Portaria n.º 1275/95
de 26 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 255/94, de 2 Outubro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola em regime intensivo ao ar livre;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 255/94 de 20 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar livre, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 12 de Outubro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de
Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime intensivo ao ar livre, encontrando-se neste regime todas as explorações em que os efectivos sejam mantidos em parques fechados ao ar livre.2 - As explorações de suínos em regime intensivo ao ar livre podem ter por finalidade:
a) A produção de reprodutores;
b) A produção de porcos para abate.
SECÇÃO II
Produção de reprodutores
Artigo 2.º
Produção de reprodutores
A produção de reprodutores pode fazer-se com base em:a) Núcleos de selecção;
b) Unidades de multiplicação.
Artigo 3.º
Núcleos de selecção
1 - Os parques de suporte dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições:a) Ficar implantados em local ambiental e sanitariamente defensável, afastados dos caminhos mais frequentados e de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção tal como referido no n.º 1.1.1 da Portaria 158/81, de 30 de Janeiro;
b) Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200m da periferia das vedações que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura.
2 - Os parques de suporte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação dupla.
3 As vedações referidas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ter, no mínimo, 1,5 m de altura;
b) Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos parques;
c) Ter uma única entrada para o pessoal e o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser colocadas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração, dotados de pedilúvios e ou rodilúvios.
4 - As distâncias referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se, considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar.
5 - Os parques de suporte localizados em propriedade onde se justifique a adopção do regime intensivo ao ar livre devem dispor de:
a) Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção;
b) Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais.
6 - A área a ocupar pelos parques deve corresponder a um terço da área total disponível para este sistema de exploração de modo a permitir a rotação sempre que for julgado conveniente.
7 - Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos:
a) Depósito ou local destinado à armazenagem de alimento e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações;
b) Local adequado para quarentena;
c) Parque ou cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais.
8 - O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger:
a) Balanças para pesagem de leitões e animais adultos;
b) Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções;
c) Aparelho adequado para medição, em vida, da espessura do toucinho.
9 - A composição dos efectivos deve ser a seguinte:
a) Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção por raça serão constituídos por um mínimo de 60 reprodutores e um número adequado de varrascos da mesma raça;
b) A carga máxima sobre a área utilizável para a instalação dos parques não pode ser superior a 20 reprodutores por hectare pertencentes às raças puras;
c) Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção.
10 - O funcionamento dos núcleos de selecção em regime intensivo ao ar livre deve obedecer às seguintes regras:
a) Manter identificados todos os animais presentes na exploração;
b) Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;
c) Ter assegurada a assistência de um médico veterinário, responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;
d) Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura;
e) Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração;
f) Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambientam que forem determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais.
11 - A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes casos:
a) A classificação e o título de núcleo de selecção em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
b) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são aquelas por que se regem os núcleos de selecção em regime intensivo.
12 - As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos n.º 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas corno núcleos de selecção se, após exame directo, se concluir que, com as adaptações julgadas convenientes, podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine.
Artigo 4.º
Unidades de multiplicação
1 - Os parques de suporte das unidades de multiplicação, as áreas destinadas à exploração e o respectivo funcionamento devem obedecer aos princípios gerais enunciados nos n.º 1, 2, 5 e 10 do artigo 3.º.2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante do n.º 8 do artigo 3.º, com excepção da alínea c).
3 - Os efectivos base das unidades de multiplicação são constituídos por um mínimo de 40 reprodutoras da mesma raça e um número adequado de varrascos, devendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração.
4 - A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos:
a) A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas;
b) O título de unidade de multiplicação em regime intensivo ao ar livre será completado pela designação da raça pura e ou hídrida a que se refira;
c) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem corno as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo.
5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.º 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
SECÇÃO III
Produção de porcos para abate
Artigo 5.º
Produção de porcos para abate
A produção de porcos para abate pode fazer-se com base em:a) Unidades de produção;
b) Unidades de recria e acabamento.
Artigo 6.º
Unidades de produção
1 - Os parques de suporte das unidades de produção e as áreas destinadas à exploração devem obedecer aos princípios gerais estabelecidos nos n.º 1, 2 e 5 do artigo 3.º.2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º 3 - Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um mínimo de 20 reprodutoras e um número adequado de varrascos, devendo estes ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, não podendo ultrapassar 20 reprodutoras por hectare de área utilizável.
4 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se em moldes idênticos aos exigidos no n.º 10 do artigo 3.º, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos.
5 - A classificação e o título de unidade de produção em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem, sendo aplicáveis as regras respeitantes às unidades de produção em regime intensivo.
6 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.º 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas nos termos do previsto no n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Unidades de recria e acabamento
1 - Os parques de apoio às unidades de recria e acabamento devem obedecer aos princípios gerais contidos nos n.º 1, 2 e 5 do artigo 3.º 2 - Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento não ultrapassar o equivalente a 20 porcas por hectare da área utilizável.3 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de recria e acabamento em regime intensivo ao ar livre é um pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções.
4 - A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem, sendo aplicáveis as regras respeitantes às unidades de recria e acabamento em regime intensivo.
5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.º 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas nos termos do n.º 12 do mesmo artigo.
SECÇÃO IV
Disposição final
Artigo 8.º
Tramitação processual
A tramitação processual relativa à apreciação de projectos de implantação de explorações suinícolas em regime intensivo ao ar livre deve obedecer, com as necessárias adaptações, ao constante das Portarias n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro, devendo ainda a direcção regional do ambiente e recursos naturais competente participar na vistoria que procede o licenciamento destes estabelecimentos.