (RAM), elas próprias erigidas à categoria de instrumento fundamental de desenvolvimento e de dignificação dos Madeirenses, em especial dos mais desfavorecidos.

As especificidades da Região decorrentes da ultraperiferia, como a elevada dependência de importação de materiais de construção, elevados custos de transportes e escassez de mão-de-obra especializada, a par de características próprias, como sejam a elevada densidade populacional, concentrada em três concelhos, Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz, escassez de terrenos e difícil orografia, conduzem a custos de construção mais elevados, cerca de mais 35% relativamente ao continente, para uma população cujo rendimento per capita médio é ainda inferior à média nacional. Tudo isto conduz a que a promoção e apoio deste bem essencial, a habitação, seja uma tarefa especialmente difícil na Região Autónoma da Madeira e imponha o recurso a mecanismos diversificados e específicos de ajuda aos agregados ainda carenciados.

Neste contexto, a par do forte investimento na construção para arrendamento social, tem vindo a ser posto em prática um conjunto de soluções complementares de ajuda aos agregados que ainda carecem da ajuda pública. Aqui, o princípio subjacente é o de aproveitar ao máximo as capacidades, por poucas que sejam, dos agregados e as condições que o mercado privado pode oferecer com vista a garantir que a intervenção pública apenas se fará no estritamente necessário a superar a diferença entre as capacidades próprias e o custo da satisfação da necessidade básica.

O mercado de habitação na Região Autónoma da Madeira tem-se caracterizado por um forte investimento privado, muito por efeito do crédito à habitação, que tem disponibilizado um grande número de fogos destinados à venda para habitação própria. Por outro lado, torna-se inquestionável a existência de um grande número de fogos fechados, cuja vinda para o mercado de arrendamento poderia ajudar a resolver as situações de carência que ainda perduram. Para isso há que estimular a criação de novos senhorios, a quem se torna imperiosa a demonstração das vantagens de tal atitude criando medidas concretas geradoras de confiança.

Acresce que a actual situação do mercado financeiro, com fortes reduções das taxas de juro, cria condições para o investimento por parte dos possuidores de poupanças que já não têm nos depósitos bancários uma alternativa de aplicação. Pelo contrário, o investimento imobiliário para arrendamento constitui aplicação rentável e segura de poupanças, que alia a rentabilidade corrente do arrendamento à mais-valia resultante da previsível valorização dos imóveis.

Por outro lado, mas não menos importante, o quadro legal em vigor prevê um conjunto de vantagens, nomeadamente fiscais, claramente incentivadoras do arrendamento, cuja existência deve ser capitalizada quer pelos potenciais senhorios quer pelas entidades com responsabilidade na área habitacional, com vista a aumentar a quantidade de respostas e a eficácia da sua acção.

O presente diploma visa, assim, criar um mecanismo de apoio que, utilizando as condições jurídicas e de mercado, rentabiliza socialmente os fogos existentes, contribuindo a um só tempo para a satisfação de muitos casos de carência de habitação, para a preservação e manutenção do património habitacional, assim como para aumentar o grau de resposta das soluções habitacionais com evidentes vantagens sociais, nomeadamente ao nível da integração das famílias.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma cria um programa de apoio a famílias com carências habitacionais mediante o recurso ao arrendamento de fogos no mercado privado.

Artigo 2.º
Para os efeitos previstos no artigo anterior pode o Governo Regional da Madeira, através do Instituto de Habitação da Madeira (IHM), proceder ao arrendamento de fogos no mercado privado para os destinar ao subarrendamento a agregados candidatos à habitação social inscritos nos respectivos programas.

Artigo 3.º
A selecção dos fogos a tomar de arrendamento será feita pelo IHM, não podendo os valores de renda por metro quadrado ultrapassar os que para cada ano forem determinados por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelem as áreas das finanças e da habitação.

Artigo 4.º
Os contratos que titularão os arrendamentos aqui previstos serão celebrados ao abrigo do regime dos arrendamentos temporários, previsto, nomeadamente, no Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e na Lei 89/95, de 1 de Setembro.

Artigo 5.º
1 - Caberá ao IHM indicar o agregado que ocupará cada fogo de arrendamento, com o qual será celebrado um contrato de subarrendamento.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, os senhorios contratantes farão declaração expressa consentindo no subarrendamento dos fogos.

Artigo 6.º
Os subarrendatários pagarão ao IHM, a título de renda, um valor calculado nos mesmos termos do que é cobrado aos inquilinos sociais deste, até ao limite máximo do valor que é pago pelo IHM ao senhorio.

Artigo 7.º
1 - O IHM garante que, após notificação dos senhorios nos termos e condições legais estabelecidos, nomeadamente no RAU e na Lei 89/95, de 1 de Setembro, devolverá completamente devolutos os fogos objecto de arrendamento.

2 - Para efeitos de execução do previsto no número anterior, todos os subarrendatários declaram aceitar a devolução dos fogos nos termos da lei e do contrato, aceitando transferir-se quer para outro fogo subarrendado ou para qualquer outro fogo de arrendamento social que lhes seja destinado pelo IHM, caso persista a necessidade social de habitação.

Artigo 8.º
Qualquer agregado apoiado nos termos do presente diploma que não cumpra alguma das obrigações a que é sujeito fica impedido de obter qualquer benefício habitacional da Região pelo período de cinco anos.

Artigo 9.º
O regime previsto neste diploma será de vigência limitada, procedendo-se à sua revogação quando se extinguirem as razões que lhe deram origem.

Artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo o IHM executá-lo de imediato, dado já ter previsto no respectivo orçamento verbas para o efeito, na rubrica 02/07-02.03.03, «Investimentos do Plano» («Apoio a particulares», «Aquisição de bens e serviços correntes», «Aquisição de serviços», «Locação de edifícios»).

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 12 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 89/95 - Assembleia da República

    INTRODUZ ADAPTAÇÕES, PARA APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, AO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90 DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVAMENTE AO PRAZO DE DURAÇÃO EFECTIVA, DOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA, NO ÂMBITO DOS ARRENDAMENTOS URBANOS PARA HABITAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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