Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 964/91, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA COMO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ASCENSORES HIDRÁULICOS (RSAH) A NORMA NP EN 81-2 (1990), OPERANDO A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 90/486/CEE (EUR-Lex), DE 17 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 964/91

de 20 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que operou a transposição da Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro, estabeleceu no seu artigo 1.º que a instalação e a exploração de novos elevadores deverão obedecer aos requisitos técnicos e de segurança a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia;

Considerando que a Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro, sofreu alterações introduzidas pela Directiva n.º 90/486/CEE, de 17 de Setembro, estabelecendo que a instalação dos elevadores hidráulicos deveria obedecer à norma europeia EN 81-2 (edição de 1987);

Considerando a necessidade de transpor a referida directiva e da aprovação de um regulamento de segurança para os ascensores hidráulicos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, o seguinte:

1.º É aprovada como Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) a norma NP EN 81-2 (1990), que resultou da atribuição do estatuto de norma portuguesa à norma europeia EN 81-2 (edição de 1987).

2.º O RSAH aplica-se aos ascensores accionados hidraulicamente instalados definitivamente, servindo pisos definidos, tendo uma cabina destinada ao transporte de pessoas ou de pessoas e objectos, suspensa por cabos ou cadeias ou suportada por um ou mais cilindros, movimentando-se, pelo menos parcialmente, ao longo de guias verticais ou cuja inclinação em relação à vertical seja inferior a 15º.

3.º Não são abrangidos pelo presente diploma os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, os utilizados como equipamento de navios, os utilizados nas instalações destinadas à prospecção ou exploração no mar, nas minas ou para a manipulação de substâncias radioactivas, os monta-cargas, os ascensores eléctricos, os ascensores não accionados por um motor eléctrico, os elevadores conhecidos sob as denominações seguintes: paternosters, de cremalheira, de parafuso, de palco, aparelhos de carga, skips, ascensores e monta-cargas de estaleiros de construção civil e de obras públicas, aparelhos de construção e de manutenção e aparelhos de elevação de fabrico especial para o transporte de deficientes.

4.º A instalação eléctrica dos ascensores deve:

a) Satisfazer as exigências dos documentos de harmonização do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) que tiverem sido aceites pelo organismo nacional de normalização;

b) Satisfazer as exigências da regulamentação portuguesa, na falta dos documentos de harmonização referidos na alínea anterior.

5.º Nas casas das máquinas e nos locais das rodas é necessária uma protecção contra contactos directos por meio de invólucros que apresentem pelo menos um grau de protecção IP 2 X.

6.º Se o laboratório encarregado do conjunto de exames de um dos componentes referidos no n.º 7.º não dispuser de meios apropriados para algum dos ensaios de exames, pode, sob sua responsabilidade, mandá-los executar por qualquer dos laboratórios constantes da lista referida no número 10.º 7.º Os componentes dos ascensores que serão submetidos ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE são os seguintes:

a) Dispositivo de encravamento das portas de patamar;

b) Limitadores de velocidade da cabina e do contrapeso;

c) Pára-quedas da cabina e do contrapeso;

d) Amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retorno e amortecedores de dissipação de energia.

8.º Sempre que os componentes indicados no número anterior ostentarem o símbolo de exame CEE de tipo e forem acompanhados de uma declaração de conformidade CEE, emitida pelo fabricante do componente, não poderá ser recusada, proibida ou restringida a sua colocação no mercado.

9.º O certificado de exame CEE de tipo confirma que o componente do ascensor satisfaz as disposições comunitárias e será válido por um período de 10 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

10.º Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será publicada no Diário da República a lista dos organismos de certificação e dos laboratórios acreditados, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, para proceder, respectivamente, ao exame CEE de tipo e ao controlo CEE previstos nos números anteriores e à execução de ensaios a efectuar no quadro dos mesmos.

Ministério da Indústria e Energia

Assinada em 19 de Agosto de 1991.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/20/plain-31655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda